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Questionados pelo Sintrajufe/RS, TRE-RS e TRT4 respondem sobre absorção dos quintos na parcela da reposição salarial

Questionados pelo Sintrajufe/RS, TRE-RS e TRT4 respondem sobre absorção dos quintos na parcela da reposição salarial

Em janeiro, o Sintrajufe/RS oficiou os tribunais do Rio Grande do Sul a respeito da absorção dos quintos na atual parcela da reposição salarial da categoria. Apenas o TRE-RS e o TRT4 responderam ao sindicato até este momento.

 

O requerimento do Sintrajufe/RS

Preocupado com a possibilidade de perdas para os servidores e servidoras, o Sintrajufe/RS enviou requerimentos ao TRF4, TRT4, TRE-RS e Justiça Militar. No documento, o sindicato requer que “seja o percentual de reajuste previsto pela Lei n. 14.523/2023 aplicado a toda a categoria, não sendo efetivada qualquer compensação deste com redução de valores referentes a quintos/décimos, bem como da VPNI de oficiais de justiça que cumulam estes com a Gratificação de Atividade Externa”; que “sucessivamente, seja encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça questionamento sobre a aplicabilidade da absorção referida na decisão que modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638115, em face ao pactuado na justificativa da Lei 14.523/2023”; e, finalmente, “que este Tribunal se posicione favoravelmente aos servidores e às servidoras, não aplicando qualquer medida antes que seja definida a questão, ou ainda, apresentado Projeto de Lei que possa de forma definitiva dirimir a insegurança jurídica, que ora paira sobre o tema”.

Além dos questionamentos aos tribunais, o Sintrajufe/RS está acionando sua assessoria jurídica e tomando as medidas para buscar alterar a lei de forma que os e as colegas que têm quintos incorporados sem trânsito em julgado não sejam prejudicados.

Aos requerimentos, todos os tribunais acusaram o recebimento, mas apenas o TRE-RS e o TRT4 enviaram respostas.

TRE-RS determina que absorção não seja aplicada

Em resposta ao Sintrajufe/RS, o desembargador Francisco José Moesch, presidente do TRE-RS, decidiu acolher “o entendimento da Diretoria Geral, assim como da Assessoria Jurídica, para determinar que não se aplica aos servidores deste Tribunal a absorção mencionada na decisão que modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) n. 638115/CE, em face da recomposição inflacionária pactuada na Lei n. 14.523/2023, uma vez que as referidas parcelas (VPNI) estão resguardadas por decisão judicial transitada em julgado”.

Por outro lado, o presidente indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CNJ, “uma vez que os servidores do TRE-RS possuem sentença com trânsito em julgado reconhecendo a incorporação de quintos ao seu patrimônio jurídico, com prazo de rescisória expirado”. Ainda, o desembargador decidiu “que o reajuste não poderá alcançar as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados”.

TRT4 indefere pedidos

O TRT4 encaminhou ofício ao Sintrajufe/RS apresentando decisão assinada pelo presidente do tribunal, desembargador Francisco Rossal de Araújo, sobre o tema, indeferindo os pedidos do sindicato. A decisão foi tomada com base em proposições da direção-geral, que apresentou entendimento de que “as parcelas de quintos incorporadas até 08/04/1998 não suscitam discussão, tendo em vista que não há controvérsias quanto à legalidade da incorporação e dos respectivos pagamentos”.

Por outro lado, ressalta que o tribunal trata as incorporações referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001 da seguinte forma: “a) é garantida a incorporação e o pagamento dos quintos de servidores que obtiveram decisão judicial favorável à incorporação, já transitada em julgado. Nestes casos, os quintos não são absorvíveis por reajustes futuros; b) no caso das incorporações decorrentes de decisões administrativas, e também daquelas de servidores que judicializaram a controvérsia e não estão resguardados por decisões transitadas em julgado, o pagamento dos quintos será mantido até sua absorção integral por reajustes futuros; c) quanto aos quintos residuais (…) desde a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 638115, não há mais incorporação de quintos residuais no âmbito deste TRT4”. Conforme o documento, “os procedimentos adotados por este TRT4 estão em consonância com a decisão proferida pelo STF”. A decisão do TRT4 diz ainda que não cabe ao tribunal a adoção de medidas para buscar “a revisão do regramento vigente”, mas sim às entidades representativas da categoria. Dessa forma, refuta os demais pedidos do sindicato.

O presidente determinou, ainda, “a adoção das providências necessárias à absorção, total ou parcial, pelo reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, dos valores correspondentes às parcelas de quintos relativas às incorporações havidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e que não estejam resguardadas por decisões judiciais transitadas em julgado”. Também determinou o envio de ofício ao CSJT “a fim de formalizar consulta para dirimir a dúvida acerca da natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores do Poder Judiciário Federal”.

Entenda

Em acórdão de maio de 2020, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão do RE 638115, mantendo os quintos incorporados pelos servidores e pelas servidoras federais em decorrência de exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Nos casos das parcelas concedidas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, a determinação é que essas sejam absorvidas por reajustes futuros.

Na ação ordinária dos quintos, que tramitou sob o nº 2003.71.00.057296-7, o sindicato obteve o reconhecimento do direito de incorporação da parcela da remuneração pelos servidores e pelas servidoras por ele representados, com lista de substituídos, que exerceram essas funções ou cargos até 2001. Como a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça “reconhecem em amplitude máxima a abrangência e efeitos da coisa julgada em títulos judiciais obtidos por entidades sindicais”, argumenta o Sintrajufe/RS nos ofícios, é necessário que a recomposição previsto na lei n. 14.522/2023 “seja aplicado a todos os membros da categoria representada […] não sendo imposta qualquer compensação com parcela hoje recebida a título de quintos/décimos, não se aplicando a disposição compensatória ditada pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos da decisão adotada no Recurso Extraordinário (RE) 638115”.

No dia 10 de janeiro, entrou em vigor a lei 14.523/2023, depois de uma campanha salarial que mobilizou a categoria durante todo o ano de 2022. Fica estabelecido recomposição de 19,25% aos servidores e às servidoras do Judiciário Federal, em três parcelas: a primeira em 1º de fevereiro de 2023 (6%); o restante será pago em 1º de fevereiro de 2024 (6%) e em 1º de fevereiro de 2025 (6,13%), totalizando 24 meses. Contudo, como explica o Sintrajufe/RS nos ofícios, o último reajuste é de lei de 2016, tendo a última parcela integralizada em janeiro de 2019.

Desde então, não houve qualquer reposição, o que resulta em perdas salariais de cerca de 30%. Como o Sintrajufe/RS explica nos ofícios enviados aos tribunais, existe, ainda, “uma insegurança jurídica pairando sobre os servidores e servidoras” que não estavam arrolados na ação judicial do sindicato que teve como resultado o reconhecimento do direito à incorporação de quintos/décimos até setembro de 2001, bem como dos oficiais de justiça que acumulam esses ganhos com a GAE. Além disso, o Sintrajufe/RS entende que a lei 14.523/2023 é uma recomposição parcial de perdas inflacionárias, e não um reajuste; portanto, a lei “não propõe nenhuma regulamentação quanto à questão da modulação do STF na questão dos quintos”.

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