Por João Evódio Silva Cesário* – 05/05/10
O princípio da igualdade está consagrado em nosso sistema jurídico e integra a ordem constitucional desde a primeira constituição republicana, que em seu artigo 72, § 2º, rezava que “todos são iguais perante a lei”, expressão que, a partir daí, constou do texto de todas as Cartas Magnas brasileiras.
A isonomia pode ser analisada sob dois aspectos distintos: o formal e o material.
Por igualdade formal entende-se aquela prevista nos textos legais e que consiste no fato de a lei não estabelecer diferenças entre os indivíduos. Situa-se, pois, num plano puramente normativo e formal, pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações. Pode ser resumida na regra de tratar os iguais e os desiguais de forma sempre igual.
Noutro prisma, a igualdade pode ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material, que consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades, buscando realizar, dessa forma, o valor de Justiça. Assim, as pessoas ou as situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Reside aí, por exemplo, o fundamento das chamadas ações afirmativas. Esse tratamento dos desiguais de forma desigual, entretanto, deve estar pautado na medida do que seja razoável, proporcional e justificado.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece o princípio da isonomia em seu art. 5º, caput, ao preconizar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
O princípio sob análise é norteador do ordenamento jurídico, juntamente com os demais princípios constitucionais, que se complementam. Dessa forma, por força da supremacia do texto constitucional, todo o direito positivo infraconstitucional deve estar submetido a essa diretriz.
Já no plano supraconstitucional, temos no artigo 23, 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos a regra que dispõe que “todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”, verdadeiro jus cogens que vincula o Estado Brasileiro e que traduz o princípio da isonomia aplicado às relações de trabalho, expressão entendida em seu sentido amplo, dizendo respeito tanto à esfera particular quanto ao setor público.
Após essa breve introdução e passando-se a abordar, especificamente, o que diz respeito aos servidores públicos que exercem a função de chefe de cartório de Zona Eleitoral em todo o Brasil, constata-se que o princípio constitucional da isonomia não vem sendo observado sequer em seu aspecto formal quanto à retribuição pelo exercício da função, que possui igual nível de responsabilidade e semelhantes atribuições às dos Diretores de Secretaria da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, servidores que exercem cargos enquadrados como Cargos em Comissão (CJ) e que possuem responsabilidades e atribuições tão dignas e complexas quanto às dos chefes de cartório eleitoral.
No Brasil, existem atualmente cerca de 3.000 Zonas Eleitorais, o que representa, aproximadamente, 01 Zona Eleitoral para cada 02 municípios brasileiros, sendo a Justiça Eleitoral aquela que, muito embora não seja a maior em número de servidores efetivos ou em estrutura, possui maior ramificação e que está presente em um maior número de municípios, merecendo um tratamento condigno e isonômico quanto às condições de trabalho de seus servidores, comparando-se com a situação existente na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, outros ramos do mesmo Judiciário Federal.
Não obstante ser a Justiça Eleitoral tão federal quanto os demais ramos do Poder Judiciário Federal, frise-se, os servidores ocupantes das chefias dos cartórios são retribuídos com Função Comissionada de referência FC4 nas capitais e FC1 no interior dos Estados da Federação.
Fazendo-se um levantamento, constata-se que cada Vara Federal é criada com 20 cargos efetivos, 14 Funções Comissionadas e 01 Cargo em Comissão, conforme se depreende do texto da Lei 12.011, de 04 de agosto de 2.009.
Um exemplo para comparação com os cargos da Justiça do Trabalho pode ser extraído da Lei 10.770, de 21 de novembro de 2003, que criou, em média, para lotação em cada Vara do Trabalho, 14 cargos efetivos, 08 Funções Comissionadas e 01 Cargo em Comissão.
Sob o prisma substancial, o princípio da isonomia autorizaria, em tese, uma retribuição até maior para os servidores chefes de cartório, pois além das atribuições e responsabilidades semelhantes às dos diretores de secretaria dos outros órgãos do Judiciário, em razão da menor estrutura existente nos cartórios, da reduzida disponibilidade de recursos humanos e também em decorrência das atribuições expressamente previstas nos regimentos internos dos Tribunais Regionais Eleitorais, os chefes de cartório realizam cumulativamente as tarefas de secretário de audiência, assistente de juiz, oficial de justiça, administrador de fórum etc, serviços que são desempenhados por servidores distintos nos Tribunais e Varas Federais de outros ramos do Judiciário, todos com Funções Comissionadas mais elevadas que as atualmente designadas para os chefes de cartório.
Nessa esteira, situação ainda pior é a dos chefes de cartório lotados no interior, que sofrem dupla discriminação, pois são retribuídos com a FC1, menor função comissionada existente no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal (Lei 11.416/2006), enquanto que os chefes lotados nas Capitais percebem a retribuição da função de referência FC4.
Na tramitação do projeto que deu origem à Lei 10.842/2004 (lei que criou um cargo de analista judiciário e outro de técnico judiciário em cada cartório eleitoral, dando inicio à lotação dos cartórios com servidores efetivos), verifica-se que não houve fundamento jurídico válido para inobservância do princípio da isonomia, que não foi respeitada, como visto, nem sequer entre os chefes de cartório do interior e da capital.
No relatório do projeto originário (PL 7493/2002) a Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, por seu relator, justificou a desigualdade com os seguintes argumentos:
“Voto igualmente pela rejeição da emenda nº 2, uma vez que pretende eliminar a distinção, prevista no projeto, entre as funções comissionadas de Chefe de Cartório quando localizados nas capitais dos Estados e quando situados no interior. A elevação das 2.559 funções de nível FC-01 para FC-04, provocaria aumento de despesas, o que tenderia a colocar em risco o projeto como um todo. Entendo, por conseguinte, ser preferível rejeitar esse pleito, na presente ocasião, sem prejuízo de eventual novo exame da questão pelo Congresso nacional, caso o Tribunal Superior Eleitoral julgue conveniente submetê-lo no futuro.” (Fonte: site da câmara dos deputados www.camara.gov.br).
Constata-se que a razão para a rejeição da emenda que cuidava da igualdade de tratamento entre os chefes de cartório do interior e da capital fez menção tão somente a questões orçamentárias, buscando evitar um aumento de despesas, em detrimento do princípio da isonomia, sendo oportuno salientar que até o momento, mais de cinco anos após a edição da lei 10.842/2004, o Tribunal Superior Eleitoral não submeteu ao Poder Legislativo qualquer projeto de lei que implementasse a desejada equiparação.
Como já mencionado, o princípio da isonomia está constitucionalmente consagrado e foi inclusive reproduzido, no plano infraconstitucional, pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e que em seu artigo 41, § 4º, estatuiu:
“É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Depreende-se, assim, da Lei 8.112/90 a previsão de isonomia até mesmo para cargos assemelhados de Poderes distintos, não se sustentando, dessa forma, a discriminação existente entre atribuições iguais do mesmo Poder¸ que é a situação atualmente vivenciada pelos chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados em cartórios da Justiça Eleitoral.
Não cabem, no particular, as distinções decorrentes da exceção prevista na lei quanto à natureza ou ao local de trabalho, pois a função de chefe de cartório equivale ao cargo de diretor de secretaria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, sendo de mesma natureza, possuindo o mesmo grau de responsabilidade e com atribuições semelhantes. Ademais, nos outros ramos do Poder Judiciário Federal, ressalte-se, não há distinção entre servidores da capital ou do interior.
Ora, se a regra é a isonomia, a distinção prevista na lei quanto ao local de trabalho também deveria ser analisada e aplicada de forma excepcional, criteriosa e fundamentada, não bastando por si só a diversidade de local de trabalho, mas sobretudo deveriam ser objetivamente motivadas as razões que autorizassem a diferença de retribuição pelo exercício de um mesmo cargo, seja pela maior demanda de trabalho, pela maior responsabilidade existente em um local e em outro não, pela quantidade de atribuições de cada Zona Eleitoral, ou por outro critério objetivo e razoável, de maneira que se a localidade de trabalho fosse insistentemente considerada como aspecto relevante e autorizador da discriminação, o critério a ser utilizado deveria estabelecer parâmetros objetivos e justificáveis, não se prestando para o discrímen a pura e simples localização geográfica, como ora ocorre.
