O deputado Cleber Verde (MDB-MA) confirmou, nesta terça-feira (19), durante reunião híbrida do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas (Mosap), que enviou requerimento ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), solicitando apensação da PEC Social (6/2024) à PEC 555/2006 — que trata da contribuição previdenciária de servidoras e servidores públicos aposentados (contribuição de inativos).
Participaram do encontro, na sede do Mosap, as coordenadoras Soraia Marca, Luciana Carneiro e Márcia Pissurno, além de representantes do Sintrajud/SP, Sindjufe/MS, Sisejufe/RJ, Sitraemg/MG, Sintrajurn/RN e Sinje/CE (virtual).
Verde também acrescentou que está prevista uma reunião com Arthur Lira nesta quarta-feira (20) para tratar do tema. O parlamentar indicou, ainda, a necessidade de diálogo com o Executivo para que a proposta avance no Congresso Nacional.
A ideia é que, após a aprovação na CCJ, a PEC Social seja apensada à PEC 555 para ser deliberada diretamente em plenário — sem a necessidade de ser analisada ainda em comissão especial, uma vez que a própria PEC 555 já foi aprovada na comissão em 2010 e está parada desde então.
A PEC 6/2024 busca atualizar alguns aspectos da PEC 555, entre eles a contribuição previdenciária de servidoras e servidores aposentados e pensionistas com redução de 10% ao ano — a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres — sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.
Confira alguns pontos da PEC Social:
• Alteração dos § 21-A, do art. 40 da CF e § 4º, do Art. 11, da EC 103/2019 para que a contribuição previdenciária não seja exigida nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou em caso de o titular do benefício apresentar doença incapacitante. Além disso, a contribuição teria uma redução de 10% ao ano a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres, sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.
• Revogação dos §§ 1-A, 1-B e 1-C, do Art. 149 da CF, incluídos pela EC 103/2019, que estabelecem que, em casos de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre valores de proventos que excedam o salário-mínimo; caso a cobrança sobre a parcela acima do salário-mínimo não for suficiente para equilibrar o déficit atuarial, é permitida a instituição de contribuição extraordinária, abrangendo servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas; e a contribuição extraordinária deve ser implementada simultaneamente a outras medidas para sanar o déficit e terá validade por um período determinado a partir de sua instituição.
• Revogação dos § 8º, Art. 9º da EC 103/2019 que prevê que por meio de lei poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
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Raphael de Araújo