ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE

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Aprovado no 12º Congrejufe (2025). [19]

Capítulo I

DA FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Seção I

Da Constituição, Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º Fica constituída, nos termos do presente Estatuto, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, de âmbito nacional, com duração indeterminada, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, com foro na Capital Federal da República Federativa do Brasil e em todas as cidades-sedes de Sindicatos filiados à Federação, e com base territorial em todo o território nacional.

§ 1° A Fenajufe é uma entidade representativa de caráter sindical das entidades filiadas das trabalhadoras e dos trabalhadores do Judiciário da União e do MPU, pautada nos princípios da democracia, justiça social e na defesa intransigente dos direitos da classe trabalhadora. A Federação tem caráter feminista, anticapacitista, antirracista, antiLGBTfóbica, anticapitalista e antifascista, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado, e aos órgãos do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União, combatendo todas as formas de discriminação e promovendo a inclusão e equidade no ambiente sindical e social.[20]

§ 2° A operacionalização administrativa da Fenajufe ficará a cargo da Diretoria Executiva.

Seção II

Dos Objetivos e Prerrogativas

Art. 2º A Fenajufe tem por objetivos:

I – unir todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores do Judiciário Federal e MPU na luta em defesa dos seus interesses e reivindicações imediatas e gerais, nos planos econômico, político, social e cultural;

II – fortalecer as Entidades filiadas, respeitando sua autonomia e modelos de organização, bem como incentivar a sindicalização, a criação de novos Sindicatos unificados e a organização independente dos trabalhadores e das trabalhadoras do Judiciário Federal e MPU;

III – desenvolver atividades e iniciativas na busca de solução para os problemas das trabalhadoras e dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU, tendo em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo na defesa de um serviço público democratizado;

IV – defender e promover direitos e interesses das integrantes e dos integrantes das categorias representadas;

V – incentivar o aprimoramento profissional, intelectual e cultural das trabalhadoras e dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU;

VI – implementar a formação política e sindical de novas lideranças e dirigentes da categoria;

VII – apoiar todas as iniciativas e lutas das trabalhadoras e dos trabalhadores e do movimento popular que visem à melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro;

VIII – promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadoras e de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto em nível nacional quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo o tipo de exploração do homem pelo homem;

IX – promover debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e Ministério Público da União, dando ampla divulgação de seus resultados;

X – promover a divulgação de todas as matérias de interesse da categoria;

XI – promover a defesa judicial dos direitos de toda a categoria;

XII – exigir a defesa de melhores condições de saúde; higiene e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União.

Art. 3º A Fenajufe tem por prerrogativas:

I – representar, em nível sindical, através das suas coordenadoras e dos seus coordenadores, as Entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo federais, bem como junto a suas e seus representantes constituídos;

II – celebrar convenções coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos;

III – propor Ação Civil Pública;[21]

IV – representar judicial e extrajudicialmente as servidoras públicas e os servidores públicos do Judiciário Federal e MPU na defesa de seus interesses, podendo atuar na condição de substituta processual e autora de mandados de segurança coletivos;

V – promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos de interesse das trabalhadoras e dos trabalhadores do serviço público e da população usuária;

VI – filiar-se às organizações sindicais, inclusive as de âmbito internacional, de interesse das trabalhadoras e dos trabalhadores, através de decisão de sua instância máxima.

Capítulo II

DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Das Filiadas

Art. 4º A todos os Sindicatos representativos de trabalhadoras e de trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, na forma do presente Estatuto, assiste o direito de serem filiados à Fenajufe.

Art. 5º A Fenajufe é constituída pelos Sindicatos filiados mediante autorização de suas respectivas bases, conforme os seus próprios estatutos, acompanhada no momento próprio por observadoras e observadores indicados pela Federação.

Parágrafo Único. As Entidades filiadas e suas associadas e seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fenajufe.

Seção II

Dos Direitos das Filiadas

Art. 6º Observadas as disposições estatutárias da Fenajufe, são direitos das Entidades filiadas:

I – participar de todas as atividades da Fenajufe, na forma deste Estatuto;

II – apresentar ao Congresso Nacional da Fenajufe, à Plenária Nacional ou à Diretoria Executiva propostas, teses, sugestões, moções, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquelas instâncias;

III – recorrer das decisões da Diretoria Executiva e da Plenária Nacional às instâncias superiores, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do fato que deu origem ao recurso, solicitando qualquer medida que entenda apropriada;

IV – requerer ao órgão de direção da Fenajufe a convocação extraordinária da Diretoria Executiva, da Reunião Ampliada, do Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas[1], da Plenária Nacional e do Congresso, mediante manifestação favorável, por escrito, de pelo menos 1/5 (um quinto) das Entidades filiadas e desde que tais Entidades representem pelo menos 1/5 (um quinto) das trabalhadoras e dos trabalhadores sindicalizados da base da Federação;

V – requerer ao órgão de direção da Fenajufe a convocação extraordinária da Diretoria Executiva, desde que haja a manifestação favorável, por escrito, da maioria absoluta das Entidades filiadas.

§ 1º Nas eleições para compor as delegações de instâncias deliberativas da Fenajufe devem ser observados os preceitos do presente Estatuto.[2]

§ 2º Caso haja impugnação de delegação para as instâncias da Fenajufe, por haver entendimento de desrespeito ao presente Estatuto, eventual recurso deverá ser apresentado à Direção da Federação, que decidirá por maioria simples, após ouvir o Sindicato envolvido, no prazo definido pelo edital convocatório da respectiva instância para a qual se realizou a eleição.[2]

§ 3º Da decisão proferida pela Direção da Federação caberá recurso à respectiva instância deliberativa para qual se realizou a eleição, sendo decidido o mesmo por maioria simples do espaço deliberativo.[2]

§ 4º O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior deve ser realizado na primeira oportunidade, após a abertura do respectivo evento e antes de qualquer outra deliberação.[2]

Seção III

Dos Deveres das Filiadas

Art. 7º São deveres das Entidades filiadas à Fenajufe:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – participar de todas as atividades convocadas pelos órgãos da Fenajufe, na forma deste Estatuto, ou justificar o impedimento;

III – estar quite com suas obrigações financeiras com a Fenajufe, recolhendo no prazo estipulado pelas instâncias da Federação as contribuições devidas;

IV – comunicar à Diretoria Executiva da Fenajufe questões de interesse da Entidade;

V – encaminhar às bases as deliberações adotadas pelas instâncias da Fenajufe.

