Sitraemg alerta: tentativa de expansão do Sindojus-DF ameaça direitos dos oficiais de justiça

Movimento por novo sindicato nacional é baseado em premissas jurídicas equivocadas, desconsidera a realidade de processos administrativos e judiciais concretos e põe em risco direitos e conquistas dos oficiais de justiça

O Sitraemg vem a público alertar todos os Oficiais de Justiça sobre a recente tentativa do Sindojus-DF de expandir sua base territorial para o âmbito nacional, pretendendo estabelecer-se como Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União. Tal movimento tem sido conduzido sob promessas de continuidade nos direitos e benefícios adquiridos, mas com base em premissas jurídicas equivocadas e desconsiderando a realidade de processos administrativos e judiciais concretos, especialmente o posicionamento de órgãos como a Advocacia-Geral da União (AGU).

A proposta de ampliação do Sindojus-DF ignora o princípio da unicidade sindical, imposto pelo art. 8º, II, da Constituição Federal, que impede a existência de duas entidades sindicais representando a mesma categoria em uma mesma base territorial. De acordo com a recente Portaria MTE nº 3.472/2023, caso a alteração estatutária para ampliação territorial seja aprovada, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) excluirá automaticamente do sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) a representação dos Oficiais de Justiça pelos sindicatos atualmente responsáveis, como o Sitraemg. Isso significa que a promessa de continuidade de filiação e representação junto ao Sitraemg não passa de uma falsa garantia, pois necessariamente os Oficiais de Justiça deixarão de pertencer à categoria representada pelo Sitraemg, independentemente da manifestação da vontade individual dos filiados e da intenção do sindicato mineiro.

A experiência recente com o Sindjus-DF demonstra os riscos que os Oficiais de Justiça enfrentam caso seja criado um sindicato específico para esses servidores. Quando o Sindjus-DF foi obrigado a excluir os Oficiais de Justiça de sua representação, em decorrência da criação do Sindojus-DF, os direitos dos então filiados do primeiro foram severamente restringidos, impedindo-os de participar de assembleias, votar, ser eleitos para cargos de diretoria e até mesmo convocar assembleias. Mediante associação heterodoxa, o Sindjus-DF manteve a cobrança da mensalidade desses servidores e a prestação de alguns serviços, mas foi obrigado a excluí-los de sua base de representação, como expressamente consta no art. 1º, § 4º, do Estatuto do Sindjus-DF.

Esse exemplo concreto comprova que a exclusão não é apenas teórica, mas prática, impactando diretamente a vida sindical dos Oficiais. A AGU, por exemplo, já tem usado a criação do Sindojus-DF para contestar o direito de Oficiais de Justiça aos benefícios de ações coletivas promovidas pelo Sindjus-DF, como no caso da ação dos 13,23%. Esse precedente indica que direitos conquistados em ações coletivas ficam limitados aos servidores representados pelo sindicato autor da ação (independentemente de filiação) e não alcançam categorias representadas por entidades diferentes, mesmo quando os benefícios estão em fase de execução, como é o caso dos 13,23%.

Diversas decisões dos tribunais reforçam que o benefício das ações coletivas ajuizadas por sindicatos alcança todos os membros da categoria representada, independentemente de filiação, mas apenas os membros da categoria. Um exemplo elucidativo sobre os limites de representação sindical em casos de dissociação está na Apelação Cível 0011568-58.2011.4.02.5101, onde a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em decisão de novembro de 2013, declarou a ilegitimidade dos filiados do SINDSPREV/RJ para executar um título obtido pelo SINTRASEF em nome dos servidores da área de Saúde, Trabalho e Previdência Social. A decisão fundamentou-se no princípio da unicidade sindical, que impede a representação de uma categoria por mais de um sindicato na mesma base territorial, e reforçou que, para executar sentença obtida por outro sindicato, é necessário pertencer à categoria representada por aquele sindicato, e não a uma distinta, resultante de dissociação.

No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível 5101133-25.2023.4.02.5101, em abril de 2024, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmou que a eficácia de uma decisão coletiva limita-se aos integrantes da categoria representada pelo sindicato com registro junto ao Ministério do Trabalho, e não é possível ampliar a legitimidade ativa a trabalhadores de outra categoria ou sindicato.

Outro exemplo ocorreu mais recentemente, em outubro de 2024, quando a 9ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar o caso 1004682-02.2022.4.01.3700, reiterou que o benefício das ações coletivas ajuizadas por sindicatos só alcança os integrantes daquela categoria, baseando-se no princípio da unicidade sindical. De acordo com o TRF-1, a execução de sentença coletiva só pode ser realizada em favor daqueles trabalhadores que pertencem à categoria representada, evidenciando que não é a filiação, mas sim o pertencimento à categoria que garante a participação nos benefícios coletivos.

O caso concreto e a jurisprudência demonstram que, com a criação do sindicato nacional, os Oficiais de Justiça deixarão de pertencer à categoria representada pelo Sitraemg, sendo excluídos automaticamente dos efeitos das ações coletivas promovidas por este sindicato.

Isso significa que os Oficiais de Justiça passariam a ser representados exclusivamente pelo Sindojus, perdendo acesso aos benefícios das ações coletivas promovidas pelo Sitraemg, como, por exemplo, o mandado de segurança que garante o pagamento da GAJ como vencimento básico, que trouxe muitos benefícios aos Oficiais de Justiça. A perda de representatividade também significará o fim do direito de participação em outras ações coletivas fundamentais patrocinadas pelo Sitraemg, como a manutenção dos quintos incorporados sem absorção, conquistada judicialmente, além das ações em execução para a restituição do IR sobre RRA e outras demandas estratégicas para a categoria.

Esses pontos demonstram que a promessa de manutenção de benefícios é enganosa e baseada em uma leitura superficial das implicações legais, ignorando a posição da AGU e a jurisprudência recente. Os Oficiais de Justiça que atualmente contam com o Sitraemg para defender seus direitos e benefícios correm o risco de perder essa proteção caso o Sindojus-DF obtenha êxito em sua tentativa de expansão.

O Sitraemg reafirma seu compromisso com a defesa dos Oficiais de Justiça e alerta para os riscos e as falsas promessas envolvidas na criação de um sindicato nacional. O princípio da unicidade sindical e a territorialidade garantem que a representatividade regional e consolidada do Sitraemg oferece uma proteção mais eficaz e legítima aos interesses da categoria.

Convocamos todos os Oficiais de Justiça a refletirem sobre as implicações dessa mudança e a unirem-se ao Sitraemg na luta pela manutenção de uma representatividade sindical que respeite a realidade jurídica e assegure os direitos conquistados até o momento.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

Imprensa Fenajufe