Assim, também não seria aplicável aos cartórios a discriminação decorrente pura e simplesmente em razão de os cartórios estarem localizados no interior ou nas capitais. Como exemplo, expõe-se a situação da Zona Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, que possui aproximadamente 120.000 eleitores e a chefia de cartório é enquadrada como FC-1, enquanto que existe Zona Eleitoral em Recife, PE, que tem aproximadamente 70.000 eleitores, conta com maior apoio da Secretaria do Tribunal, e a chefia possui a referência FC-4, apenas por estar na capital do Estado de Pernambuco.
No caso dos cartórios eleitorais, não há justificativa para a discriminação, mormente se consideramos que a FC1 com que se retribui os chefes de cartório do interior é a mais baixa existente e prevista na Lei 11.416/2006, não correspondendo ao grau de responsabilidade e atribuições que lhes são cometidas.
É oportuno destacar que o chefe de cartório da capital conta com o apoio direto dos diversos setores do Tribunal para muitas atividades (controle de contas de partidos e candidatos, arquivo, patrimônio, protocolo etc) e até mesmo parte do atendimento ao público é realizada pelas centrais de atendimento, o que em regra não ocorre no interior, que concentra todas as atividades. Assim, na verdade, os chefes do interior possuem atribuições em quantidade superior às dos chefes da capital.
Repise-se que se o princípio da isonomia fosse observado em seu aspecto material, muitos chefes de cartórios do interior, por força da mesma exceção do § 4° quanto ao local de trabalho, fariam jus exatamente a uma retribuição pecuniária maior, seja pelo labor em locais de difícil acesso e provimento, em alguns casos, seja pela quantidade maior de atribuições cometidas aos cartórios, que muitas vezes concentram toda a atividade administrativa e judiciária e ainda administram os fóruns das sedes próprias da Justiça Eleitoral que vêm sendo construídas em todo o Brasil, tarefas que nas capitais são exercidas, em grande parte, pelas Secretarias dos Tribunais.
Esse é um outro problema a ser debatido: muito embora venham sendo construídos diversos fóruns eleitorais em todo o país, a cúpula do Poder Judiciário não se ocupou em elaborar projeto de lei para criar nem sequer um único cargo para lotação na área administrativa de tais fóruns, de maneira que os chefes de cartório e demais servidores lotados nos cartórios são obrigados a acumular, em desvio de função, todas as atribuições administrativas que são próprias dos fóruns eleitorais, de forma totalmente improvisada e sem qualquer retribuição por mais esse mister, situação que merece a atenção da categoria.
Em algumas localidades, um único cartório do interior é responsável por vários municípios, com atribuições de gerenciamento do cadastro eleitoral, prestação de contas eleitorais e partidárias, recepção e processamento de listas de filiação partidária, preparação e realização das eleições, processamento de feitos diversos, manutenção predial, assistência a centrais de atendimento etc.
Voltando-se a questão da chefia de cartório, muito embora a natureza do cargo atualmente exercido seja semelhante à do diretor de secretaria da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, também órgãos do Judiciário Federal como o é a Justiça Eleitoral, a União achou por bem retribuir o chefe de cartório eleitoral no interior do estado com a menor FC existente no ordenamento jurídico, não observando os princípios da legalidade, da isonomia, tampouco os da proporcionalidade e razoabilidade (art. 39 da CF e 41, § 4° da Lei 8.112/90).
Trazendo-se à tona, mais uma vez, a inevitável comparação com a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, verifica-se que nessas duas praticamente não existe mais a FC1, sendo a FC2 a mínima prevista (vide Leis 10.770/2003 e 12.011/2009) que é paga aos servidores que exercem atribuições de menor grau de responsabilidade dentro da organização dos Tribunais.
Exemplo que facilita a compreensão do quanto exposto diz respeito à função de motorista na Justiça Federal da Primeira Região, que é retribuída com FC2, ou à função de “chefe de núcleo” (nomenclatura utilizada no TRT da 5ª Região), que é retribuída, também, com FC2, no âmbito da Justiça do Trabalho. Os servidores que ocupam tais funções não têm sob sua subordinação nenhum outro servidor e não exercem atividades de direção ou gerenciamento, mas sim tarefas de menor complexidade, entretanto são retribuídos com uma remuneração superior a do chefe de cartório eleitoral lotado no interior do estado, que tem sob sua responsabilidade toda a atividade administrativa e judiciária do Cartório.
Para demonstração das discrepâncias, destaca-se, em seguida, excerto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, na parte que dispõe acerca da estrutura e das funções existentes na Vara do Trabalho, mostrando os níveis e a quantidade de funções:
“Art. 286. Cada Secretaria da Vara do Trabalho será dirigida por servidor do quadro efetivo de pessoal, ocupante de cargo de Diretor de Secretaria – CJ3, e contará com um (01) Diretor-Adjunto de Secretaria – FC5, que terá a atribuição de chefia e coordenação em nível auxiliar, podendo exercer a função de Subdiretor e de substituto, nos impedimentos legais e eventuais do Diretor.
Art. 287. Cada Secretaria da Vara do Trabalho tem a seguinte estrutura e funções comissionadas a ela vinculadas:
I. Gabinete de Juiz de Primeira Instância, chefiado por servidor com graduação em Direito, ocupante de função comissionada de Chefe de Gabinete – FC5;
II. Departamento de Audiência, chefiado por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Departamento – FC5;
III. Seção de Cálculo, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;
IV. Seção de Execução, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;
V. Seção de Notificação, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;
VI. Seção de Pagamento, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;
VII. Seção de Protocolo, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;
VIII. Núcleo de Expedição, chefiado por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Núcleo – FC2.
(…)
Art. 304. Compete ao Núcleo de Expedição:
I. expedir as correspondências;
II. fazer a remessa de processos e cartas precatórias às diversas unidades;
III.juntar aos respectivos processos os Avisos de Recebimento (AR’s) de correspondências expedidas e certificar a devolução das correspondências que não chegaram ao destino;
IV. receber e arrumar os processos distribuídos à Vara;
V. preparar os processos para arquivamento;
VI. arquivar os processos ou encaminhá-los à Seção de Arquivo;
VII. executar outros atos e atividades afins.” (grifos não originais)
(Fonte: site do TRT da 5ª Região: http://www.trt05.gov.br/trt5new/areas/ddrh/REGULAMENTO%20novo.doc – acesso em 23/04/2007)
Comparando-se, agora, as atribuições do Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho (CJ3) com as do chefe de cartório eleitoral, extraídas do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e do Regimento Interno dos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia (Resolução administrativa 07/2001, com redação alterada pela Resolução Administrativa 03/2006), respectivamente, tem-se:
“Art. 294. Compete à Diretoria da Secretaria da Vara do Trabalho:
I. planejar, dirigir, distribuir e supervisionar a execução dos trabalhos inerentes à Secretaria da Vara, promovendo o rápido andamento dos processos e a pronta realização dos atos e diligências ordenados;
II. informar à Secretaria de Coordenação Judiciária de Primeira Instância sobre a necessidade de atualização, ajustes e alteração do sistema de acompanhamento de processos ou de procedimentos próprios à Vara do Trabalho;
III. fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados pelo Tribunal com terceiros para fornecimento de serviços e material de consumo àquela Secretaria, nas localidades onde não haja Seção de Administração do Fórum;
IV. responder pela correta utilização e prestação de contas do Suprimento de Fundos solicitado ao Tribunal para as pequenas despesas;
V. submeter os expedientes diários a despacho do Juiz;
VI. examinar os processos nos quais existam diligências a serem cumpridas;
VII. organizar as pautas de audiência da Vara;
VIII. atender ao público e informá-lo sobre o andamento dos processos, bem como esclarecê-lo quanto a regulamentos, provimentos, portarias, resoluções e outras normas internas relacionadas com os trabalhos da Secretaria da Vara;
