Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE/CE). Coordenador Executivo da FENAJUFE.
Técnico judiciário, nível superior: exposição de carreiras reestruturadas (Parte II).
SUMÁRIO
[1] Introdução
[2] Âmbito federal
[3] Âmbito do Distrito Federal
[4] Âmbito estadual
[5] Síntese temática
[6] Considerações finais
[7] Referências bibliográficas
[1] INTRODUÇÃO
1. Este artigo apresenta mais exemplos de reestruturações de cargos públicos ocorridas no Brasil. O conteúdo aqui exposto visa trazer um painel expositivo, dando continuidade à análise da matéria, e trazendo esclarecimentos sobre o processo de modernização pelo qual o serviço público passou nos últimos 20 anos.
2. A pertinência temática resulta da necessidade de alteração para nível superior como requisito escolar para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do PJU, cuja legitimidade reveste a almejada valorização que tal segmento vem buscando há muitos anos.
3. A reestruturação de carreiras públicas é pratica comum em todas as esferas da administração pública brasileira, direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual uma perspectiva jurídica (ou legislativa) é o principal vetor a lançar luz sobre a matéria.
4. Conferindo sistematicidade ao nosso estudo, iniciamos com as carreiras/cargos em âmbito federal, seguido por carreiras em âmbito estadual e do Distrito Federal. Em estudos vindouros, pretende-se apresentar exemplos de carreiras que se reestruturaram em âmbito municipal e na administração indireta, fundacional e/ou autárquica.
5. Ao final foi apresentada uma tabela com o levantamento realizado em 3 (três) anos de pesquisa jurídica, legislativa e funcional sobre o assunto.
[2] ÂMBITO FEDERAL
[2.1] Polícia Federal (PF)
6. Há mais de duas décadas que a Polícia Federal (PF) já vem exigindo nível superior para ingresso nos cargos de Agente, Escrivão, Papiloscopista e Agente de Custódia da Carreira Policial Federal.
7. Foi o Decreto-Lei 2.251, de 26/2/1985, que criou a Carreira Policial Federal, e para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal conferiu-lhes natureza de cargo de nível médio, conforme o Artigo 1º c/c Anexo I do citado diploma, deixando a cargo do poder regulamentar infralegal a reserva de disciplinar o ingresso:
“Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica. (Vide Lei 9.266, de 1996 e Lei 10.682, de 2003)
(…)
Art 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.
(…)
ANEXO I
NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SUPERIOR (*)
(…)
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (*)
CENSOR FEDERAL (*)
PERITO CRIMINAL FEDERAL (*)
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL”
8. O requisito de nível médio como ingresso deduzia-se da intepretação literal da tabela constante do Anexo I da referida lei, que classificava como sendo de nível médio os cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista, todos da Policial Federal.
9. Todavia, foi só com o Decreto-Lei 2.320, de 26/1/1987 que houve disposição legal clara sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, elucidando o comando legal do diploma anterior descrevendo taxativamente a escolaridade exigida para ingresso:
“Art. 2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.
(…)
Art. 7° São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:
(…)
VI – possuir certificado de conclusão do 2° Grau de Ensino Médio, quando se tratar de concurso para ingresso nas categorias funcionais de nível médio;”
10. Somente com a Lei 9.266, de 15/3/1996, reorganizadora da estrutura funcional da mencionada categoria, em seu art. 2º, caput, o ingresso nos cargos de nível médio foi revisto, e passou-se a exigir nível superior (3º grau à época) como requisito de qualificação escolar mínima para exercício nos cargos:
“Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação.”
11. A Lei 11.095, de 13/1/2005, deu nova redação à letra da lei do artigo 2º, caput, expressando literalmente nesse dispositivo a exigência de curso superior para ingresso nos cargos em comento, haja vista que no diploma legal anterior tal prescrição decorria da interpretação da aposição de mera sinalização (*) na tabela constante do Anexo I para os cargos de nível superior, a exemplo do que ocorria com os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal.
“Art. 2º – O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”
12. A Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014 conferiu status de nível superior a todos os cargos pertencentes à Carreira Policial Federal, reafirmando a exigência de curso superior como requisito de ingresso, revogando disposição em contrário constantes do Decreto-Lei 2.320/87.
