Sisejufe acompanha debate em comissão do Senado sobre classificação da visão monocular como deficiência

Sisejufe acompanha debate em comissão do Senado sobre classificação da visão monocular como deficiência

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

 
A direção do Sisejufe marcou presença, no dia 1º de julho, na audiência pública da Comissão dos Direitos Humanos e Cidadania (CDHC) do Senado que debateu o PL 1.615. O projeto trata sobre a classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e assegura à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para a pessoa com deficiência. O texto do PL altera a Lei 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Representantes do sindicato acompanharam o debate e reforçaram a luta da entidade contra a aprovação da proposta.

Os diretores do Sisejufe Dulavim de Oliveira Lima e Ricardo de Azevedo Soares, coordenador do Departamento de Acessibilidade e Inclusão (DAI), estiveram presente à audiência pública  na comissão.  “Temos posição contrária ao conteúdo do PL 1.615. Por conta disso, o Sisejufe assinou um manifesto em que diversas entidades também mostram que não concordam com a sua aprovação”, destacou o coordenador do DAI.

Para o dirigente sindical, é preciso ressaltar e considerar as diferenças de conceitos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento que especifica as limitações que provocam as barreiras “no caminhar, na interação com o ambiente que inclui todas as áreas de deficiência”. Na avaliação do coordenador a proposta alarga conceitos a fim de estender direitos que são definidos para deficiente visuais, sob o risco da perda desses direitos a quem realmente necessita.

Ricardo de Azevedo Soares lembra que a Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “já foi um grande retrocesso para o movimento das pessoas com deficiência”.  Segundo o dirigente, a decisão da Corte reconhece pela jurisprudência a condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos. “Estender tal entendimento a status de lei acarretaria prejuízos ainda maiores para todo o segmento das PCDs”, argumentou.

Já Dulavim registrou ainda que o PL 1615 visa alterar o modelo biopsicossocial vigente em nossa Carta Magna desde a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para o modelo médico, que tanto foi combatido para derrubar ao longo da história de lutas do referido segmento. “Não podemos deixar o retrocesso tomar conta dos direitos e garantias de nosso segmento, pois nosso momento histórico já representa um grande retrocesso, diz Dulavim.

Confira o manifesto e as entidades que assinam, entre elas o Sisejufe

#Visãomonocularnãoédeficiência

MANIFESTO DO MOVIMENTO DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONTRA O PROJETO DE LEI 1615/2019, QUE PASSA A CONSIDERAR PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

“Nós, entidades representativas da sociedade civil, atuantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, manifestamos nosso profundo desacordo ao Projeto de Lei 1615/2019, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, assegurando à pessoa com visão monocular os mesmos Direitos e benefícios previstos na legislação para pessoas com deficiência.

Segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

O Brasil migrou do modelo médico para o modelo social de deficiência. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a avaliação da deficiência deixa de seguir a Classificação Internacional de Doenças (CID) para adotar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). O Estado Brasileiro ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York e o seu Protocolo Facultativo sob este novo paradigma e nos moldes do art. 5º, § 3º, da Constituição da República de 1988, o que lhes assegurou o valor de norma constitucional, comprometendo-se nacional e internacionalmente a avaliar a deficiência de acordo com a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras ambientais aferindo a limitação funcional e não mais o critério exclusivamente médico.

Embasada pela Convenção, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal 13146/2015 – LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é resultado de ampla participação social proveniente de quinze anos de construção coletiva com todos os atores da sociedade envolvidos.

O art. 2º, §1º da LBI afirma que a avaliação da deficiência será biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

A respeito deste dado, manifestamos nosso posicionamento institucional e democrático, no sentido da necessidade premente de imediata regulamentação do aludido art. 2º, implantando o instrumento de avaliação da deficiência na perspectiva constitucional da funcionalidade, fato que deveria ter ocorrido desde janeiro de 2018. A necessária e fundamental regulamentação deve garantir a participação das pessoas com deficiência, respeitando o que prevê a Convenção: NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

Pessoas com deficiência visual, cegas ou com Baixa Visão, necessitam de recursos de acessibilidade como o sistema de escrita e leitura Braille, letras ampliadas e com alto contraste e/ou tecnologias assistivas como lupas eletrônicas e softwares leitores de tela/sintetizadores de voz. Para seu ir e vir faz-se necessário o uso de bengala ou cão-guia e da presença de pisos podotáteis (direcionais e de alerta) nos mais variados espaços e de dispositivos como sinais sonoros nas travessias de ruas e avenidas.

