Na decisão do CJF, que foi estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas recebidas
Na decisão do CJF, que foi estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas pretéritas. O corte deve ser efetuado depois do transcurso de 4 meses.
O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), realizou sustentação oral, invocando: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 638115, pautados para o 25 de setembro de 2019, razão pela qual o CJF ainda não tinha julgado o processo administrativo CJF-ADM 2012/0063; (ii) a incidência da decadência da Lei 9784/99, da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretação administrativa, porque a decisão administrativa original de incorporação no CJF era de dezembro de 2004; (iii) a inexistência de efeitos erga omnes em repercussão geral, desobrigando-se o CJF de decidir conforme o STF.
No entanto, a relatora afastou a questão de ordem (sobrestamento) por entender que o STF já decidiu a questão e os embargos declaratórios foram sucessivamente adiados. No mérito, entendeu que desde a decisão original no RE 638115 o voto do Ministro Gilmar Mendes determinava o fim da ultratividade de parcelas administrativas e judiciais, portanto não poderiam excepcionar o corte. Ao final, determinou o corte da incorporação na folha de pagamento, depois de 4 meses (aproximadamente em 24/10).
O sindicato impetrará mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do CJF, pois entende que várias regras processuais e de mérito foram violadas. A competência para análise é do Superior Tribunal de Justiça. A medida judicial deve ser sincronizada com o julgamento dos embargos declaratórios pelo STF em 25 de setembro, portanto antes do corte administrativo.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe
Crédito da foto: Joana Darc Melo