IX. solicitar à Presidência do Tribunal, quando necessário, a designação de Juiz Substituto;
X. exercer as demais atribuições inerentes ao cargo, bem como as que lhe forem determinadas pela autoridade competente.”
(Fonte: site do TRT da 5ª Região: http://www.trt05.gov.br/trt5new/areas/ddrh/REGULAMENTO%20novo.doc – acesso em 23/04/2007)
“Art. 37 Cabe ao chefe de cartório, mediante a adoção de medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas de trabalho:
I – zelar, sempre, pela ordem e presteza do serviço eleitoral;
II – atender ao público, com agilidade e cortesia;
III – planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao funcionamento do cartório, buscando a excelência e a melhoria do serviço eleitoral;
IV – executar e supervisionar os procedimentos relativos a alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização de situação de eleitor;
V – despachar regularmente com o juiz eleitoral, mantendo-o informado sobre as atividades desenvolvidas;
VI – manter-se atualizado acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral, promovendo a sua execução;
VII – acessar, diariamente, a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e o correio eletrônico institucional, dando ciência do conteúdo das mensagens recebidas ao juiz eleitoral;
VIII – fiscalizar a execução das tarefas destinadas aos servidores, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalações e equipamentos;
IX – responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens permanentes e realizar o respectivo inventário anual;
X – controlar a emissão de título eleitoral e, em sendo o caso, controlar a daqueles que forem expedidos pelo órgão processador, bem como sua entrega aos eleitores, observando rigorosamente as determinações que a lei especificar;
XI – providenciar o levantamento e a requisição de formulários e etiquetas para o alistamento de eleitores, cuidando para que o estoque nunca fique abaixo de três por cento do eleitorado;
XII – zelar pelo fiel cumprimento da determinação de cobrança de multa eleitoral, providenciando, no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do comprovante de recolhimento, o expediente, assinado pelo juiz, comunicando à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral a arrecadação da multa eleitoral, aplicada com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97;
XIII – responsabilizar-se pela instalação e desinstalação dos equipamentos e sistemas informatizados encaminhados pelo Tribunal Superior ou por este Tribunal, ressalvadas as situações em que a execução seja, em decorrência de fatores técnicos especiais, atribuição privativa da Secretaria de Informática do Tribunal;
XIV – cuidar para que não sejam instalados, nos equipamentos, softwares e sistemas estranhos aos da Justiça Eleitoral;
XV – responsabilizar-se pela remessa e o recebimento dos equipamentos encaminhados para manutenção ou providenciar a sua devolução quando determinado pelo Tribunal;
XVI – responsabilizar-se pelo cadastramento dos usuários dos sistemas instalados;
XVII – cumprir a rotina estabelecida para a geração de cópias de segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral e demais arquivos existentes nos microcomputadores instalados no cartório;
XVIII – controlar, diariamente, a freqüência dos servidores do cartório, encaminhando-a para visto do juiz eleitoral;
XIX – organizar a escala de férias dos servidores com exercício na zona, submetendo-a à apreciação do juiz eleitoral;
XX – informar ao juiz eleitoral sobre a necessidade de adoção de horário extraordinário de serviço;
XXI – receber e conferir os documentos relativos a registro de candidatos nas eleições municipais;
XXII – executar e supervisionar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do juiz eleitoral;
XXIII – organizar e manter atualizado cadastro de todos os locais de votação e suas respectivas seções com os dados essenciais à sua identificação e funcionamento;
XXIV – vistoriar os locais de votação no que pertine (sic) ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor portador de necessidades especiais, por ocasião das eleições;