Seção IV

Da Exclusão

Art. 8º Serão excluídas automaticamente da Fenajufe as Entidades que solicitarem por escrito sua desfiliação, por decisão de sua instância máxima de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único. As Entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da Fenajufe e as normas do presente Estatuto poderão ter sua filiação suspensa pela Plenária Nacional e terão sua exclusão submetida a decisão do Congresso.

Seção V

Dos Impedimentos

Art. 9º As Entidades que atrasarem mais de 3 (três) meses o envio de sua contribuição financeira, conforme o disposto no art. 33, § 1º, estarão impedidas de participar dos fóruns deliberativos da Fenajufe.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Das Instâncias de Deliberação

Art. 10. São órgãos deliberativos da Fenajufe:

I – o Congresso da Fenajufe;

II – a Plenária Nacional;

III – a Reunião Ampliada;[3]

III-A – Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas;[4]

IV – A Diretoria Executiva;

V – O Conselho Fiscal.

§ 1º As representações proporcionais em todas as instâncias da Fenajufe deverão ter, inclusive na Diretoria Executiva, composição mínima de paridade de gênero e 30% (trinta por cento) de pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas.[20]

§ 2º Sempre que possível, as representações proporcionais em todas as instâncias da Fenajufe terão, inclusive na Diretoria Executiva, composição mínima de 10% (dez por cento) de pessoas LGBTQIAPN+, sobretudo pessoas transgêneras e/ou travestis, e 10% (dez por cento) de pessoas com deficiência.[20]

§ 3º A proporcionalidade dos parágrafos primeiro e segundo deverá ocorrer de maneira interseccional, sempre que possível.[20]

§ 4º Serão autodeclaradas as pessoas negras (pretas ou pardas), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e as mulheres.[20] 

§ 5º Na hipótese de não haver a composição mínima de representantes definida no parágrafo segundo, em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas conforme prevê este Estatuto, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais pessoas interessadas.[20]

Seção II

Do Congresso Nacional

Art. 11. O Congresso Nacional é a instância máxima de deliberações da Fenajufe, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 12. O Congresso se reunirá:

I – ordinariamente, uma vez a cada três anos, até o dia 30 de abril do ano da realização do Congresso;[5]

II – extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva, definido pela Plenária Nacional ou na forma do disposto no inciso V do art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo Único. Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias quando se tratar de Congresso Extraordinário e de 180 (cento e oitenta) dias quando se tratar de Congresso Ordinário, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Art. 13. Compete ao Congresso:

I – discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos;

II – estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos previstos no art. 2º;

III – aprovar alterações no presente Estatuto e o Regimento das Eleições, bem como as respectivas deliberações;

IV – avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação da Fenajufe;

V – deliberar quanto à filiação da Fenajufe às Confederações, Centrais Sindicais e Entidades internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como à vinculação a órgãos de assessoria profissional;

VI – examinar e aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Diretoria Executiva à Plenária Nacional, ouvido o Conselho Fiscal;

VII – decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da Plenária Nacional e da Diretoria Executiva;

VIII – eleger membras e membros da Diretoria Executiva e suplentes, bem como o Conselho Fiscal.

Art. 14. Compõem o Congresso:

I – as Delegadas e os Delegados de base;

II – as Observadoras e os Observadores.

§ 1º O número de Delegadas e Delegados de base ao Congresso da Fenajufe, a se escolher em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais das Entidades filiadas, é de 1 (uma/um) no total para cada contingente de 100 (cem) sindicalizadas e sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinquenta e uma/um), de acordo com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatas e candidatos a Delegadas e Delegados concorrentes.

§ 2º Poderão ser eleitos Observadoras e Observadores ao Congresso, apenas com direito a voz, no máximo 50% (cinquenta por cento) das Delegadas e dos Delegados a que tem direito a Entidade filiada.

§ 3º Para participar do Congresso como Delegada e Delegado ou Observadora e Observador é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso, devendo constar os nomes dos eleitos.

§ 4º Para eleição de Delegadas e Delegados de base ao Congresso da Fenajufe será exigida presença três vezes superior ao número de Delegadas e Delegados a que tem direito cada Entidade filiada conforme o parágrafo primeiro.

§ 5º O quórum para eleição de Delegadas e Delegados em Congressos, Encontros ou Assembleias será de 30% (trinta por cento) da presença exigida para eleger o total de Delegadas e Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a eleição de 1 (uma/um) Delegada/Delegado, no total, para representar a Entidade filiada no Congresso da Fenajufe.

§ 6º As Entidades filiadas deverão comunicar as datas das realizações dos eventos que elegerão Delegadas e Delegados e Observadoras e Observadores, ficando a critério da Diretoria Executiva da Fenajufe o acompanhamento de tais eventos.

§ 7º As membras e os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são Observadoras e Observadores natos ao Congresso da Fenajufe.[20]

§ 8º Poderão ser eleitos Observadoras e Observadores ao Congresso e Plenária Nacional representantes da base de Sindicatos do PJU/MPU não filiados à Fenajufe, respeitados os seguintes critérios:[6]

a) as Observadoras e os Observadores de que trata o caput serão eleitos em encontro ou assembleia, cuja organização e realização caberá à Fenajufe, dela só podendo participar servidoras e servidores filiados ao Sindicato de base;

b) a cada Congresso ou Plenária Nacional, a Fenajufe realizará o registro das servidoras e dos servidores interessados em participar do processo eleitoral, seja como candidata a Observadora e candidato a Observador, seja somente como eleitora e eleitor;

c) o número de representantes da base nas instâncias deliberativas da Fenajufe corresponderá ao número de ramos vinculados ao respectivo Sindicato, sendo no máximo de 7 (sete);

d)  A Fenajufe prestará o aporte financeiro e logístico necessário para a participação das Observadoras e dos Observadores eleitos, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva.[6]

Art. 15. As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria simples dos votos das Delegadas e dos Delegados credenciados.

§ 1º As deliberações referentes às alterações no presente Estatuto e à destituição de membros da Diretoria Executiva exigirão a aprovação da maioria absoluta, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos votos do total de Delegadas e Delegados das Entidades filiadas credenciados ao Congresso, de acordo com o disposto no art. 14 e seus parágrafos.

§ 2º As deliberações referentes à dissolução da Fenajufe ou sobre sua incorporação ou fusão a outras entidades exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de Delegadas e Delegados das Entidades filiadas credenciados ao Congresso, de acordo com o disposto no art. 14 e seus parágrafos. 

Seção III

Da Plenária Nacional

Art. 16. A Plenária Nacional da Fenajufe é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso, implementadora e regulamentadora das deliberações daquele.

Art. 17. A Plenária Nacional da Fenajufe se reunirá:

I – ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano;

II – extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV, do art. 6º, deste Estatuto.