“Art. 2º – A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”
13. Em termos práticos, a medida solucionou crasso descompasso entre as sedes legal e infralegal erigido com o advento da Lei 9.266/96, a qual, ao tratar da natureza do cargo e seu ingresso sem revogar disposições contrárias, deixou gravitando no ordenamento jurídico regramento do Decreto-Lei 2.320/87, o qual estabelecia natureza de nível médio para as referidas carreiras.
14. A seguir, transcrevemos trecho da Exposição de Motivos da MP 650/14 referentes às dissonantes dicções normativas que atualizavam só o ingresso, mas não a classificação/natureza dos cargos:
“(…) 7. A proposta busca registrar em texto legal que todos os cargos da Carreira Policial são de nível superior. Tal questão se refere mais especificamente aos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, para os quais, desde a edição da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é exigido curso superior para ingresso. Entretanto, os cargos se mantêm legalmente como sendo de nível intermediário. O Decreto Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que tratou do ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal dispôs, em seu art. 2º, que “as categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio”. Esta situação não foi alterada em legislação posterior que reestruturou a Carreira Policial Federal, a supracitada Lei nº 9.266, de 1996.
8. Ante o exposto, e em face das mudanças do mundo do trabalho na era da informação, das políticas de recursos humanos e da própria forma de atuação do Departamento de Polícia Federal, propõe-se consignar em texto legal que todos os cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal são de nível superior. Neste mesmo sentido, busca-se também prever em lei que o concurso público para ingresso nos referidos cargos será de provas, ou de provas e títulos, de forma que, quando for avaliado necessário, o processo seletivo considere outros critérios específicos, tais como determinada habilitação específica ou formação adicional. O texto proposto também se alinha ao que preceitua o art. 11 da Lei nº 8.112, de 1990. Com os aperfeiçoamentos propostos, entende-se que será possível recrutar profissionais mais bem preparados para o exercício da função e para o trato com a sociedade.”
15. No mesmo ano, o Congresso Nacional editou a Lei 13.034, de 28/10/2014, convertendo a MP 650/14 em lei federal.
“Art. 2º – A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”
16. Com a reestruturação da Carreira Policial Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, atualizando a estrutura funcional buscando a permanência da prestação de um serviço público eficiente, aprimoramento da inteligência policial e acompanhando a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.
[3] ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL
[3.1] Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF)
17. De igual modo, há mais de 2 (duas) décadas, a Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF) exige nível superior para ingresso nos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.
18. A Lei 9.264, de 7/2/1996, em seu artigo 5º, caput, passou a exigir curso superior completo como requisito de escolaridade para ingresso nos aludidos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal (PC-DF).
“Art. 5° – O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3° grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.”
19. Depois veio a Lei 11.134, de 15/7/2005, atualizando a descrição do nível de escolaridade conforme dispunha o Ministério da Educação, que passou a denominar terceiro grau de escolaridade como nível superior.
“Art. 5° – O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.”
20. Até 1996, era o Decreto-Lei 2.266, de 12/3/1985, instituidor da Carreira Policial Civil do DF, que disciplinava o ingresso em seus cargos, exigindo apenas segundo grau, conforme os artigos 1º e 4º c/c Anexo I do citado diploma legal:
“Art 1º – Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.
(…)
Art 4º – O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.
(…)
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
(…)
NÍVEL MÉDIO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
AGENTE DE POLÍCIA
DATILOSCOPISTA POLICIAL
AGENTE PENITENCIÁRIO” [grifei]
21. Cabe esclarecer que o cargo de Papiloscopista Policial foi redenominado para Datiloscopista Policial com a advento da Lei 9.264/96.
22. O Artigo 4º do referido Decreto-Lei foi revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001, eliminando a competência do Secretário de Segurança Pública para regular condições de ingresso em cargos públicos.
23. A Lei 13.064, de 30/12/2014 modificou a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário para Agente Policial de Custódia, para tanto alterando a redação do artigo 3º da Lei 9.264/96:
“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.”
24. A Lei 13.197, de 1º/12/2015, ao alterar o caput do artigo 3º da Lei 9.264, de 7/2/1996 veio classificar como sendo de nível superior a Carreira Policial Civil do Distrito Federal, em medida análoga àquela aplicada no âmbito federal em relação à Polícia Federal.
“Art. 3º – A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente.” [Grifei]
25. Em termos práticos, a medida consistiu em solucionar um descompasso erigido entre as sedes legal e infralegal com o advento da Lei 9.266/96, a qual, ao tratar somente do novo requisito de ingresso para Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia (Agente Penitenciário à época), deixou gravitando no ordenamento jurídico pátrio disposição normativa ínsita no Anexo I do Decreto-Lei 2.266/85, o qual estabelecia classificação para a referidas carreira nível médio de escolaridade.
26. A seguir, transcrevemos trecho da Exposição de Motivos da Projeto de Lei 8.078/14 (ref. Lei 13.197/15) alusivo ao deslinde das dissonantes dicções dos atos normativos que regulavam o ingresso nos aludidos cargos:
“(…) 2. A proposta busca registrar em texto legal que todos os cargos da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal são de nível superior. Tal questão se refere especificamente aos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, para os quais, desde a edição da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, é exigido curso superior para ingresso. Entretanto, os cargos se mantêm legalmente como sendo de nível intermediário.
3. Ante o exposto, e em face das mudanças do mundo do trabalho na era da informação, das políticas de recursos humanos e da própria forma de atuação da Polícia Civil do Distrito Federal, propõe-se consignar em texto legal que todos os cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, são de nível superior. 4. Com o aperfeiçoamento proposto, entende-se que será possível recrutar profissionais mais bem preparados para o exercício da função e para o trato com a sociedade, bem como dar continuidade à política de recursos humanos no âmbito do Governo Federal para a construção de um serviço público profissionalizado e eficiente, que visa fomentar uma inteligência permanente no Estado para o desenvolvimento.” [grifei]
27. Cabe ressaltar que não foi a Lei 11.134/05 que se passou a exigir nível superior, mas sim a Lei 9.264/96, como descuidou o legislador na exposição de motivos do PL 8.078/14 em tela.
28. Com a reestruturação da Carreira Policial Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais qualificados, de cargos atualizados para a continuidade da prestação do serviço público eficiente, garantindo o devido aprimoramento da inteligência policial e adequado trato com a sociedade. A carreira policial deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.
[4] ÂMBITO ESTADUAL
[4.1] Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
29. Outro exemplo de atualização de cargos públicos é o do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco (TCE-PE), quando alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico de Auditoria Das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e Programador de Computador.
30. A Lei Ordinária Estadual nº 12.595, de 4/6/2004, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do TCE-PE, em seu Artigo 6º, Inciso I, Alíneas “e”, “f” e “g” e Inciso II, Alíneas “b” e “c”, passou a exigir nível superior como requisito para investidura nas carreiras de *Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e Programador de Computador. Veja-se:
”Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
I – Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão TCE:
a) Auditor das Contas Públicas;
b) Inspetor de Obras Públicas;
c) Analista de Sistemas;
d) Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
e) Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
f) Técnico de Inspeção de Obras Públicas;
g) Programador de Computador;
II – Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão D: Assistente Técnico de Plenário;
c) de nível superior (graduação), em classe única de padrão E: *Assistente Técnico de Informática e Administração;”
31. Antes da Lei pernambucana em comento, a escolaridade exigida para ingresso nas referidas carreiras era nível médio completo para o cargo, conforme prescrevia o Artigo 8º, Inciso II, da Lei Ordinária Estadual nº 11.395, de 13/12/1996:
”Art. 6º O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:
I – Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
(…)
b) de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;
1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;
3. Programador.
II – Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior, em classe única, de padrão XI – Bibliotecário;
b) de nível médio;
1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII – Assistente Técnico de Plenário;
2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X – Assistente Técnico de Informática e Administração.”
32. Com a elevação da escolaridade da carreira dos Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e Programador de Computador, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento no controle das contas e obras públicas.
[4.2] Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco (SJDH-PE)
33. Os Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco também tiveram seu cargo reestruturado com a alteração do requisito escolar exigido no processo de investidura.
34. A Lei Complementar Estadual nº 150, de 15/12/2009, do Estado do Pernambuco, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, em seu Artigo 11, passou a exigir diploma de nível superior como requisito de investidura para o referido cargo:
”Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os *portadores de diploma de curso superior* ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.”
35. Até o advento da Lei-NS pernambucana, a escolaridade exigida para investidura no cargo em comento era nível médio (segundo grau à época), conforme dicção do Artigo 4º, Anexo II, da Lei Ordinária Estadual nº 10.865, de 14/1/1993:
”Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei são as constantes do Anexo II.
[…]
ANEXO II
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP-I
(…)
1. Instrução: Segundo Grau
CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP-II
(…)
1. Instrução: Segundo Grau
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP-III
(…)
1. Instrução: Segundo Grau”
36. Cabe salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 11.580, de 26/10/1998, em seu Artigo 1°, inovou ao criar o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, porém ainda de nível médio (segundo grau à época). Como já sobredito, somente em 2009 o NS foi concretizado naquele órgão.
