A ação foi distribuída na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, e tramita sob o nº 5017217-90.2022.4.04.7100.
A ação destaca que a emenda constitucional (EC) 103/2019 revogou as regras constitucionais de transição previstas na emenda constitucional 41/2003 e na emenda constitucional 47/2005.
Argumenta, então, que essas normas foram substituídas “por regras de transição com novos requisitos muito mais gravosos, presentes nos artigos 4º e 20º, frustrando a justa expectativa dos servidores públicos civis da União em obter o benefício de aposentadoria com base nos requisitos estabelecidos previamente”.
Também é apontado que “mesmo o servidor não tendo optado por aderir à previdência complementar pública, somente terá direito à integralidade e à paridade caso se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem”. E completa-se: “Ora, tal requisito etário já corresponde ao da regra geral, razão pela qual a finalidade da regra de transição, que é de minimizar os impactos das novas alterações, não está sendo alcançada”.
Além de vários aspectos que são destacados no arcabouço da ação, vale frisar o que é apontado na fundamentação de sentença judicial no processo nº 1060075-70.2021.4.01.3400, na 5ª vara federal do Distrito Federal, no qual o magistrado chama atenção para o fato do segurador viver numa insegurança jurídica continuada, justamente no serviço que deveria lhe oferecer segurança e um futuro possível e programado.
Essa sentença observa que “mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com proteção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade e ajustando proporcionalmente as expectativas de seus beneficiários, sem surpresas e sem ressignificação do passado.
Sem essa proteção mínima não há incentivos à contribuição e à permanência em qualquer regime de previdência. A norma do artigo 35 da EC nº 103/2019 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora, nos termos ao art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República”.
A norma do artigo 35 da EC nº 103/2019 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora, nos termos ao art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República”.
Assim, a ação civil pública movida pelo Sintrajufe/RS busca declarar, incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 35, incisos III e IV, da emenda constitucional 103/2019, na parte em que revogou as anteriores regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6-A, todos da emenda constitucional 41/2003, e no artigo 3º da emenda constitucional 47/2005.
Nesse sentido, busca a condenação da União em proceder às aposentadorias dos substituídos processuais de acordo com as regras e requisitos previstos anteriormente e condenar a União ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes dos benefícios previdenciários não concedidos com base naquelas regras, como, por exemplo, o abono de permanência, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.