§ 1º Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Plenária Nacional será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

§ 2º Nos anos em que houver Congresso, poderá ser dispensada realização da Plenária Nacional, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 18. Compete à Plenária Nacional:

I – deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação do Congresso lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;

II – implementar as deliberações do Congresso;

III – regulamentar, quando necessário, as deliberações do Congresso;

IV – examinar e apresentar pareceres ao Congresso dos relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Diretoria Executiva;

V – decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva, na forma do disposto no inciso III, do art. 6º, deste Estatuto;

VI – convocar extraordinariamente o Congresso;

VII – definir quanto ao percentual de contribuição das entidades filiadas à Federação.

Parágrafo Único. A Plenária Nacional deve incluir, obrigatoriamente, em sua pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso III, do art. 6º, deste Estatuto.

Art. 19. Compõem a Plenária Nacional:

I – As Delegadas e os Delegados de Diretoria das Entidades filiadas;

II – 3 (três) Delegadas/Delegados, no total, da Diretoria Executiva;

III – As Delegadas e os Delegados de base;

IV – As Observadoras e os Observadores.

§ 1º Cada Entidade filiada à Fenajufe tem o direito de ser representada na Plenária Nacional por uma Delegada ou um Delegado de sua Diretoria, desde que esta convoque Assembleia Geral para a eleição desses representantes.

§ 2º As membras e os membros da Diretoria Executiva são Observadoras e Observadores natos.

§ 3º O número de Delegadas e de Delegados de base à Plenária Nacional que as Entidades filiadas poderão eleger, respeitando o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente ou por ordem de votação nominal das candidatas e dos candidatos concorrentes, obedecerá à seguinte proporção: 

  1. até 250 (duzentas/duzentos e cinquenta) sindicalizadas/sindicalizados na base – 1 (uma/um) Delegada/Delegado;
  2. de 251 (duzentas/duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentas/quinhentos) sindicalizadas/sindicalizados na base – 2 (duas/dois) Delegadas/Delegados, no total;
  3. de 501 (quinhentas/quinhentos e um) a 750 (setecentas/setecentos e cinquenta) sindicalizadas/sindicalizados na base – 3 (três) Delegadas/Delegados, no total;
  4. de 751 (setecentas/setecentos e cinquenta e um) a 1000 (mil) sindicalizadas/sindicalizados na base – 4 (quatro) Delegadas/Delegados, no total;
  5. acima de 1000 (mil) sindicalizadas/sindicalizados na base – 4 (quatro) Delegadas/Delegados, no total, mais 1 (um) para cada 500 (quinhentas/quinhentos) sindicalizadas/sindicalizados na base ou fração que ultrapassar os 1000 (mil) iniciais.

§ 4º O quórum da Assembleia Geral para a escolha de Delegadas e Delegados à Plenária Nacional deverá ser de 3 (três) vezes o número de Delegadas/Delegados, no total, a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.

§ 5º O quórum mínimo de presença nas Assembleias Gerais que elegerão as Delegadas e os Delegados de base será de 30% (trinta por cento) da presença exigida para eleger o total de Delegadas e Delegados.

§ 6º Para participar da Plenária Nacional como Delegada e Delegado ou Observadora e Observador, é obrigatória a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, devendo na Ata constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

Art. 20. As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por maioria simples dos votos das Delegadas/dos Delegados presentes.

Seção III[7]

Da Reunião Ampliada

Art. 20-A. A Reunião Ampliada é a instância deliberativa imediatamente inferior à Plenária Nacional, implementadora e regulamentadora das deliberações das instâncias superiores da Federação.

Art. 20-B. A Reunião Ampliada da Fenajufe se reunirá quando convocada pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV, do Art. 6°, deste Estatuto.

Parágrafo Único. Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Reunião Ampliada será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Art. 20-C. Compete à Reunião Ampliada:

I – deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação de Congresso ou da Plenária, lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;

II – discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos.

Art. 20-D. Compõem a Reunião Ampliada:

I – as membras e os membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva da Fenajufe;

II – as Delegadas e os Delegados de base;

III – as Observadoras e os Observadores.

§ 1º O número de Delegadas e Delegados de base à Reunião Ampliada que as entidades filiadas poderão eleger é de 1 (um/uma) Delegada/Delegado, no total, para cada de 500 (quinhentas/quinhentos) sindicalizadas/sindicalizados ou fração igual ou superior a 250 (duzentas/duzentos e cinquenta), respeitando o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente.

§ 2º As Entidades com menos de 500 (quinhentas/quinhentos) sindicalizadas/sindicalizados terão direito a 1 (uma/um) representante, desde que realizem Assembleia para respectiva eleição.

§ 3º Poderão ser eleitos Observadoras e Observadores, apenas com direito a voz, na proporção de 1 (uma/um) Observadora/Observador, no total, para cada 2 (duas/dois) Delegadas/Delegados efetivamente eleitos.

§ 4º O quórum da Assembleia Geral para a escolha de Delegadas e Delegados à Reunião Ampliada deverá ser de 3 (três) vezes o número de Delegadas/Delegados, no total, a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.

§ 5º Para participar da Reunião Ampliada como Delegada e Delegado ou Observadora e Observador eleito é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral eletiva, devendo constar os nomes das Delegadas e dos Delegados, das Observadoras e dos Observadores e Suplentes eleitos.

Seção III-A[8]

Do Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas

Art. 20-E. O Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas é instância imediatamente inferior à Reunião Ampliada, de caráter deliberativo.

Parágrafo Único. As matérias submetidas à deliberação nessa instância se restringem aos encaminhamentos de atos e ações conjuntas da Diretoria da Fenajufe e suas Entidades filiadas, para execução das resoluções aprovadas em Plenárias e Congressos da Federação.

Art. 20-F. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, conforme cronograma estabelecido anualmente;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de 30% (trinta por cento) dos seus membros ou pela Diretoria da Fenajufe;

III – no caso da convocação do Conselho Deliberativo de Entidades pelos representantes das Entidades Filiadas, esta deve contemplar, no mínimo, uma ou um representante por Estado.

Art. 20-G. O Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE) deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 20-H. O Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE) é composto:

I – por todas as membras e todos os membros da Diretoria da Fenajufe;

II – por 2 (duas/dois) representantes, sendo 1 (uma/um) titular e 1 (uma/a) suplente, no total, de cada Entidade filiada à Fenajufe, eleitos dentre as membras e os membros das respectivas Diretorias.

§ 1º As membras e os membros do CDE deverão ser escolhidos pelos Sindicatos de base, dentre aquelas e aqueles da direção vigente.

