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Fenajufe encaminha memoriais ao CJF defendendo o pagamento do retroativo da absorção dos quintos na parcela de fevereiro de 2023

Próxima sessão do Conselho da Justiça Federal está prevista para segunda-feira (18)

A Fenajufe encaminhou, nessa quarta-feira (13), memoriais a todos os conselheiros do Conselho da Justiça Federal (CJF) defendendo o pagamento do retroativo da absorção dos quintos na parcela de fevereiro de 2023 da recomposição salarial. A próxima sessão do órgão está prevista para ocorrer na segunda-feira (18), às 14h.

O CJF adiou o julgamento sobre o pagamento retroativo dos quintos/décimos na primeira parcela durante a sessão no dia 26 de fevereiro. A decisão ocorreu após pedido de vista do ministro Og Fernandes; a relatora e presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por manter essa absorção.

Em sustentação oral na sessão, a Fenajufe defendeu que a Lei nº 14.687/2023 protegeu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) — e remuneração de toda a categoria do PJU — contra qualquer tentativa de absorção, compensação ou redução. E destacou que não se pode confundir a publicação, ou seja, a data em que a norma passa a produzir seus efeitos (22 de dezembro de 2023), com o alcance desses efeitos.

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Nos memoriais encaminhados, a Federação requereu ao CJF a interpretação no sentido de que o art. 4º da Lei nº 14.687/2023 seja aplicado em toda sua extensão, ou seja, a autoaplicabilidade desde a publicação das partes vetadas em 22/12/2023, a fim de restabelecer as parcelas de quintos/décimos absorvidos, bem assim retroagir aos atos administrativos que resultaram na absorção em fevereiro de 2023, procedendo com os passivos e o “reajuste” por força do art. 1º, I, da Lei 14.523/2023, ante a disponibilidade orçamentária comprovada nos autos.

Art. 4º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 2º .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.’ (NR)

‘Art. 11. .......................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.’ (NR)

 Acesse aqui a íntegra do documento.

 

Raphael de Araújo

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