Porte de Arma: Fenajufe volta à Câmara dos Deputados para reunião sobre o PL 3723/2019

A Fenajufe acompanha de perto a tramitação do Projeto de Lei 3723/2019, que altera as regras para posse e porte de armas de fogo incluindo os servidores integrantes da área de segurança dos tribunais do Poder Judiciário. Na manhã desta quarta-feira (2), o coordenador da Fenajufe Roniel Andrade – também presidente da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) – se reuniu com a assessoria parlamentar do relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP) para obter mais informações sobre o novo parecer do projeto. Também participou do encontro o Agente de Segurança Darney Bessa.

Mesmo estando na lista de julgamentos do Plenário da Câmara nessa terça-feira (1), por falta de acordo no colégio de líderes, o texto apresentado pelo relator não foi apreciado. No parecer desta terça, Alexandre Leite manteve apenas o porte de arma institucional “na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)”.

A assessora Maíra informou que o porte de arma pessoal ou institucional mesmo fora de serviço será mantido para os Agentes de Segurança e que o texto desta terça teve como base o primeiro parecer apresentado pelo relator Alexandre Leite para que alterações ainda possam ser feitas na matéria. Este ainda não é o texto definitivo. A assessoria indicou, ainda, que o projeto deve ser votado da próxima terça-feira (8).

Veja as principais alterações incluídas no PL 3723/2019:

 – Revogado o quantitativo limite de porte para 50% do efetivo da categoria

 – Alteração do inciso XI do Artigo 6º: no lugar de órgãos do Judiciário, passou a ser “os servidores que efetivamente estejam no exercício…”

 XI – os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e os Oficiais do Ministério Público, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

 – Alteração do parágrafo 1º do Artigo 6: Os profissionais… … poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço…

 § 1º Os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

 – Alteração do parágrafo 4º do Artigo 6º:

 § 4º Os profissionais elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do art. 6o desta Lei, ao exercerem o direito descrito no caput do art. 4º, ficam dispensados da apresentação de comprovante de exercício de ocupação lícita remunerada, de comprovante de antecedentes criminais e de não estar respondendo inquérito policial ou a processo criminal.

 – Alteração do parágrafo 1º do Artigo 10: dispensa os agentes públicos descritos no Artigo 6º da apresentação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco para terem o porte de arma particular.

 §1º A licença prevista neste artigo será concedida com eficácia temporária e nacional definida nesta Lei, devendo o requerente, quando não incluído nas previsões dos incisos I a XV do art. 6o desta Lei, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à sua integridade física ou de seus dependentes, bem como atender às exigências previstas no caput do art. 4º desta Lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.

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