§ 2º É obrigatória a apresentação à Fenajufe das atas e/ou documentos comprobatórios das reuniões de escolha de membra e membro da CDE, juntamente com o referendum de membras e membros escolhidos para o Conselho, titulares e suplentes, sob pena de não participação no CDE;

§ 3º Sempre que houver eleições sindicais nas Entidades filiadas, deverá haver nova indicação para Fenajufe de representantes do CDE.

§ 4º É assegurada a participação neste CDE de todos os Sindicatos filiados à Fenajufe, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras perante a Federação.

§ 5º Caso a Entidade de origem não esteja quite com suas obrigações financeiras perante a Fenajufe, a participante ou o participante do CDE terá direito apenas a voz e não a voto.

Art. 20-I. O Conselho Deliberativo de Entidades (CDE) tem por finalidade:

I – possibilitar e garantir a expressão e participação de cada uma das Entidades filiadas no processo de discussão e condução da política da Fenajufe;

II – discutir e formular estratégias para implantação das diretrizes políticas definidas pelas instâncias da Federação, tanto nas questões gerais quanto específicas de interesse e em defesa da categoria;

III – captar as demandas, orientações e sugestões emanadas das Entidades filiadas, caracterizando-se como um canal permanentemente aberto entre as Entidades filiadas e a Diretoria Nacional da Federação;

IV – ser espaço privilegiado para troca de experiência de atividades administrativas, de organização da base e de formação sindical desenvolvidas pelas Entidades filiadas, contribuindo, assim para o fortalecimento e unificação da luta dos trabalhadores no PJU e MPU, bem como no serviço público federal;

V – ser um fórum de discussão e de propostas de encaminhamentos das avaliações referentes a ações emanadas por Entidades FILIADAS cunhadas por orientações diferentes e divergentes, visando assegurar a funcionalidade da Federação, bem como a construção e condução de seu movimento político-sindical;

VI – ser fórum de discussão permanente das questões gerais e específicas do PJU e MPU;
VII – promover ampla e ativa solidariedade e estabelecer diálogo permanente entre as Entidades filiadas, visando ao desenvolvimento e implantação da política da Federação;
VIII – ser instrumento aglutinador, visando à construção da unidade das trabalhadoras e dos trabalhadores do PJU e do MPU, seja na condução das lutas, seja na sua organização, em consonância com as lutas gerais da classe trabalhadora;

IX – possibilitar e garantir a expressão e participação de cada uma das Entidades filiadas no processo de discussão e condução da política da Fenajufe; e,

X – ser fórum de discussão permanente das questões gerais das lutas das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Seção IV

Da Diretoria Executiva da FENAJUFE

Art. 21. A Diretoria Executiva da Fenajufe será composta, de forma colegiada, pelos seguintes cargos:

I – 3 (três) Coordenadoras e Coordenadores Gerais, no total; 

II – 2 (duas/dois) Coordenadoras e Coordenadores de Finanças, no total; 

III – 3 (três) Coordenadoras e Coordenadores de Seguridade Social, no total;[20]

IV – 09 (nove) Coordenadoras e Coordenadores Executivos, no total; 

V – 7 (sete) Suplentes.[9]

§ 1º É vedada a reeleição de titulares de cargos na Diretoria Executiva por mais de uma vez seguida, ainda que, em cada nova eleição, a candidata ou o candidato concorra a cargo diferente do anteriormente ocupado, sendo proibida, ainda, a acumulação de cargos no âmbito da direção.[10]

§ 2º Ocorrendo vacância definitiva ou provisória, o cargo será preenchido por suplente na ordem dos nomes indicados na inscrição da chapa eleita, em caráter permanente ou provisório, conforme o caso e respeitada a paridade de gênero de que trata o parágrafo único, do artigo 10, aproveitando-se subsequentemente até o último nome da lista dessa chapa eleita, na eventualidade de serem superados os nomes de suplentes originalmente empossados com a Diretoria da Fenajufe.[21]

Art. 22. São atribuições de Coordenadoras e Coordenadores Gerais:

I – presidir a abertura dos Congressos e Plenárias e as reuniões da Diretoria Executiva;

II – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, sendo aprovadas pela Diretoria Executiva;

III – representar a Fenajufe em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

IV – autorizar pagamentos e recebimentos;

V – ordenar as despesas, podendo proceder a delegação às Coordenadoras e aos Coordenadores de Finanças;

VI – assinar, juntamente com 1 (uma/um) Coordenadora/Coordenador de Finanças, cheques e outros títulos, ou delegar esta atribuição a 1 (uma/um) Coordenadora Executiva/Coordenador Executivo;[12]

VII – ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em instâncias democráticas de decisão;

VIII – admitir e demitir funcionárias e funcionários da Entidade, após decisão da Diretoria Executiva;

IX – alienar, após decisão da Plenária Nacional, bens da Federação, para atingir seus objetivos sociais;

X – executar as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso, Plenária ou Diretoria Executiva.

Art. 23. São atribuições de Coordenadoras e Coordenadores de Finanças:

I – movimentar com 1 (uma/um) Coordenadora ou Coordenador Geral, ou com a Coordenadora Executiva designada/o Coordenador Executivo designado para esse fim, as contas da Fenajufe;

II – assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com 1 (uma/um) Coordenadora ou Coordenador Geral;

III – organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da Fenajufe;

IV – efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e pela Plenária Nacional, bem assim as previstas no plano orçamentário anual da Fenajufe;

V – coordenar o recolhimento das contribuições financeiras efetuadas pelas Entidades filiadas;

VI – administrar o patrimônio da Fenajufe e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.

Parágrafo Único. Em caso de impedimento de uma Coordenadora/um Coordenador de Finanças, ou dos dois simultaneamente, a Diretoria Executiva poderá designar uma das Coordenadoras Executivas e/ou um dos Coordenadores Executivos para o cumprimento das mesmas atribuições.

Art. 23-A. São atribuições de Coordenadoras e Coordenadores de Seguridade Social:[20]

I – organizar o acervo legislativo relativo à seguridade social de servidores públicos, em especial servidores públicos federais vinculados ao Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União, relativamente às políticas de saúde, assistência e de custeio dos regimes próprio, geral e de previdência complementar, assim como de concessão de benefícios previdenciários; 

II – avaliar, monitorar e promover diligências junto aos órgãos públicos e parlamentares, entidades de previdência, pública ou complementar, visando obter informações de interesse da categoria sobre seguridade social, esclarecer dúvidas, reunir dados para prestar orientações à Coordenação Geral, às demais coordenadoras e coordenadores e entidades sindicais filiadas à Fenajufe; 

III – promover ações junto a outras entidades sindicais e organizações correlacionadas com vistas elaborar e disseminar informações necessárias ao esclarecimento da categoria, a preservação ou ampliação de direitos relacionados com a seguridade social dos servidores públicos federais; 

IV – realizar, em consonância com as diretrizes da Coordenação Geral e instâncias deliberativas, outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 24. São atribuições dos Coordenadores Executivos cumprir com as atribuições a serem definidas para cada Coordenação em reunião da Diretoria Executiva, nas áreas de Administração, Planejamento, Imprensa e Comunicação, Formação e Política Sindical, Assessoria Jurídica, Relações Intersindicais, Internacionais, Parlamentares e outras que se fizerem necessárias ao encaminhamento das atividades da Fenajufe.

Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I – ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses;

II – extraordinariamente, quando convocada pela Coordenação Geral, por 1/3 (um terço) dos suas membras e seus membros ou por requerimento escrito da maioria absoluta das Entidades filiadas.

§ 1º A data e o local da reunião ordinária da Diretoria Executiva serão fixados na reunião anterior, e a data e o local da reunião extraordinária serão fixados pela Coordenação Geral ou, na omissão desta, por pelo menos 1/3 (um terço) das membras e dos membros da Diretoria Executiva.

§ 2º A pauta das reuniões da Diretoria Executiva será aprovada quando do seu início.

Art. 26. Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Normas administrativas da Fenajufe, bem como as deliberações de suas Plenárias Nacionais e Congressos;

II – organizar e supervisionar os serviços administrativos da Fenajufe;

III – representar as trabalhadoras e os trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e seus interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil;

IV – elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais da Fenajufe, remetendo-os às Entidades filiadas, à Plenária Nacional e ao Congresso;

V – aplicar sanções determinadas pelo Congresso e pela Plenária Nacional;

VI – constituir Comissões e Grupos de Trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados;

VII – convocar todas as reuniões da Reunião Ampliada, do Conselho Deliberativo das Entidades filiadas [13], da Plenária Nacional e do Congresso;

VIII – realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse das trabalhadoras e dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e servidoras e servidores públicos em geral;

IX – desenvolver, juntamente com as Entidades filiadas, atividades de organização e mobilização.

X – manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de trabalhadoras e trabalhadores públicos, bem como com entidades congêneres e centrais sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores.

XI – convocar reuniões ampliadas com as Entidades filiadas, sempre que necessário.

Art. 27. As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria de suas membras e membros. 

Art. 28. A membra ou o membro da Diretoria Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, e consideradas as faltas injustificadas por este órgão deliberativo, terá caracterizado o abandono do cargo e, por consequência, a vacância do mesmo. Parágrafo Único. A vacância de que trata este artigo será preenchida por suplente na ordem em que foram eleitos.

Seção V

Da prestação de contas da FENAJUFE

Art. 29. O Conselho Fiscal é um órgão independente e competente para fiscalizar o desempenho contábil e financeiro da Federação.[14]

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membras/membros titulares, no total, e 3 (três) suplentes, cuja ordem de suplência será determinada pela ordem de votação na eleição.

Art. 29-A. São atribuições do Conselho Fiscal:[15]

I – verificar a exatidão dos registros e documentos contábeis e financeiros da Federação;

II – solicitar, 2 (duas) vezes durante a gestão, e sempre que ocorrer algum fato justificável, a realização de auditoria, por amostragem, analisando os respectivos relatórios e solicitando providências, se entender necessário e justificável;

III – emitir parecer sobre balancetes mensais, demonstrativos, balanços e demais documentos pertinentes à sua atividade finalística, sugerindo e/ou recomendando providências, quando for o caso, objetivando contribuir para o aprimoramento organizacional dos trabalhos e maior aproveitamento dos recursos financeiros em benefício da categoria.

Artigo 29-B. O exame ordinário das contas da Federação será realizado a cada 4 (quatro) meses, mediante convocação de todos os seus membros, elaborando-se o respectivo relatório que ficará arquivado na sede da Federação e disponibilizado às entidades filiadas.[16]

§ 1º Os resultados das verificações quadrimestrais, bem como os pareceres, serão submetidos ao Congresso ou à Plenária realizada anualmente, para aprovação.

§ 2º As pastas contendo os documentos deverão ser fisicamente disponibilizadas às Delegadas e aos Delegados participantes, desde a abertura do evento, até o final dos trabalhos.

Seção VI

Da Perda do Mandato e das Penalidades

Art. 30. As dirigentes e os dirigentes da Fenajufe estão sujeitos à penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente Estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo Congresso.

§ 1º Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Plenária Nacional, cabendo recurso ao Congresso.

§ 2º As penalidades de destituição serão aplicadas pela Plenária ou pelo Congresso, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 31. Qualquer membra ou membro da Diretoria Executiva, ou a Diretoria coletivamente, poderá ser destituído em Congresso Extraordinário da Federação, observado o disposto no art. 15 e seu parágrafo 1º. 

Art. 31-A. Nos casos de manifesta inobservância aos princípios previstos no presente Estatuto ou do deliberado desrespeito aos seus objetivos e/ou deveres, os dirigentes da Fenajufe estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou destituição (perda do mandato).[17]

§ 1º Será destituído do cargo de Diretora ou Diretor, ou da Suplência, a dirigente ou o dirigente que deliberadamente atentar contra os objetivos, princípios e/ou deveres previstos no presente Estatuto, observado o devido processo, a ampla defesa e o contraditório, em procedimento a ser conduzido e processado por Comissão Permanente de Ética Sindical.

§ 2º O relatório final da Comissão Permanente de Ética Sindical, que deverá ser expedido em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da notícia de irregularidade, indicará a existência ou não de violação aos preceitos do Estatuto da Fenajufe, opinando motivadamente pelo seu arquivamento ou pela aplicação da penalidade proporcional à infração cometida, sendo submetido à Plenária Nacional ou ao Congresso da Fenajufe, o que ocorrer primeiro, para julgamento por decisão da maioria absoluta das Delgadas ou dos Delegados presentes ao Plenário da instância deliberativa competente.

§ 3º A notícia de irregularidade contendo o pedido expresso de destituição de dirigente da Fenajufe ou de suplente somente poderá ser apresentada por Entidades Filiadas ou por dirigente da Federação, devendo ser devidamente fundamentada e conter as informações, dados e provas das alegadas infrações ao Estatuto da Fenajufe.

§ 4º A Comissão Permanente de Ética Sindical será composta por 5 (cinco) membras ou membros titulares, no total, e 5 (cinco) suplentes, todas e todos dirigentes da Fenajufe em exercício e/ou suplentes da diretoria, devendo ser observada a paridade de gênero, sendo suas membras e seus membros escolhidos pela Diretoria da Fenajufe na primeira reunião realizada por essa após a posse de cada novo quadro diretivo, para exercerem o mandato simultâneo ao dos respectivos cargos de Diretoras e Diretores da Fenajufe, sem prejuízo das atribuições do cargo principal para o qual foram eleitos.

