Supremo Tribunal Federal vota contra o direito dos servidores do PJU e MPU exercerem a advocacia

O plenário virtual do STF julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como proposta, viabilizar servidoras e servidores  a exercerem a advocacia. O voto da relatora Ministra Rosa Weber foi seguido pela Ministra Carmen Lucia, e pelos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, formando maioria pela constitucionalidade das normas.

Para a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata), mentora da ação, as normas “afrontam as garantias do livre exercício profissional”. Além disso, a associação destaca que a ação busca também tratamento isonômico, já que  para os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo não possuem a mesma vedação.

O coordenador da Fenajufe e também membro da Associação, Charles Bruxel acha a decisão “equivocada” e, segundo seu entendimento, a restrição absoluta ao direito de advogar dos servidores do Judiciário Federal e MPU “viola o princípio da liberdade profissional”.

Bruxel afirma que o STF entendeu diferente e, com isso, a única via que resta é a política. Para isso “é preciso articular e batalhar pela mudança da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para que o servidor habilitado possa vir a ter, ainda que com algumas restrições, o direito de advogar”

De acordo com o estatuto da Advocacia, servidores e servidoras do Judiciário e do MPU, mesmo habilitados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-, não podem exercer a advocacia, enquanto estiverem na ativa. Nesse sentido, os ministros entenderam que a vedação é constitucional e assim deve permanecer, até que o estatuto seja alterado pelo órgão que o compete.

Para concluir, Charles lembra que o pleito de autorização do exercício da advocacia pelos servidores e servidoras do PJU e MPU é anseio antigo da categoria, que em sua grande maioria possui graduação em Direito. O dirigente reconhece que “não se trata de uma luta fácil, pois envolve muitos interesses e resistências, porém, com muito trabalho, tudo é possível.”

Mais sobre o tema:
2012- o coordenador Roberto Policarpo na qualidade de deputado federal apresentou o Projeto de Lei – 3198/2012 que já dispunha sobre a alteração na Lei 8.906/94 com redação similar para possibilitar o exercício da advocacia dos servidores do PJU/MPU bacharéis em Direito. O PL pedia revogação do artigo 21 da Lei 11.415/06 e a Resolução nº 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público que proíbem o servidor do MP de advogar.

2017 -A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais protocolaram ação no STF contra dispositivos da Lei 8.906/94. Para as entidades a proibição seria exagerada e que poderia se restringir aos órgãos “os quais os servidores estariam vinculados”.

2019- o senador Major Olímpio, (PSL), propôs um PL (5.953/19) nas mesmas condições, estendendo aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, “desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Judiciário ou do MP em que atuem”.

2020- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores do Ministério Público da União (MPU) inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia.

2021- Em julgamento específico em março, o STJ, decidiu que servidor do Judiciário que se aposenta deve fazer o exame da OAB para advogar. O caso trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região (TRF4), cuja ementa indicava a dispensa de inscrição se à época da conclusão do curso de Direito, o bacharel não estava obrigado a tal procedimento.

 

Joana Darc Melo, da Fenajufe

Foto: SCO/STF

Jornalista da Fenajufe

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