TRF da 1ª Região confirma sentença favorável aos substituídos pelo Sisejufe, que são vinculados ao TRT da 1ª Região
Adicional de Qualificação deve ser pago desde a data de publicação da Lei 11.416/06, podendo retroagir a junho de 2006
Em julgamento de apelações e remessa necessária, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau, ajustando-a somente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, para determinar que o Adicional de Qualificação deve ser pago, aos substituídos do Sisejufe, seja pago a partir de 1º de junho de 2006, desde que cumpridos os requisitos para tal.
No caso concreto, a discussão se instalou no momento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não quitou os valores retroativos da parcela remuneratória citada, publicando somente os atos de concessão a partir de maio de 2008, a despeito de a Lei ter sido publicada em 19 de dezembro de 2006, e seu regulamento (a Portaria Conjunta n. 1/2007), determinar que o pagamento, caso o servidor tivesse concluído o curso de pós-graduação (lato ou strictu senso) em momento anterior a tal publicação, teria efeitos financeiros a partir de 1º junho de 2006.
Assim, como bem assentou o atual acórdão, a legislação regente já teria resolvido a questão, pois, a Lei 11.416/06 cuidou de trazer os efeitos da concessão do Adicional de Qualificação para o futuro e, por outro lado, sua regulamentação determinou certo período de retroação para os casos em que os certificados ou diplomas já tivessem averbados antes do surgimento do benefício. Tais determinações deveriam ser cumpridas pelo TRT da 1ª Região, mas não o foram, o que originou o interesse de agir do Sindicato, cujo pedido foi atendido pelo Poder Judiciário da União.
A Advogada Aracéli Rodrigues, assessora do Sisejufe e Sócia de Cassel Ruzzarin Advogados comentou o julgamento: “Foi uma simples questão de aplicação do Princípio da Legalidade, em que a Administração tem de cumprir o que a lei determina. Assim, considerando que se determinou que os efeitos financeiros do Adicional de Qualificação poderiam retroargir a 1º de junho de 2006, caso já houvesse averbação anterior de Títulos, ou a partir de sua averbação, para os casos posteriores à publicação da Lei 11.416/06, o Órgão Público não pode conceder os benefícios a partir de maio de 2008 sem quitar valores retroativos com os servidores.”
A União ainda pode recorrer do acórdão.
Processo n. 0017026-50.2008.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe
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Sisejufe-RJ