§ 5º O Regimento Interno da Comissão Permanente de Ética Sindical será elaborado e aprovado por suas membras e seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua composição, devendo ser ratificado em até 30 (trinta) dias pela Diretoria da Fenajufe.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 32. O patrimônio da FENAJUFE é constituído por:

I – bens imóveis que a Federação possuir;

II – móveis e utensílios;

III – doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.

Parágrafo Único. A alienação ou doação de bens imóveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimento de caráter permanente da Fenajufe, obedecerão a deliberação aprovada pelo Congresso ou Plenária Nacional.

Art. 33. A receita da FENAJUFE classifica-se em ordinária e extraordinária.

I – O produto das mensalidades das Entidades filiadas.

II – Os rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio.

III – A renda dos imóveis que a Federação possuir.

§ 1º A contribuição financeira a que se refere o inciso I será de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal das Entidades filiadas.

§ 2º O percentual do parágrafo anterior poderá ser alterado pela Plenária ou pelo Congresso.

§ 3° A Diretoria Executiva constituirá Fundo de Greve, com repasse mensal de parte da contribuição recebida das entidades filiadas, em conta específica a ser aberta para esta finalidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Federação.

Art. 34. Constituem receita extraordinária:

I – as subvenções de qualquer natureza;

II – as rendas eventuais;

III – as contribuições extraordinárias das Entidades filiadas.

Capítulo V

DO PROCESSO SUCESSÓRIO

Seção I

Das Eleições

Art. 35. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da Fenajufe serão realizadas a cada três anos, numa das Plenárias do Congresso, mediante escrutínio direto e secreto quando houver mais de uma chapa, respeitando o critério da proporcionalidade qualificada ou mediante aclamação quando se tratar de chapa única.

Art. 36. Os critérios para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidos em Regimento a ser aprovado pelo Congresso ou Plenária Nacional, não sendo permitido o voto cumulativo.

§ 1º Poderão votar e ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os Delegados presentes ao Congresso ou Plenária Nacional.

§ 2º Poderão ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todas as Observadoras e todos os Observadores presentes ao Congresso ou Plenária Nacional. 

Seção II

Da Posse

Art. 37. A posse das eleitas e dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições, no próprio Congresso ou Plenária Nacional, dependendo do caso.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 38. As membras e os membros da Diretoria Executiva que representam a Fenajufe em transações que envolvam responsabilidades primárias não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão das suas funções.

Art. 39. As membras e os membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração pelas atividades que desempenharem na Fenajufe, mas terão suas viagens de representação custeadas pela Federação, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva, devendo apresentar comprovantes de despesas e relatório ao regressarem.

Parágrafo Único. Nos casos em que a licença para o mandato se der sem remuneração, fica a Federação autorizada a proceder ao pagamento mensal do mesmo valor verificado no mês do afastamento, com as respectivas atualizações e vantagens auferidas, como se em exercício estivesse.

Art. 40. Nas Assembleias Gerais das Entidades filiadas, quando convocadas para discutir assuntos relacionados aos interesses nacionais da categoria, as propostas que obtiverem 1/3 (um terço) dos votos dos presentes deverão ser encaminhadas às instâncias da Federação 

Art. 41. Em caso de vacância da maioria simples, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um), da Diretoria Executiva, as diretoras e os diretores remanescentes convocarão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, um Congresso Extraordinário para a eleição de nova Diretoria.

Art. 42. Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Entidades filiadas além das expressamente determinadas neste Estatuto.

Art. 43. Compete ao Congresso deliberar sobre a dissolução da Fenajufe ou sobre sua incorporação ou fusão a outras Entidades.

§ 1º A Fenajufe só poderá ser dissolvida em Congresso Nacional especialmente convocado para esse fim, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, do art. 15, deste Estatuto.

§ 2º No caso de dissolução prevista neste artigo, os bens da Fenajufe serão revertidos a outras entidades de caráter sindical, de acordo com a deliberação do Congresso.

Art. 44. Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, submetidos ao referendo das instâncias superiores.

Parágrafo Único. O Congresso incluirá, obrigatoriamente, em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso III, do art. 6º, deste Estatuto.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 45. O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação no 1º Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal, realizado em Brasília, Distrito Federal, nos dias 5 a 8 de dezembro de 1992, com as alterações determinadas pela I Plenária Nacional, de 29 e 30 de setembro de 1993, e pelo 2º Congresso da FENAJUFE, de 26 a 29 de abril de 1995 e pelo 3º congresso da FENAJUFE, de 22 a 25 de abril de 1998, pelo 4º Congresso da FENAJUFE, de 27 a 30 de abril de 2001, pelo 6º Congresso Nacional da FENAJUFE, de 28, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2007, pelo 7° Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2010, pelo 8º Congresso Nacional da FENAJUFE,  realizado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de abril de 2013, pelo 9º Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado entre os dias 27 de abril e 1º de maio de 2016, pelo 11º Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado entre os dias 27 de abril a 1º de maio de 2022, e pelo 12º Congresso Nacional da Fenajufe realizado entre os dias 26 de abril a 1º de maio de 2025. O Regimento Eleitoral se encontra Anexo ao Estatuto.

Art. 46. Excepcionalmente, no triênio de 2013 a 2016, a Diretoria Executiva da FENAJUFE, de que trata o art. 21 do Estatuto, foi composta por 13 (treze) Coordenadores Executivos, além dos 3 (três) Coordenadores Gerais, dos 2 (dois) Coordenadores de Finanças e dos 6 (seis) Suplentes, consoante os termos estatutários anteriormente aprovados por deliberação do 9º Congresso Nacional da FENAJUFE.[18]

Soraia Garcia Marca

Coordenadora Geral

Edson Mouta Vasconcelos

Coordenador Geral

Denise Márcia de Andrade Carneiro

Coordenadora Geral

Larissa Awwad

 OAB/DF 29.595

Assessoria Jurídica Nacional

Bruna Sandim

OAB/DF 69.041

Assessoria Jurídica Nacional

[1] Inciso modificado conforme deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[2] Parágrafos inseridos por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[3] Inciso Incluído por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[4] Inciso alterado e Parágrafo Único inserido por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[5] Redação modificada por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[6] Parágrafo e alíneas inseridas por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[7] Seção incluída por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[8] Seção incluída por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[9] Conforme alteração deliberada no 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[10] Parágrafo incluído por deliberação do 8º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[11] Parágrafo incluído por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[12] Alínea com redação alterada conforme deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[13] Inciso com redação modificada por deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[14] Artigo com redação modificada por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE

[15] Artigo Incluído por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[16] Artigo Incluído por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[17] Artigo e parágrafos incluídos por deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE

[18] Artigo com modificação redacional, consoante deliberação do 9º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[19] Flexão de gênero em todo o documento, à exemplo da Resolução CNJ nº 376/2021, para cumprimento da Lei nº 12605/2012, inclusive adaptação textual em alguns artigos e padronização de numeração (incisos e parágrafos) conforme ABNT, de acordo com o aprovado no 12º Congresso Nacional da Fenajufe.