XXV – executar os serviços processuais do cartório;
XXVI – autuar, instruir e informar os feitos judiciais e administrativos, registrando-os em livro próprio, acompanhando a sua tramitação;
XXVII – executar e supervisionar o exame da regularidade das contas anuais dos órgãos partidários municipais, bem como a prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos e comitês financeiros, nas eleições municipais;
XXVIII – lavrar termos de audiência;
XXIX – cumprir as cartas de ordem e as precatórias, as diligências determinadas pelo juiz eleitoral, bem como expedir os mandados de citação, intimação e notificação;
XXX – expedir certidões relativas aos assentamentos e dados que constem no cartório e no cadastro eleitoral, podendo delegar a outro servidor tal atribuição;
XXXI – registrar as sentenças e demais decisões proferidas pelo juiz eleitoral, antes da intimação às partes e aos seus procuradores;
XXXII – lavrar editais, afixá-los em local próprio, certificando acerca da sua publicação;
XXXIII – promover o descarte de documentos e materiais, observando as normas específicas;
XXXIV – fiscalizar os contratos firmados pelo Tribunal, decorrentes de solicitação da zona eleitoral para aquisição de bens e serviços, atestando sua regularidade nas respectivas notas fiscais;
XXXV – executar e supervisionar a execução de procedimentos em urna eletrônica, quando determinado pelo Tribunal.
XXXVI – executar e supervisionar os procedimentos relativos à filiação partidária.
XXXVII – exercer outras atividades inerentes à função, que lhe forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais.”
(Fonte: site do TRE da Bahia: http://intranet.tre-ba.gov.br/areas/sj/cojud/legislacao/normasinternas/Resolucoes/ResAdm-TRE-03-2006.doc – acesso em 24/04/2007)
Vê-se, então, de forma objetiva, que os chefes de cartório têm sob o seu encargo atribuições em número bastante superior àquelas dos Diretores de Secretaria de Vara do Trabalho, entretanto recebem as menores Funções Comissionadas previstas na Lei.
A situação que se apresenta atualmente na Justiça Eleitoral é que os chefes de cartório exercem, na prática, verdadeiros Cargos em Comissão (quanto à natureza das atribuições) “travestidos” em Funções Comissionadas, o que decorreu da redação dada à Lei 10.842, discriminação esta que se reputa inconstitucional.
Assim, competiria ao Tribunal Superior Eleitoral a elaboração de projeto de lei que alterasse a Lei 10.842/2004, de forma a garantir que os chefes de cartórios eleitorais tenham tratamento isonômico em relação aos servidores que exercem funções semelhantes nos outros ramos do Judiciário Federal, pois todos são vinculados ao mesmo Ente Federativo, a União, não se justificando o inconstitucional tratamento diferenciado que atualmente existe.
Como proposta, em obediência ao princípio da isonomia, deve ser encaminhado ao Congresso Nacional projeto que estabeleça a transformação da função e o enquadramento do chefe de cartório eleitoral como Cargo em Comissão CJ1, pelo menos, em todos os cartórios eleitorais do Brasil, sem qualquer distinção decorrente do local de trabalho, dando-se ênfase ao grau de responsabilidade e à natureza do cargo, salientando-se, por fim, que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, a passos lentos, um procedimento administrativo que prevê a transformação da função de chefe de cartório para FC6, bem como a criação de uma FC1, em cada cartório eleitoral, devendo ser dada prioridade a essa luta pelos servidores do Judiciário Federal e do MPU, promovendo-se, assim, a igualdade de condições de trabalho e de remuneração aos servidores da Justiça Eleitoral, da mesma forma que deve ser encaminhado projeto criador de cargos efetivos para lotação na área administrativa dos fóruns eleitorais em todo o Brasil, estabelecendo-se o mesmo padrão de dignidade entre os servidores do Judiciário Federal.
* João Evódio Silva Cesário é Analista Judiciário no TRE da Bahia, lotado da 47ª Zona Eleitoral e coordenador jurídico do Sindjufe-BA.