Não a proposta inconstitucional e oportunista de redução dos salários

O Congresso Nacional está em discussão para aprovação de PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para reduzir os salários dos servidores públicos em até 20%.

O governo neoliberal de Bolsonaro já autorizou a redução de até 50% nos salários dos trabalhadores das empresas privadas.

O governo neoliberal de Fernando Henrique tentou fazer isso mas não conseguiu.

Num país que tem uma das maiores concentrações de renda do mundo, cortar o salário daquele que sobrevive dele deveria ser considerado crime imprescritível.

Até agora nenhum governo (passando por Sarney, Collor, Itamar,Fernando Henrique, Lula e Bolsonaro) tiveram a coragem e vontade politica) de criar o imposto de renda sobre grandes fortunas, já que o Brasil está entre os poucos países que possuem os homens mais ricos do mundo. Mas para congelar, achatar e cortar salários eles têm coragem suficiente.

A máxima do filósofo Marx(18181-1883) ainda é válida: “ trabalhadores de todo o mundo, uni-vos!”

Existe uma elite dos trabalhadores e servidores(uma exceção) que mantém um padrão de vida incompatível com os rendimentos , vivem endividados, que boicotam este aforismo pois não se reconhecem como trabalhadores ou servidores no seu servilismo e bajulação, causando indignação pela pobreza de caráter.

Presidentes da República, Deputados, Senadores, Governadores. Vereadores e Prefeitos são servidores públicos em sentido amplo pois são assalariados e recebem sua remuneração(subsidio) dos cofres públicos como resultado da arrecadação dos impostos do povo brasileiro.

O salário do trabalhador e do servidor é sagrado pois com o dinheiro recebido suprem as suas necessidades vitais básicas, obrigações mensais e de sua família, referentes a alimentação, a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social ( art. 6º, e inciso IV, da CF);

Quem é assalariado recebe salário que garante sua sobrevivência própria e da sua família, a redução significativa do salário causa prejuízo no sustento pessoal e de suas famílias;

Segundo Mattos (2012. p. 247), “Uma das grandes conquistas do servidor público, no curso da atual Constituição Federal, foi a irredutibilidade de sua remuneração, que veio insculpida, inicialmente, na redação embrionária do art. 37, XV.” (In: MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Lei 8.112/90 interpretada e comentada. 6. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2012).

Segundo Diniz (2002, p. 212), “O subsídio e os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º,I ( inciso XV do art. 37, CF. Emendada).(DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112: atualizada, comentada,manualizada, revisada e com atualização pela internet. 6. ed. Brasília: Brasília jurídica, 2001).

Segundo Melo ( 2010, p. 289), “ Aos servidores públicos é assegurada a irredutibilidade de vencimentos ( art. 37, XV). Vencimentos é a designação da designação técnica da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público.” ( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

Segundo Alexandre de Moraes, citado por Mattos(2012,p. 248), “ O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que ‘veda a redução do que se tem’, não podendo,portanto,o quantum remuneratório sofrer redução.”

Ainda segundo Alexandre de Moraes, citado por Mattos(2012,p. 251),

“Dessa forma, como salientado pelo Min. Celso de Mello, ‘ O Supremo tribunal Federal, tendo presente a concreta abrangência desse postulado fundamental, enfatizou que (…) a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos (…) torna intangível o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido (…) ‘ (RTJ, 118/3000, Rel. Min. Carlos Madeira),pois, afinal, a garantia da irrddutibilidade incide sobre aquilo que, a título de vencimentos, o servidor já vinha percebendo (RTJ, 768, Rel. Min. Alfredo Buzaid).”

DA DECISÃO NOS TRIBUNAIS SOBRE A IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO:

“ STF – “ Vencimentos. Irredutibilidade. Alcance. A irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição Federal – art. 7, inciso VI, 37, inciso X, e 39, parágrafo 2 -, implica a manutenção do poder aquisitivo do valor satisfeito, estando, assim, ligado ao quantitativo real e não, simplesmente, nominal. Vencimentos. Reajuste – despesa com pessoal – não serve ao afastamento de preceito mediante o qual Estado-membro dispõe disciplina a revisão dos vencimentos dos respectivos servidores”( STF. Rel. Min. Marco Aurélio, RE n 193.285-6/RJ, 2 T., DJ de 17 abr. 1998, p. 17).” (In: MATTOS, 2012, p. 249).

“ STF – “ A lei nova,Lei n 7.7730, de 31.1.1999, viola, também, o princípio constitucional irredutibilidade de vencimentos dos servidores consagrado no art. 37, XV, da lei Maior. É que o vencimento do servidor, em dezembro de 1988 e janeiro de 1989, estava fixado por lei,com a recomposição salarial, suprimida a partir de fevereiro de 89, sem a dita recomposição salarial, houve inegavelmente, redução de vencimentos”( STF. ADIn n 694/DF, voto do Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 11 de mar. 1994). ( In: MATTOS, 2012, p. 249 ).

SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º;

Segundo a Lei n. 8.112/90(estatuto do servidor público):

SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º;

Segundo a Lei n. 8.112/90(estatuto do servidor público):

Segundo Mattos (2012, p. 244),” Tanto os subsídios como só vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,”

Segundo prescreve a Lei n. 8.112/90. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A irredutibilidade dos salários do servidores e dos trabalhadores é clausula pétrea, ou seja, não pode nem ao mesmo ser enviada como proposta de emenda à constituição e quem apresentar esta proposta está rasgando a Constituição Democrática do Brasil das eternas desigualdades.

As cláusulas pétreas tem previsão constitucional no artigo 60 , parágrafos 1º e 4º, e inciso I, assim redigido:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.

O recebimento do salário é um direito e ao mesmo uma garantia individual do trabalhador e do servidor assalariado e não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional;

Como o governo decretou Estado de Calamidade Pública obrigando os brasileiros a ficaram isolados e confinados em suas casas e apartamentos em prisões domiciliares de fato, sem terem sido condenados na justiça, não é justo nem legal que alguns deputados e senadores se reúnam em segredo na calada da noite para aprovarem proposta inconstitucional e nazista de emenda de redução salarial, aproveitando a crise da pandemia do Coronavirus, quando é proibido aglomeração, reunião, coletivos de pessoas, congressos, interação, encontros e greves;

Portanto concluo manifestando a minha indignação e o meu repúdio veemente a proposta inconstitucional de redução de salários que também infringe a cláusula pétrea garantida nos direitos fundamentais e nos direitos humanos do servidor e do cidadão trabalhador.

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