[20] Modificado no 12º Congresso Nacional da Fenajufe.

[21] Correção redacional.

ANEXO

REGIMENTO ELEITORAL DA FENAJUFE

Aprovado no 12º Congrejufe (2025).[20]

Seção I

Do Processo Eleitoral

Art. 1º As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Fenajufe serão realizadas no dia 30 de abril de 2025. 

Art. 2º O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) titulares e 2 (duas/dois) suplentes Delegadas e Delegados ou Observadoras e Observadores do Congresso, eleitos pela Plenária do Congresso, e será fiscalizado por 1 (um/uma) representante de cada chapa inscrita. 

Parágrafo único. Nenhuma membra e nenhum membro da Comissão Eleitoral e das mesas coletoras poderá integrar qualquer uma das chapas concorrentes à Diretoria Executiva ou candidatar-se a cargo no Conselho Fiscal. 

Art. 3º À Comissão Eleitoral compete: 

I — organizar o processo eleitoral; 

II — designar as membras e os membros das mesas coletoras; 

III — fazer as comunicações e publicações previstas neste Regimento; 

IV — preparar a relação dos votantes; 

V — confeccionar as cédulas eletrônicas junto a empresa MANDUÁ TECNOLOGIA com supervisão da área TI (Tecnologia da Informação) da Fenajufe e preparar todo o processo eleitoral; 

VI — decidir sobre impugnação de candidaturas; 

VII — decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral; 

VIII — apurar, proclamar e dar publicidade do resultado do pleito; 

IX — encaminhar à mesa dos trabalhos para deliberação do plenário os recursos contra suas decisões; e 

X — dar posse à Diretoria Executiva eleita, bem como aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção II

Das Chapas para a Diretoria Executiva

Art. 4º As chapas para a Diretoria Executiva serão inscritas junto à Comissão Eleitoral a partir da aprovação deste Regimento, entre 8h e 10h, do dia 30 de abril de 2025, mediante requerimento assinado por pelo menos 1 (um/uma) de suas membras ou de seus membros, no qual constarão o nome da chapa, o nome completo de todas e todos os integrantes com indicação de suas respectivas delegações e 2 (dois) telefones de contato. 

§ 1º Só poderão se inscrever para serem votados as Delegadas e os Delegados e observadoras e observadores, credenciadas e credenciados no Congresso. 

§ 2º Nenhuma candidata e nenhum candidato poderão se inscrever em mais de 1 (uma) chapa concorrente. Ocorrendo tal hipótese, a candidata ou candidato deverá indicar imediatamente em qual das chapas concorrerá. Caso a candidata ou candidato não se manifeste, será excluído das chapas onde constar seu nome e estas chapas serão convocadas imediatamente para complementação. 

§ 3º É vedado concorrer cumulativamente a cargo na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal. Ocorrendo tal hipótese, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 

§ 4º Do número de inscritos, cada chapa preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) de quota para negras e negros (pretas ou pretos e pardas ou pardos) e 50% (cinquenta por cento) de quota para mulheres. 

§ 5º As negras e os negros (pretas ou pretos e pardas ou pardos) e as mulheres se inscreverão por meio de autodeclaração ao responsável pela inscrição da chapa. 

§ 6º O responsável pela inscrição da chapa reproduzirá, no ato da inscrição, a autodeclaração de inscritos.

Art. 5º A Comissão Eleitoral publicará a lista das chapas inscritas que tiverem cumprido as exigências deste regimento até 12h do mesmo dia. 

Art. 6º O prazo para impugnação das chapas será entre 12h e 12h30. 

§ 1º Os casos de impugnação serão analisados pela Comissão Eleitoral, sendo a publicação da homologação, ou não, dos registros realizada até 14h30. 

§ 2º Recursos quanto à homologação deverão ser entregues entre 14h30 e 15h à Comissão Eleitoral. 

§ 3º A Comissão Eleitoral encaminhará os recursos até 15h10 à mesa dos trabalhos que os submeterá ao Plenário.

Art. 7º Os sorteios da ordem das chapas e das candidatas e dos candidatos ao Conselho Fiscal serão realizados às 12h30, garantida a participação de representante de cada chapa inscrita e das candidatas e candidatos ao Conselho Fiscal. 

Art. 8º A apresentação das candidatas e dos candidatos ao Conselho Fiscal e das chapas da Diretoria Executiva será no dia 30 de abril de 2025, entre 16h30 e 18h. 

§ 1º Será facultado a cada candidata e candidato ao Conselho Fiscal que desejar fazer uso da palavra o tempo de 2 (dois) minutos para sua apresentação.

§ 2º Em seguida, cada chapa inscrita terá 10 (dez) minutos para apresentar suas propostas, respeitada a ordem do sorteio da chapa. 

Seção III

Da Eleição para o Conselho Fiscal

Art. 9º A eleição do Conselho Fiscal será efetuada em conjunto com a da Diretoria Executiva, mediante votação apartada, com os nomes das candidatas e dos candidatos, na ordem do sorteio, inscritas e inscritos individualmente, nos termos previstos neste regimento. 

Art. 10. A inscrição de candidatas e dos candidatos ao Conselho Fiscal somente será realizada pela interessada ou interessado e seguirá os mesmos prazos das chapas. 

Art. 11. Cada eleitora ou eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatas ou candidatos para o Conselho Fiscal. 

Art. 12. Serão eleitos para o Conselho Fiscal, na condição de titulares, as 3 (três) candidatas ou candidatos inscritos que obtiverem as maiores votações individuais, e, como suplentes, as 3 (três) candidatas ou candidatos mais votados na sequência. 

Parágrafo único. O critério de desempate a ser adotado será a idade, dando-se preferência à candidata ou ao candidato de idade mais elevada.

Seção IV

Do (a) Eleitor (a) e do Sigilo do Voto

Art. 13. É eleitora e eleitor toda Delegada e todo Delegado credenciado para participação no Congrejufe. 

