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Fenajufe continua articulação na Câmara em defesa das aposentadorias e pensões no serviço público

Fenajufe continua articulação na Câmara em defesa das aposentadorias e pensões no serviço público

A Federação tem realizado agendas nesta semana para tratar das PECs 555/2006, PEC 6/2024 e PEC 133/2019

A Fenajufe continuou nessa quarta-feira (13) o trabalho de articulação na Câmara dos Deputados em defesa das aposentadorias e pensões no serviço público. A Federação esteve no gabinete do deputado Airton Faleiro (PT-PA) para tratar das PECs 555/2006 e PEC Social 6/2024 (contribuição previdenciária das servidoras e servidores aposentados) e da PEC 133/2019 — que revê as regras para aposentadoria especial de servidores com deficiência (PCDs).

Participaram da reunião a coordenadora Soraia Marca e o assessor institucional Alexandre Marques.

Durante o encontro, a Federação entregou ao deputado nota técnica sobre as PECs 555 e 133. Faleiro colocou todo o seu gabinete à disposição da Fenajufe e disse que levará os temas ao líder da bancada do PT, deputado Odair Cunha (PT-MG).

Confira o informe após a reunião:

Contribuição previdenciária dos servidores aposentados

Na última semana, a PEC Social alcançou o número suficiente de assinaturas e começou a tramitar na Câmara. Apresentada pelo deputado Cleber Verde (MDB-MA), a proposta busca atualizar alguns aspectos da PEC 555/2006, entre eles a contribuição previdenciária de servidoras e servidores aposentados e pensionistas com redução de 10% ao ano — a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres — sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.

A ideia é que, após a aprovação na CCJ, a PEC Social seja apensada à PEC 555 para ser deliberada diretamente em plenário — sem a necessidade de ser analisada ainda em comissão especial, uma vez que a própria PEC 555 já foi aprovada na comissão em 2010 e está parada desde então.

Confira alguns pontos da PEC Social:

• Alteração dos § 21-A, do art. 40 da CF e § 4º, do Art. 11, da EC 103/2019 para que a contribuição previdenciária não seja exigida nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou em caso de o titular do benefício apresentar doença incapacitante. Além disso, a contribuição teria uma redução de 10% ao ano a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres, sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.

• Revogação dos §§ 1-A, 1-B e 1-C, do Art. 149 da CF, incluídos pela EC 103/2019, que estabelecem que, em casos de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre valores de proventos que excedam o salário-mínimo; caso a cobrança sobre a parcela acima do salário-mínimo não for suficiente para equilibrar o déficit atuarial, é permitida a instituição de contribuição extraordinária, abrangendo servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas; e a contribuição extraordinária deve ser implementada simultaneamente a outras medidas para sanar o déficit e terá validade por um período determinado a partir de sua instituição.

• Revogação dos § 8º, Art. 9º da EC 103/2019 que prevê que por meio de lei poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.

Leia mais: PEC Social atinge assinaturas necessárias e começa a tramitar na Câmara dos Deputados

Aposentadoria especial

Com relação à PEC 133/2019, chamada de “PEC Paralela”, a Federação defende a aprovação, uma vez que corrige alguns efeitos da reforma da Previdência (EC 103/2019) e trata da aposentadoria especial para servidoras e servidores com deficiência.

O deputado Felipe Francischini (União-PR) apresentou parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) pela admissibilidade. A matéria, no momento, aguarda deliberação na comissão.

Principais pontos da PEC 133:

• Reabre o prazo pelo período de 6 meses para os servidores públicos federais optarem pelo regime de previdência complementar;

• Até que lei discipline o cálculo da pensão por morte, a cota por dependente será de 20% (ao invés de 10%) no caso do dependente menor de 18 anos;

• Possibilidade de acúmulo de pensões quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave;

• Para os cálculos do provento integral do servidor público, será considerado a média do valor do subsídio juntamente com as vantagens pecuniárias e dos adicionais de caráter individual dos últimos 10 anos;

• Criação do incidente de prevenção de litigiosidade;

• Estabelece contribuição previdenciária do agronegócio exportador;

• Redução da carência do RGPS para homens (de 20 para 15 anos)

• No regime do Simples Nacional estabelece contribuição para incentivar prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à saúde;

• Cálculo do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. No caso de aposentadoria por incapacidade geradora de deficiência ou no caso de aposentadoria por incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa o benefício previdenciário será a média das 100% maiores contribuições (sem a incidência da regra de 60% + 2% por ano de contribuição que exceda 20 anos). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrente de acidente que não se enquadre como de trabalho, será acrescido 10% na regra de cálculo dos benefícios, passando a ser 70% + 2% por ano de contribuição que exceda 20 anos;

• Cria transição de cinco anos para introdução da nova base de cálculo dos benefícios previdenciários – seriam consideradas as 80% maiores contribuições até 31/12/2021; 90% das maiores de 2022 até 31/12/2024; e 100% dos salários de contribuição, a partir de 2025.

 

Raphael de Araújo

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