“Art. 1° Ficam criados, por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, *na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.
[…]
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
(…)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP
A – Condições de recrutamento geral: Concurso.
B – Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau
2. Sexo: masculino;
(…)
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AFSP
A – Condições de recrutamento geral: Concurso.
B – Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau;
2. Sexo: feminino;”
37. Com a elevação da escolaridade para ingresso no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo melhor preparo para prestação dos serviços de segurança pública, em especial, no âmbito do sistema penitenciário.
[4.3] Polícia Civil do Estado do Acre (PC-AC)
38. Encerrando a presente exposição, que tem caráter meramente exemplificativo, recentemente na Polícia Civil do Estado do Acre (PC-AC) tivemos a alteração do requisito de escolaridade para ingresso nas carreiras de Agentes, Escrivães, Peritos Papiloscopistas e Auxiliares de Necropsia.
39. Foi por meio da Lei Ordinária nº 3.228, de 15/3/2017, do Estado do Acre, em seu Artigo 2º, que passou-se a exigir nível superior como requisito de qualificação escolar mínima para investidura na carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia. “Verbis”:
”Art. 2º Os cargos da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil, de natureza técnica, científica e multidisciplinar, serão providos por concurso público, exigida a formação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, bons antecedentes e o gozo de conceito social incontestável.”
40. Até o advento da Lei encimada, a escolaridade exigida era NÍVEL MÉDIO COMPLETO para o cargo, conforme prescrevia o Artigo 8º, Inciso II, da Lei Ordinária Estadual nº 2.250, de 21/12/2009:
“Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da polícia civil dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I – delegado, perito criminal e perito médico-legista: possuir escolaridade de nível superior; e
II – agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia: possuir escolaridade de nível médio.”
41. Com a elevação da escolaridade da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais com qualificação adequada à nova realidade funcional, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal.
[5] SINTESE TEMÁTICA
[5.1] Breve compilação
42. A seguir estão relacionados todos os cargos/carreiras que foram tradados no presente trabalho:
Âmbito |
Órgão |
Cargo/Carreira |
Legislação |
Federal |
Policia Federal (PF) |
Agente |
Lei 9.266/96 |
Escrivão |
|||
Papiloscopista |
|||
Federal |
Receita Federal do Brasil (RFB) |
Técnico da Receita Federal |
Lei 10.593/02 |
Federal |
Polícia Rodoviária Federal (PRF) |
Policial Rodoviário Federal |
Lei 11.784/08 |
Distrito Federal |
Polícia Civil (PC-DF) |
Agente |
Lei 9.264/96 |
Escrivão |
|||
Papiloscopista |
|||
Agente Policial de Custódia |
|||
Distrito Federal |
Polícia Militar (PM-DF) |
Soldado |
Lei 11.143/05 |
Distrito Federal |
Corpo de Bombeiros Militar (CBM-DF) |
Soldado |
Lei 12.086/09 |
Estadual |
Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT) |
Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais |
LCE 98/01 |
Estadual |
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) |
Oficial de Justiça |
Lei 13.221/02 |
Estadual |
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM) |
Técnico da Receita Estadual |
Lei 2.750/02 |
Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais |
|||
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) |
Inspetor |
Lei 4.020/02 |
Oficial de Cartório Policial |
|||
Papiloscopista |
|||
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) |
Escrivão |
LCE 155/04 |
Investigador de Polícia |
|||
Estadual |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) |
Técnico em Atividades Administrativas |
LCE 255/04 |
Técnico de Controle Externo |
|||
Estadual |
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
Técnico de Auditoria das Contas Públicas |
Lei 12.595/04 |
Técnico de Inspeção de Obras Públicas |
|||
Assistente Técnico de Plenário |
|||
Assistente Técnico de Informática e Administração |
|||
Programador de Computador |
|||
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA) |
Escrivão |
Lei 8.508/06 |
Inspetor |
|||
Agente |
|||
Estadual |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) |
Assistente em Administração Judiciária |
LCE 372/08 |
Auxiliar Técnico |
|||
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO) |
Agente de Polícia |
Lei 2.005/08 |
Agente Penitenciário |
|||
Auxiliar de Necrotomia |
|||
Escrivão de Polícia |
|||
Papiloscopista |
|||
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE) |
Agente de Polícia |
LCE 137/08 |
Escrivão de Polícia |
|||
Auxiliar de Perito |
|||
Auxiliar de Legista |
|||
Datiloscopista |
|||
Operador de Telecomunicações |
|||
Estadual |
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco (SJDH-PE) |
Agente de Segurança Penitenciária |
LCE 150/09 |
Estadual |
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC) |
Soldado |
LCE 454/09 |
Estadual |
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) |
Técnico Tributário da Receita Federal |
Lei 13.314/09 |
Estadual |
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) |
Técnico Judiciário |
Lei 17.663/12 |
Estadual |
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) |
Técnico em Atividades Administrativas |
Lei 10.182/14 |
Técnico de Controle Externo |
|||
Estadual |
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) |
Oficial de Justiça |
LCE 1.273/15 |
Estadual |
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte (SEJUC-RN) |
Agente Penitenciário Estadual |
LCE 566/16 |
Estadual |
Polícia Civil do Estado do Acre (PC-AC) |
Agente Escrivão Perito Papiloscopista Auxiliar de Necropsia |
Lei 3.228/17 |
TOTAL (rol exemplificativo) |
55 CARGOS (rol exemplificativo) |
[5.2] Valorização das Carreiras pela categoria dos servidores do PJU
43. A mudança de requisito escolar para ingresso em cargo ou carreira pública é medida que visa selecionar via concurso público profissionais mais qualificados. A eficiência da administração pública no exercício de seu mister é fundamento maior. A justiça para com os servidores em razão da complexidade que os cargos passam a suportar com a evolução da sociedade além das prementes necessidades hodiernas também são fatores que inspiram tais mecanismos de modernização das carreiras públicas.
44. A racionalidade que deve caracterizar processos de gestão de pessoal e da estrutura organizacional com o fito de cada vez mais aprimorar a prestação dos serviços públicos deve caracterizar a reestruturação das carreiras e cargos públicos.
45. Os Grupos de Trabalho (GTs) de Carreira da Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) e dos Sindicatos de base (os que têm) deveriam efetivar estudos sobre as Carreiras dos servidores do PJU. Isso não ocorre, o que obstaculiza o atendimento de demandas dessa natureza em todos segmentos da categoria.
46. Para maior aprofundamento da matéria, recomendo a leitura de outras publicações da lavra deste autor, disponíveis nos seguintes links:
a) Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos:
b) Técnicos: nível superior, regulamentação das atribuições, discussão e aprovação pela categoria:
c) Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico:
d) Técnico Judiciário: suporte técnico-administrativo e a mudança de escolaridade para investidura no cargo:
e) Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I):
f) Nível superior para ingresso no cargo de técnico (NS) beneficia o PJU e todas as carreiras:
47. A literatura especializada no assunto aponta que a gestão voltada para reestruturação das carreiras deve partir dos funcionários ou da organização, ou de ambas as partes. Mas isso será objeto de um estudo vindouro que tratará da análise do papel funcional das carreiras do PJU, de cada cargo, de forma a demonstrar que de nada adiantará a valorização de uma Carreira sem que uma análise sistêmica-estrutural seja realizada sobre a adequação e correlação entres os papeis funcionais que lhes caracterizam.
[6] CONSIDERAÇÕES FINAIS
48. A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico-gerencial, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que reveste o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS para técnico PJU.
49. A evolução do cargo é o conteúdo histórico da demanda. Justiça àqueles que aspiram, exercem ou já exerceram o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa o aparelhamento de um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação das Carreiras que auxiliam a prestação jurisdicional.
50. A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de justiça e na legitimidade do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.
51. Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. Cabe enaltecer a legitimidade da demanda, haja vista que todos os 30 (trinta) sindicatos de base mais a Fenajufe discutiram e aprovaram a matéria.
52. Não há que se falar em [in]constitucionalidade ou [i]legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível superior, já!
53. O momento é de suma importância para o pleito, uma vez que no dia 19/12/2017, em reunião com a Presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia afirmou que buscará durante o recesso judiciário (em curso) reunir-se com os Diretores-Gerais do STF, dos Tribunais Superiores (TSE-STJ-STM-TST) e Conselhos Superiores de Justiça (CNJ-CSJT-CJF) mais o do TJDFT, para dirimir a questão. Afirmou também que, em seguida, a ministra chamará a FENAJUFE para comunicar o resultado definitivo para a demanda.
[7] Referências bibliográficas
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VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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