Trata-se de um grupamento de pessoas com limitações severas em sua capacidade funcional. Este também é o caso de pessoas com outros tipos de deficiência, como a física, auditiva, mental e intelectual, que, igualmente, necessitam de adaptações, acessibilidade e/ou recursos de tecnologias assistivas. Citamos como exemplos para pessoas com deficiência auditiva a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e/ou legendas, aparelhos auditivos e implantes cocleares. Ao segmento de pessoas com deficiência física, citamos o uso de muletas, cadeiras de rodas, plataformas elevatórias, rampas, portas e espaços, conforme normas técnicas.

A visão monocular é definida como visão em apenas um olho. Pessoas com esta característica possuem capacidade visual unilateral com uma redução da visão de profundidade e tridimensionalidade. No entanto, verifica-se que esta redução não se dá em grau que ocasione perdas funcionais consideráveis. Isso significa que, diferentemente das pessoas com deficiência, uma pessoa com visão monocular tem sua funcionalidade integralmente preservada, podendo realizar as mais diversas atividades da vida diária e de trabalho com segurança e autonomia. Podemos citar como exemplo o fato de obterem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de dispensarem o uso de qualquer recurso de tecnologia assistiva.

O art. 34 da LBI garante o direito ao trabalho das pessoas com deficiência em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades. Conforme exposto, pessoas monoculares não necessitam de nenhuma adaptação em ambiente de trabalho, configurando, claramente, concorrência desleal na disputa de vagas reservadas às pessoas com deficiência, já que estas passariam a concorrer com pessoas sem nenhum comprometimento funcional.

Além disso, a proposição legislativa, se aprovada, gerará um grande paradoxo, sendo a única situação prevista em lei com dispensa de avaliação funcional, pois a suposta deficiência será, de acordo com o PL em questão, aferida por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, contrariando a determinação da deficiência pelo critério da funcionalidade, conforme a Convenção Internacional e a Lei Brasileira de Inclusão.

Fica claro que o projeto de lei em questão fere o princípio mais fundamental de nossa luta, a saber, o da inclusão de pessoas com deficiência, anulando direitos fundamentais conquistados ao longo de décadas pelo segmento, ainda tão marginalizado.

Diante do exposto, confiamos na compreensão da sociedade sobre a gravidade do que está proposto, esperando que o avanço deste debate proporcione os devidos esclarecimentos ao Parlamento Brasileiro, possibilitando a rejeição de um projeto de lei equivocado e a continuidade das conquistas ainda em curso, na direção da visibilidade social de um segmento que ainda encontra entraves para sua plena participação social.

27 de junho de 2019.

Assinam este documento:

Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro – ADVERJ

Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro CVI-Rio

Organização Nacional de Cegos do Brasil – ONCB

Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente (Rede MVI Brasil

Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE

Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB

Movimento Down

Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN)

Movimento Brasileiro de Mulheres Cegas e com Baixa Visão – MBMC

Federação das Associações Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro – FEASPERJ

Associação dos Deficientes Visuais do Estado de Goiás – ADVEG

Movimento Paratodos

Grupo Juntos – Familiares de pessoas com deficiência

Grupo Retina São Paulo

Coletivo Feminista Helen Keller

Coletivo Bengala Verde

Bengala Verde Brasil

Sociedade Pro Livro Espírita em Braille – SPLEB

Associação de ex-alunos do Instituto Benjamin Constant

URECE Esporte e Cultura para Cegos

Associação de Cegos do Rio Grande do Sul – ACERGS

Instituto Baresi (Fórum Nacional para Associações de Pessoas com Doenças Raras, Deficiências e outros grupos de minoria)

Comitê de Deficiência e Acessibilidade da Associação Brasileira de Antropologia (ABA)

ONG Essas mulheres –  Direitos Reprodutivos e Sexuais das Mulheres, Meninas e Jovens com Deficiência

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santa Catarina – CONEDE/SC

Federação Catarinense de Entidades de e para Cegos – FECEC

Associação dos Deficientes Visuais de Itajaí e Região (ADVIR)

Associação Catarinense para a Integração do Cego – ACIC

Grupo Olhar de um Baixa Visão (Campo Grande – MS)

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