Por José Ailton Pinto* – 07/08/12
O STJ, em recente decisão que suspendeu a liminar que garantia aos Servidores do TRT-6 – PE o direito de receber seus salários no período de greve, através do Ministro Ari Pargendler, decide que os julgados dos tribunais e juízes, em que se garante o recebimento de vencimentos durante a greve, só estimula a deflagração de movimentos grevistas, assim, tais decisões têm que ser combatidas para que os servidores se sintam acuados e amedrontados para que não se envolvam em movimento grevista. Ou seja, massacrando todo e qualquer vontade de greve do serviço público no país inteiro, pois a decisão do STF tem o cunho de reprimir a greve, evitando-se o efeito multiplicador que as decisões garantidores dos direitos dos servidores têm em favor do movimento legítimo de busca pelas melhorias de vencimentos que os servidores têm. É o que se entende da afirmação:
“A postura adotada nas decisões ora em discussão de certo gera uma ‘incerteza administrativa’, que só estimula a deflagração de movimentos grevistas, isso em plena campanha salarial dos servidores do Poder Judiciário, como é fato notório.”
A suspensão ora requerida, portanto, deve ser deferida também em face do potencial efeito multiplicador.
Embora, o mais elementar do princípio da igualdade é que os iguais devem ser tratados igualmente na medida de sua igualdade. E que, embora a greve seja um instrumento de pressão tanto na iniciativa privada como no serviço público, não há como se igualar os dois setores, podendo, no máximo comparar. O Ministro iguala o serviço público ao setor privado.
O STF decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado, no serviço público, mas com a ressalvo de que se aplique no que couber. Ou seja, não há como igualar o serviço público com o setor privado, pois no setor privado há a produção de bens e serviços que não serão consumidos durante a greve. Já no serviço público o serviço será prestado à população de uma forma ou de outra, não há, portanto prejuízo para os patrões. Mas o Ministro Ari Pargendler igualou o serviço público ao setor privado, conforme se depreende do trecho:
“Sem o contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao salário. Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise. A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado”.
O STJ indica que a greve tem que ser breve. E realmente, no setor privado a greve é breve, pois, senão o patrão tem prejuízo. E no serviço público, mormente no Judiciário, em que o “patrão” é quem julga o empregado que está em greve, que prejuízo terá?
Infelizmente nos julgamentos nos Tribunais Superiores não encontramos a aplicação dos princípios básicos do direito. Encontramos, sim, decisões que se sustentam em interesses próprios.
Se, conforme o STJ, a decisão pelo pagamento dos dias de greve incentiva a greve, o contrário, a decisão pelo desconto dos vencimentos, acaba com o direito de greve no serviço público. O que ocorre é que, embora o servidor não recebendo nos dias parados, quando retornar às atividades o serviço tem que ser colocado em dia. Assim, o servidor que entra em greve é penalizado duas vezes, com o desconto dos vencimentos e com a sobrecarga de serviço.
Uma coisa é certa nas palavras do Ministro: “Em outros países, sindicatos fortes de empregados apóiam financeiramente seus filiados, e a greve assim pode perdurar. (SIC)”
Realmente, não temos sindicatos fortes. Mas não temos sindicatos fortes por que não temos servidores unidos.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23483932&formato=PDF
*José Ailton Pinto é servidor da Justiça Federal e Coordenador Jurídico do Sindjufe-MS