Sintrajufe (RS): Justiça acata ação do sindicato e determina, em caráter liminar, ampliação do prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar

Sintrajufe (RS)

No final da tarde desta sexta-feira, 27, uma importante decisão judicial foi conquistada pelo Sintrajufe/RS. A juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, da 6ª vara federal, aceitou pedido do sindicato, ajuizado pelo escritório Young, Dias, Lauxen e Lima, que presta assessoria à entidade e, em decisão liminar, determinou a ampliação do prazo para migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar por mais 60 dias. O prazo limite estabelecido na lei nº 13.328/2016 para que os servidores optem pela migração era o dia 28 de julho, sábado.

Na quinta-feira, 26, o diretor do Sintrajufe/RS Cristiano Moreira e o advogado Gabriel Weber, do escritório Young, Dias, Lauxen e Lima, reuniram-se com a juíza. Eles argumentaram em favor da ampliação do prazo, já que os cálculos dos benefícios especiais dos servidores não foram fornecidos pelos tribunais em tempo hábil para que uma decisão fosse tomada com propriedade, conforme argumentado na peça inicial. Em duas emendas à inicial, em razão de fatos novos ocorridos após o ajuizamento, o Sintrajufe/RS apresentou à magistrada recente decisão da Justiça Federal do DF deferindo liminar prorrogando o prazo de adesão até que restasse definido o caráter do benefício especial (previdenciário, ou indenizatório), além de anexar na ação ofício em que o presidente da Funpresp-Jud solicita ao ministro do Planejamento a dilação do prazo estabelecido para migração dos servidores ao regime de Previdência Complementar, restando claro o caráter emergencial da medida.

Com a decisão, os servidores ganham mais tempo para refletir sobre o tema e pesar todos os aspectos relacionados a essa importante decisão. O Sintrajufe/RS havia pedido a extensão do prazo por mais, no mínimo, 60 dias, prazo esse que foi acatado pela juíza. A assessoria jurídica do sindicato continua à disposição dos colegas sindicalizados que quiserem dirimir dúvidas sobre casos específicos.

Na decisão, a juíza admite que “o servidor, por si só, não teria condições de aferir, com segurança, qual seria o valor de seu benefício especial. Conforme argumentado e comprovado junto à exordial e seus documentos, quando consultada a Administração para que fizesse o cálculo do benefício, o retorno obtido foi no sentido de que, considerando a complexidade do cálculo a ser feito para que se obtenha tal valor, bem como a grande demanda por cálculos e recálculos individualizados, não teria a Administração tempo hábil para processar os pedidos feitos nesse sentido”.

A decisão diz, ainda, que “como forma de solucionar o conflito dos interesses postos em causa, faz-se juízo comparativo entre eles, valendo-se, para tanto, do Princípio da Proporcionalidade”, inclusive porque “a prorrogação do prazo para que os servidores possam optar pela migração, ou não, de regime previdenciário, por um lado, oportuniza aos maiores interessados e diretamente atingidos pela escolha a ser feita, que tomem uma decisão segura, baseada em informações claras. Por outro lado, a prorrogação de tal prazo não trará maiores gravames à União”. Informa, também, que “na ação que ora se decide, essa questão é crucial, de forma que a decisão aqui tomada não está em contrariedade ao quanto decidido junto ao STF, em sede liminar, na Adi 4885”.

Veja AQUI a íntegra da decisão.

O Sintrajufe/RS vem realizando, desde 2014, atividades sobre o Regime de Previdência Complementar e a Funpresp-Jud. O sindicato também produziu uma cartilha com perguntas e respostas sobre Funpresp-Jud e o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais, que foi distribuída nos locais de trabalho.

Entenda

Para ingressar com a ação, ajuizada no dia 25, o sindicato levou em conta os possíveis erros que foram noticiados nos cálculos do benefício especial e a impossibilidade de os tribunais fornecerem os cálculos em tempo hábil antes do prazo final de migração. Segundo Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, a responsabilidade pelo cálculo do benefício especial será do órgão a que estiver vinculado o membro ou servidor do PJU, do MPU e do CNMP. O sindicato considerou ainda, no pedido, a Lei de Acesso à Informação. A ação fora protocolada sob o n° 5042980-35.2018.4.04.7100.

 

 

 

 

 

 

 

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