Decisão unânime reconhece nulidade de tentativa de expansão nacional e reforça atuação jurídica do Sintrajuf/PE em defesa da organização sindical da categoria
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou, em 15 de abril, as apelações interpostas pelo SINTRAJUF/PE e por outras entidades representativas de servidores do Poder Judiciário da União, reconhecendo a nulidade da assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF em 12 de dezembro de 2024. O julgamento foi unânime, sob relatoria do desembargador Teófilo Caetano.
O caso tem origem na tentativa do SINDOJUS/DF de ampliar sua base territorial para todo o país, passando a representar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em âmbito nacional. Para tanto, promoveu assembleia geral extraordinária com esse objetivo, após uma alteração estatutária que reduziu o quórum exigido para esse tipo de deliberação. Desde o início, o SINTRAJUF/PE sustentou que todo o processo deliberativo foi marcado por vícios graves, incluindo desrespeito ao quórum qualificado previsto no estatuto vigente à época da convocação, além de falhas relevantes na convocação, na publicidade e na participação dos interessados.
Diante disso, foram ajuizadas ações anulatórias visando impedir a consolidação dessa tentativa de expansão territorial, que representaria uma ruptura da organização sindical da categoria e risco concreto à unicidade sindical. No curso dessas ações, o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu o pedido de registro sindical formulado pelo SINDOJUS/DF, não apenas por inconsistências na pretensão de representação nacional, mas também por reconhecer que a entidade buscava representar apenas um cargo específico dentro de uma carreira mais ampla, o que não configura categoria diferenciada admissível no regime sindical dos servidores públicos; apontou, assim, incompatibilidade material com as regras que estruturam a organização sindical no setor público.
Apesar disso, as sentenças de primeiro grau extinguiram os processos sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo teria esvaziado o interesse processual. Contra essas decisões, o sindicato interpôs apelação, sustentando que a decisão do MTE não substitui o controle jurisdicional sobre a validade do ato assemblear, que permanece existente e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ao julgar o recurso do SINTRAJUF/PE, o Tribunal acolheu integralmente essa tese. A 1ª Turma Cível reconheceu que não houve perda do objeto e que subsiste o interesse na apreciação judicial da controvérsia. Considerando que a causa já se encontrava madura para julgamento, o colegiado avançou no mérito e declarou a nulidade da assembleia de 12 de dezembro de 2024, impedindo que o ato continue a irradiar efeitos.
A sustentação oral no julgamento foi realizada pelo advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanhou o caso desde o seu início. Segundo ele, “desde o final de 2024, a estratégia foi clara: demonstrar que a tentativa de expansão nacional não poderia se sustentar sobre um ato assemblear viciado, nem ser convalidada por vias administrativas. O Tribunal reconheceu que somente a jurisdição pode dar a palavra final sobre a validade desse tipo de deliberação”.
O advogado também destacou a convergência entre as esferas judicial e administrativa: “o indeferimento do registro pelo Ministério do Trabalho já indicava a inconsistência da pretensão, inclusive ao afastar a tentativa de tratar os oficiais de justiça como uma categoria própria, distinta da carreira a que pertencem, e agora o Tribunal confirma, de forma definitiva no plano judicial, que o ato de origem é inválido. São duas decisões que, embora independentes, caminham na mesma direção e consolidam a tese construída desde o início”.
A decisão ainda é passível de recurso. No âmbito administrativo, também permanece pendente de julgamento o recurso interposto contra o indeferimento do registro sindical. Ainda assim, o resultado representa um marco relevante na controvérsia, ao afirmar, de forma categórica, a necessidade de respeito às regras estatutárias, à transparência e à legalidade nos processos deliberativos sindicais.
Com o julgamento, consolida-se, em duas frentes distintas, o êxito da estratégia jurídica adotada pelo SINDICATO desde o final de 2024, reafirmando a integridade da organização sindical da categoria e a centralidade do controle judicial sobre atos associativos que extrapolem os limites legais e estatutários.
