setembro/2008
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA X TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Número Atual |
2321-7 |
Objeto da Ação |
CONVERSÃO EM URV - 11,98% |
Pasta |
FENAJUFE - ADIn 2321-7 |
Número de Origem |
|
Autor Principal |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Réu Principal |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
Data |
06/10/2000 |
Ação |
ADI |
Advogado(a) |
PEDRO MAURICIO PITA MACHADO |
Valor da Causa |
0,00 |
Decisão |
Em Julgamento |
Data da Decisão |
|
Local Atual |
BRASÍLIA |
Tribunal |
STF |
Órgão de Origem |
|
Órgão Atual |
|
C.O.Trib.: (origem) (atual) Entrada em 06/10/2000 - STF, BRASÍLIA, sob número 2321-7
Anotações: 10/06/2005- RECONHECIDO O DIREITO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA SECRETARIA DO TSE À DIFERENÇA DE 11,98%. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.