Após segundo adiamento, RJU volta à pauta do STF hoje

E o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá continuar nesta quinta-feira, 3, o julgamento da ADI 2135, que estava previsto para ontem, 2. Protocolada em 27 de janeiro de 2000, a ação versa sobre pontos específicos da Emenda Constitucional  19, promulgada por FHC.

Maior risco no resultado é o fim do Regime Jurídico Único para os servidores e o retorno – até agora suspenso desde 2007 via liminar concedida pelo Supremo – à possibilidade de Estados, Municípios e a União poderem contratar “empregados públicos” pelo regime celetista.

A Fenajufe, admitida como amicus curiae na ADI 2135, terá voz na sustentação oral a ser proferida pelo advogado Cezar Britto, da Assessoria Jurídica Nacional da Federação, a cargo do escritório Cezar Britto Advogados Associados.

O resultado colocará fim – em tese – ao limbo em que se transformou a situação jurídica do segmento, desde a promulgação da Constituição de 1988 com a posterior edição da EC-19 e a decisão do STF em 2007.

Acompanhe a sessão virtual do STF:

Sobre a EC 19:

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios.

Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.

Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT. Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.

A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido. (extraído do site da ANBENE).

 

Luciano Beregeno, da Fenajufe (texto e arte)

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