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou, em 15 de abril, as apelações interpostas pelo SINTRAJUF/PE e por outras entidades representativas de servidores do Poder Judiciário da União, reconhecendo a nulidade da assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF em 12 de dezembro de 2024. O julgamento foi unânime, sob relatoria do desembargador Teófilo Caetano.
O caso tem origem na tentativa do SINDOJUS/DF de ampliar sua base territorial para todo o país, passando a representar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em âmbito nacional. Para tanto, promoveu assembleia geral extraordinária com esse objetivo, após uma alteração estatutária que reduziu o quórum exigido para esse tipo de deliberação. Desde o início, o SINTRAJUF/PE sustentou que todo o processo deliberativo foi marcado por vícios graves, incluindo desrespeito ao quórum qualificado previsto no estatuto vigente à época da convocação, além de falhas relevantes na convocação, na publicidade e na participação dos interessados.
Diante disso, foram ajuizadas ações anulatórias visando impedir a consolidação dessa tentativa de expansão territorial, que representaria uma ruptura da organização sindical da categoria e risco concreto à unicidade sindical. No curso dessas ações, o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu o pedido de registro sindical formulado pelo SINDOJUS/DF, não apenas por inconsistências na pretensão de representação nacional, mas também por reconhecer que a entidade buscava representar apenas um cargo específico dentro de uma carreira mais ampla, o que não configura categoria diferenciada admissível no regime sindical dos servidores públicos; apontou, assim, incompatibilidade material com as regras que estruturam a organização sindical no setor público.
Apesar disso, as sentenças de primeiro grau extinguiram os processos sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo teria esvaziado o interesse processual. Contra essas decisões, o sindicato interpôs apelação, sustentando que a decisão do MTE não substitui o controle jurisdicional sobre a validade do ato assemblear, que permanece existente e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ao julgar o recurso do SINTRAJUF/PE, o Tribunal acolheu integralmente essa tese. A 1ª Turma Cível reconheceu que não houve perda do objeto e que subsiste o interesse na apreciação judicial da controvérsia. Considerando que a causa já se encontrava madura para julgamento, o colegiado avançou no mérito e declarou a nulidade da assembleia de 12 de dezembro de 2024, impedindo que o ato continue a irradiar efeitos.
A sustentação oral no julgamento foi realizada pelo advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanhou o caso desde o seu início. Segundo ele, “desde o final de 2024, a estratégia foi clara: demonstrar que a tentativa de expansão nacional não poderia se sustentar sobre um ato assemblear viciado, nem ser convalidada por vias administrativas. O Tribunal reconheceu que somente a jurisdição pode dar a palavra final sobre a validade desse tipo de deliberação”.
O advogado também destacou a convergência entre as esferas judicial e administrativa: “o indeferimento do registro pelo Ministério do Trabalho já indicava a inconsistência da pretensão, inclusive ao afastar a tentativa de tratar os oficiais de justiça como uma categoria própria, distinta da carreira a que pertencem, e agora o Tribunal confirma, de forma definitiva no plano judicial, que o ato de origem é inválido. São duas decisões que, embora independentes, caminham na mesma direção e consolidam a tese construída desde o início”.
A decisão ainda é passível de recurso. No âmbito administrativo, também permanece pendente de julgamento o recurso interposto contra o indeferimento do registro sindical. Ainda assim, o resultado representa um marco relevante na controvérsia, ao afirmar, de forma categórica, a necessidade de respeito às regras estatutárias, à transparência e à legalidade nos processos deliberativos sindicais.
Com o julgamento, consolida-se, em duas frentes distintas, o êxito da estratégia jurídica adotada pelo SINDICATO desde o final de 2024, reafirmando a integridade da organização sindical da categoria e a centralidade do controle judicial sobre atos associativos que extrapolem os limites legais e estatutários.