Cotec ao Vivo: Sisejufe debate cumulação de cargos e outros aspectos do NS

Desde que o NS virou a Lei 14.456/22, uma série de possibilidades se abriu para os servidores. Uma delas é a cumulação do cargo de Técnico Judiciário com o cargo público de Professor, haja vista a atual exigência de escolaridade de “nível superior” para seu provimento. Neste cenário, destaca-se que a partir da recente legislação editada,…

 Além do tema da cumulação, há outras dúvidas que os servidores gostariam de ver esclarecidas, como a questão de pontuação em concurso público.

Para responder as perguntas da categoriao Sisejufe convidou para o Cotec ao Vivo desta quinta-feira (3/8) o assessor parlamentar Rudi Cassel, que estará acompanhado da assessora política Vera Miranda.

O debate virtual, às 19h, será mediado pelas coordenadoras da Fenajufe e diretoras do Sisejufe Lucena Pacheco e Soraia Marca.

Para acompanhar, basta acessar sisejufe.org.br/aovivo no horário marcado.

Exemplo do Ceará

Segundo documento divulgado pela Fenajufe, a possibilidade de cumulação de cargos no serviço público não é tema inédito no país, tendo sido enfrentado em diversas ocasiões e instâncias jurídicas ou administrativas, seja no âmbito no Tribunal de Contas da União ou mesmo nas Cortes Superiores brasileiras. E a possibilidade de acumulação dos cargos a partir do advento da Lei Federal no 14.456/2022 já vem sendo avaliada por parte dos órgãos do Poder Judiciário da União.

Um exemplo recente é o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, que atestou, em 12 de julho de 2023, a complexidade e a especificidade das tarefas pertinentes ao cargo de Técnico Judiciário, reconhecendo o caráter eminentemente técnico de suas funções e a subsequente possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição, conforme descrito abaixo:

“Com efeito, é patente que à luz da nova norma legal a investidura na carreira de técnico judiciário é de nível superior, estando delineado que para a realização das tarefas pertinentes ao cargo público é de complexidade, fato que exige o reconhecimento da especificidade a amparar a cumulação prevista na Constituição Federal. Isto posto, decido pela regularidade da acumulação perpetrada pelo servidor MARCOS YOUJI MINAMI deste Tribunal, do cargo de Técnico Judiciário com o cargo de Professor da Universidade Regional do Cariri.

O que diz o Artigo 37 da Constituição sobre o tema

A regra geral sobre a temática se consubstancia na impossibilidade de acumulação de cargos, admitidas as exceções prescritas pelas alíneas do Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Veja-se, a partir da seguinte transcrição:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.

Com a aprovação da Lei 14.456/22, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição.

 

 Além do tema da cumulação, há outras dúvidas que os servidores gostariam de ver esclarecidas, como a questão de pontuação em concurso público.

Para responder as perguntas da categoriao Sisejufe convidou para o Cotec ao Vivo desta quinta-feira (3/8) o assessor parlamentar Rudi Cassel, que estará acompanhado da assessora política Vera Miranda.

O debate virtual, às 19h, será mediado pelas coordenadoras da Fenajufe e diretoras do Sisejufe Lucena Pacheco e Soraia Marca.

Para acompanhar, basta acessar sisejufe.org.br/aovivo no horário marcado.

Exemplo do Ceará

Segundo documento divulgado pela Fenajufe, a possibilidade de cumulação de cargos no serviço público não é tema inédito no país, tendo sido enfrentado em diversas ocasiões e instâncias jurídicas ou administrativas, seja no âmbito no Tribunal de Contas da União ou mesmo nas Cortes Superiores brasileiras. E a possibilidade de acumulação dos cargos a partir do advento da Lei Federal no 14.456/2022 já vem sendo avaliada por parte dos órgãos do Poder Judiciário da União.

Um exemplo recente é o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, que atestou, em 12 de julho de 2023, a complexidade e a especificidade das tarefas pertinentes ao cargo de Técnico Judiciário, reconhecendo o caráter eminentemente técnico de suas funções e a subsequente possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição, conforme descrito abaixo:

“Com efeito, é patente que à luz da nova norma legal a investidura na carreira de técnico judiciário é de nível superior, estando delineado que para a realização das tarefas pertinentes ao cargo público é de complexidade, fato que exige o reconhecimento da especificidade a amparar a cumulação prevista na Constituição Federal. Isto posto, decido pela regularidade da acumulação perpetrada pelo servidor MARCOS YOUJI MINAMI deste Tribunal, do cargo de Técnico Judiciário com o cargo de Professor da Universidade Regional do Cariri.

O que diz o Artigo 37 da Constituição sobre o tema

A regra geral sobre a temática se consubstancia na impossibilidade de acumulação de cargos, admitidas as exceções prescritas pelas alíneas do Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Veja-se, a partir da seguinte transcrição:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.

Com a aprovação da Lei 14.456/22, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição.