Governo Federal e Congresso Nacional novamente sacrificaram oferendas ao deus mercado e o lobo travestiu-se com as peles do cordeiro uma vez mais. No Diário Oficial da União da quarta-feira santa, 31 de março, foi publicada a Lei 14.131/21, que aumenta a margem de consignação para descontos em folha de 35% para 40%. Essa alteração da margem vale até 31 de dezembro de 2021.
A medida, em algum tamanho, ajuda servidoras e servidores públicos – da ativa ou aposentados – que estejam sem margem para novas contratações ou dificuldade de negociação frente a alguma inadimplência.
Outro mecanismo que a lei institui e que deixa a relação pendendo economicamente em favor dos bancos, é a faculdade de a instituição financeira suspender, por até 120 dias, o desconto de parcelas do empréstimo. Porém, ainda que suspensas, continuam incidindo sobre elas os juros e os encargos contratados.
Mas atenção. A contratação de consignados requer cuidado e muito controle. Especialistas alertam para o efeito “bola de neve” que já levou servidores a situações financeiras dramáticas. Antes de contratar a operação, atente-se:
- NÃO realize qualquer espécie de adiantamento ou pagamento para obter o empréstimo;
- Pesquise e compare as taxas de juros e condições oferecidas por outras instituições. Em especial, repare no Custo Efetivo Total – CET, que resume, em um único indicador, o preço da operação;
- Verifique se a instituição financeira está autorizada a funcionar pelo Banco Central e se a instituição está conveniada com sua fonte pagadora; – NUNCA assine um contrato ou uma proposta de contrato em branco;
- NÃO aceite a intermediação de pessoas com promessas de acelerar o crédito;
- NÃO forneça o cartão magnético ou a senha do banco a terceiros;
- Lembre-se de que esse tipo de operação representa dívidas que poderão afetar a administração da renda pessoal e familiar futura, em razão do comprometimento mensal dos benefícios com o pagamento do empréstimo.
Em um guia didático e prático elaborado pelo Sindilegis, foram esclarecidas as principais dúvidas que cercam a questão:
O que muda nos empréstimos consignados com a Lei 14.131/21?
A Lei 14.131/21 amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como aos militares e servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de qualquer ente da Federação. Além disso, também faculta às instituições financeiras a suspensão, por até 120 dias, do pagamento de parcelas de empréstimos consignados, com a manutenção dos juros contratados.
Para quanto passará a ser a porcentagem do limite do empréstimo?
A ampliação passa de 35% para 40% do valor do benefício e deverá vigorar até 31 de dezembro de 2021.
Há alguma restrição para uso da nova margem?
Dos 40% citados na lei, 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Até quando posso pegar um novo empréstimo com até 40% de desconto?
Novas contratações com o percentual de 40% só poderão ser solicitadas até o dia 31 de dezembro de 2021. No entanto, ficam mantidos os percentuais de desconto para as operações já contratadas.
Todos os bancos irão operar com essa modalidade?
A proposta torna facultativa às instituições financeiras a suspensão dos pagamentos dos empréstimos descontados em folha ou a concessão de carência para novos financiamentos. É importante frisar que a lei apenas aprova a possibilidade de ampliação da margem e suspensão de empréstimo, mas não obriga os bancos a concederem essas vantagens ao cliente. É imprescindível o contato com sua instituição financeira para verificar seu caso.
Posso usar a margem para renegociações ou apenas novos empréstimos?
A renegociação de empréstimos antigos depende de cada instituição financeira. A medida, entretanto, vale para todos os novos contratos de empréstimo consignável. Portabilidade de dívidas entre bancos também estará disponível, conforme regras hoje vigentes.
O texto completo da Lei aprovada, publicado no DOU, pode ser acessado AQUI (Publicado em 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 1 – Atos do Poder Legislativo).
Luciano Beregeno, da Fenajufe