Art. 14. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 

I — uso de cédulas eletrônicas contendo o número e o nome de todas as chapas homologadas e das candidaturas individuais ao Conselho Fiscal; 

II — isolamento da eleitora e do eleitor para o ato de votar; 

III — verificação de autenticidade da cédula eletrônica (semelhante à zerésima) pelos membros da Comissão Eleitoral, mediante geração de chave criptográfica assimétrica junto a empresa MANDUÁ TECNOLOGIA e supervisão da área de TI (Tecnologia da Informação) da FENAJUFE, nos termos das normas da entidade certificadora ICP – BRASIL (Instituto de Chaves Públicas Brasileiras); 

IV – a segurança das chaves criptográficas é garantida pela metodologia PaillierCryptosystem e do Algoritmo de Compartilhamento Secreto de Shamir; 

V — emprego de cédulas eletrônicas que assegurem a inviolabilidade do voto; 

VI — é vedada a produção de imagem da cédula eletrônica de votação. 

Seção V

Das Cédulas Eletrônicas

Art. 15. A votação será realizada em cédulas eletrônicas apartadas para Direção Executiva e Conselho Fiscal.

Seção VI

Das Mesas Coletoras

Art. 16. Serão instaladas até 8 (oito) mesas coletoras, compostas por membros indicados pela Comissão Eleitoral, garantida a representação das chapas, com lista alfabética das delegadas e dos delegados. 

§ 1º As votações serão realizadas em ambiente presencial. 

§ 2º Cada chapa concorrente poderá indicar até 3 (três) fiscais, devidamente identificados, para acompanhar o trabalho de votação no recinto, sendo permitido o revezamento. 

Seção VII

Da Votação

Art. 17. A votação ocorrerá das 19h até 21h do dia 30 de abril de 2025. 

Art. 18. Iniciada a votação, cada eleitora e eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificada/o através do crachá e documento oficial ou identidade funcional, ambos original com foto, ou aplicativo oficial, realizará a votação e ao final assinará a lista de votação. 

Parágrafo Único. Serão observadas as prioridades às eleitoras e eleitores nos termos da lei. 

Art. 19. Serão gerados relatórios com o nome de todas as eleitoras e todos os eleitores votantes. 

Art. 20. À hora designada para o encerramento da votação, havendo fila serão distribuídas senhas, do último colocado na fila para o primeiro, devendo as eleitoras e os eleitores permanecerem na fila de espera.

Seção VIII

Da Apuração

Art. 21. Imediatamente após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á a mesa apuradora, constituída pelos membros da Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada uma das chapas, iniciando-se a apuração. 

Parágrafo único. Aos representantes das chapas à Direção Executiva e às candidatas e aos candidatos ao Conselho Fiscal é facultada a fiscalização da apuração dos votos para o Conselho Fiscal. 

Art. 22. Os votos serão contabilizados pela empresa MANDUÁ TECNOLOGIA, sendo que a mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes. 

§ 1º Se o número de votos for igual ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. 

§ 2º Havendo quaisquer divergências entre o número de votos e o número de votantes, a Comissão Eleitoral analisará a irregularidade.

§ 3º Apresentando eventuais divergências no cadastro de quaisquer eleitores aptos, os votos serão computados em separado (sigilosa e eletronicamente) para fins de regularização do cadastro, garantindo a lisura do pleito e a votação das delegadas e dos delegados que se encontrem nessa situação. 

§ 4º A exclusão do voto não implicará a anulação da urna. 

Art. 23. Para efeito de cálculo dos votos válidos serão desprezados os votos nulos e em branco. 

Seção IX

Da Distribuição dos cargos da Diretoria Executiva

Art. 24. A distribuição dos cargos à Diretoria Executiva se dará a partir da proporcionalidade qualificada, considerando-se a seguinte fórmula:

I – Divide-se o número total de votos válidos, nos termos do artigo 23, por 17 (dezessete), considerando-se quatro casas decimais;

II – O número de cargos de cada chapa será definido dividindo-se o total de votos da chapa pelo resultado obtido no item I, considerando-se quatro casas decimais;

III — Havendo sobra de fração, os cargos serão distribuídos considerando-se a maior fração pela ordem;

IV – Adotar-se-á o mesmo procedimento em relação aos 07 (sete) suplentes, ajustando-se o divisor do item I por 7 (sete).

Art. 25. A escolha proporcional qualificada dos cargos à Diretoria Executiva se dará da seguinte forma:

I — a chapa que obtiver o maior número de votos faz a primeira escolha. Após, divide-se seu número de votos por dois, procedendo-se nova comparação com o resultado das outras chapas, sucessivamente até atingir o número de vagas que cada chapa conquistou na proporcionalidade, conforme artigo 24 e incisos;

II — em caso de empate na pontuação, escolhe primeiro a chapa que obteve o maior número de votos no conjunto da votação;

III — em caso de empate no número de votos no conjunto da votação, será realizado sorteio no preenchimento da respectiva vaga.

Seção X

Do Anúncio dos Resultados

Art. 26. Após a apuração dos votos para a Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral anunciará o número de cargos que caberá a cada chapa, bem como a ordem de escolha dos cargos, iniciando-se de imediato a apuração dos votos para o Conselho Fiscal. 

Seção XI

Da Proclamação dos Resultados

Art. 27. Após a contagem dos votos, o anúncio dos resultados e a indicação pelas chapas dos nomes que integrarão a nova Diretoria Executiva, na ordem em que figuram na nominata no momento da inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral proclamará a composição da Diretoria Executiva eleita, bem como do Conselho Fiscal, lavrando a ata respectiva.

§ 1º A ata registrará data e horário de início e encerramento dos trabalhos, local da eleição, o resultado da apuração, com especificação do número de votos e votantes, os votos atribuídos a cada chapa e às candidatas e aos candidatos ao Conselho Fiscal, os votos em branco e nulos, o resultado geral da apuração e a relação nominal das eleitas e dos eleitos.

§ 2º A ata de apuração será assinada pelas membras e pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais.

Seção XII

Disposições Eleitorais Gerais

Art. 28. A posse dos eleitos, obedecida a ordem em que figuram na nominata no momento da inscrição da chapa, ocorrerá imediatamente, após a homologação do resultado.

Art. 29. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por unanimidade, sendo as divergências levadas para decisão do plenário do Congrejufe.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao plenário do Congrejufe.

Soraia Garcia Marca

Coordenadora Geral

Edson Mouta Vasconcelos

Coordenador Geral

Denise Márcia de Andrade Carneiro

Coordenadora Geral

Larissa Awwad

 OAB/DF 29.595

Assessoria Jurídica Nacional

Bruna Sandim

OAB/DF 69.041

Assessoria Jurídica Nacional