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STF retoma julgamento da ADI 2238 e outras na tarde de hoje

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Após intervalo da sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã desta quarta-feira, os ministros retomam a análise da ADI 2238 e de outras oito ações que contestam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive aquele que permite a redução da jornada de trabalho e de salário, quando a  despesa de pessoal ultrapassar o limite de 50% - no caso da União – e 60% da receita líquida nos estados e municípios.

O artigo foi suspenso após deferimento parcial, em agosto de 2007, do pedido de liminar na ADI 2238 ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB). Caso o STF afaste a inconstitucionalidade arguida, o artigo 23 passa valer efetivamente. Acompanhe a segunda parte do julgamento:



 

 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                 (Vide ADIN 2.238-5)

        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I - receber transferências voluntárias;

        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.             (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)       Produção de efeitos

 

 

 

 

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