Todo o poder emana do …

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, técnico judiciário do TRT-RJ e diretor do Sisejufe-RJ 

Em estudo sobre o “Ajuste Fiscal”, ou seja, a PEC 241, o DIEESE publicou tabela [i](1), em que aplica os conceitos do “ajuste fiscal” nas despesas de saúde e de educação realizadas no período de 2002 a 2015, acessáveis pelo link: abaixo. O resultado nestes 14 anos foi:

1 – a União gastou em educação 802 bilhões, houvesse sido aplicadas as regras da PEC 241, só poderia ter gasto 402 bilhões (uma redução de 47% na despesa em educação).

2 – a União gastou em saúde 1.1022 bilhões, houvesse sido aplicadas as regras da PEC 241, só poderia ter gasto 817 bilhões (uma redução de 27% na despesa de saúde).

http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf

A matéria despertou minha curiosidade e fui pesquisar sobre a despesa de pessoal.

A despesa total da União com pessoal (ativos, inativos, servidores, políticos, juízes, terceirizados etc etc) cresceu menos que a Receita Corrente Liquida (RCL) [ii](2). Dados da Secretaria do Tesouro Nacional, link: Despesas – Secretaria do Tesouro Nacional

Aplicando-se os critérios do “Ajuste Fiscal” nestas despesas (base 2001) constata-se que em 2014 a União teria de ter gasto 61 bi a menos do que gastou. Uma redução de 37%.

A PEC 241 é o desmonte do estado.

Nem saúde, nem educação, muito menos serviços e servidores.

Entretanto, as despesas financeiras – pagamento de juros e amortização da dívida pública – que consomem aproximadamente 45% do orçamento geral da União, são desconsideradas pela nova equipe econômica. Estas são “intocáveis”.

Só falta alterar o §U do art 1º da CRFB, tirar o povo e colocar o banco.

 

 [i] (1) http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf

 

[ii] (2) Conceito de Receita Corrente Líquida: segundo o art. 2º da LRF, Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei

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