STF retoma análise dos questionamentos à LRF e a possibilidade de redução dos salários dos SPFs

Sem concluir o julgamento das ADIs que questionam partes da Lei de Responsabilidade Fiscal ontem, o Supremo Tribunal Federal retoma nesta quinta-feira, 22, logo mais às 14 horas, a análise dos questionamentos e, entre eles, do artigo 23 da LRF que prevê a redução da jornada de trabalho e de salários quando a  despesa de pessoal ultrapassar o limite de 50% – no caso da União – e 60% da receita líquida nos estados e municípios. Acompanhe a seguir:

 

 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                 (Vide ADIN 2.238-5)

        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I – receber transferências voluntárias;

        II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos