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STJ firma tese de que é possível converter licença-prêmio de servidores federais em dinheiro

Os ministros também decidiram que o servidor não precisa comprovar que o fato de não gozar a licença se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime de que é possível ser convertida em dinheiro a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais. O assunto foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1086.

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e MPU - Fenajufe no julgamento como Amicus Curiae. O advogado Paulo Freire explica que a decisão da Primeira Seção do STJ faz justiça a um direito do servidor e da servidora pública que muitas vezes não é usufruído durante o decorrer do tempo de atividade. “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal”.

Para Thiago Duarte Gonçalves, coordenador Jurídico da Fenajufe, “é uma importante vitória em tempos de retrocessos nos direitos dos trabalhadores. É continuar o trabalho de mobilização, tendo o jurídico no retaguarda quando for necessário”.

Os ministros e ministras do STJ também decidiram que o servidor não precisa comprovar que o fato de não gozar a licença-prêmio se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública. Na compreensão da Corte, “caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade”.

Desta forma, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".


Assessoria de Comunicação do Cezar Brito Advogados Associados

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