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Pedido de impeachment para Dilma – Crime de Responsabilidade – Mandado de Segurança neles – A única arma que nos sobra contra uma política austera e degradante para o serviço público federal

Não Publicado

Por Alan da Costa Macedo, Alexandre Magnus Melo Martins e Igor Yagelovic, Coordenadores Gerais do SITRAEMG

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

No dia 05/09/2014, conforme informações obtidas no site do STF, foi distribuído à Ministra Rosa Weber Mandado de Segurança impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no qual são questionados os cortes promovidos pela presidente da República nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público da União (MPU).

Conforme teor do Mandado de Segurança distribuído sob o nº 33186, os cortes orçamentários do Poder Judiciário contrariam a Constituição Federal, pois ferem o princípio da autonomia dos poderes e vão contra jurisprudência recentíssima do STF.

As propostas orçamentárias do Poder Judiciário da União e do MPU para o exercício de 2015 foram enviados à presidente da República, que, ao consolidar as propostas e encaminhá-las ao Congresso Nacional por meio da Mensagem 251/2014, suprimiu quase que totalmente os valores referentes a gastos com pessoal previstos no texto original.

De acordo com o conteúdo meritório do novo mandado de segurança, caberia à Presidência apenas consolidar a proposta orçamentária enviada pelo Poder Judiciário e MPU e enviá-la ao Congresso Nacional, a quem compete realizar ajustes e reduções na proposta. Ao realizar unilateralmente os cortes, a Presidente(a) (como gosta de ser chamada) viola a autonomia do Judiciário e do Ministério Público.

No dizer do Procurador Geral da República: “Se a Presidência da República deseja modificá-las, precisa fazê-lo na via constitucional do convencimento dos membros do Congresso Nacional, não pelo expediente que hora se combate, de segura inconstitucionalidade”.

Enfim, o Procurador, através de Mandado de Segurança, pede ao STF que conceda liminar para reconhecer a nulidade da Mensagem 251/2014 e determinar o envio de nova proposta pela Presidência da República, com inclusão dos valores integrais das propostas originais do Judiciário. Corajosamente, pede ainda que, caso a primeira ordem não seja cumprida, que se suspenda a tramitação do projeto de lei orçamentária no Congresso Nacional.

O que podemos entender disso? Será que desta vez a Presidência vai cumprir as ordens judiciais? Será que vai respeitar a autonomia do Judiciário?

É bom que lembremos que, há pouco tempo, o ministro Luiz Fux já havia determinado que o Congresso Nacional incluísse na proposta oficial do Poder Judiciário no Projeto de Lei Orçamentária.

Outras demandas foram judicializadas pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) através de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 240) apontando diversas violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal no ato da presidente da República e da ministra do Planejamento. O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), por sua vez, impetrou um mandado de segurança (MS 30896) para que os recursos solicitados pelo Judiciário fossem mantidos no projeto de orçamento de 2012 e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

Já tendo a Presidência conhecido a posição do Supremo Tribunal Federal, a pergunta que não quer calar é a seguinte: Esta Presidente respeita o Estado Democrático de Direito no que tange a separação dos poderes ou quer impor uma ditadura (outrora disfarçada e agora escancarada)?

A Advocacia-Geral da União, em outro momento, até saiu em defesa do Executivo argumentando que a proposta orçamentária do STF teria sido mantida, ainda que anexa ao documento principal. Segundo a AGU, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, teria justificado a necessidade de adequação devido ao complexo cenário econômico atual e a necessidade de manter a economia brasileira funcionando bem.

Nem com tais argumentos o ministro Luiz Fux mudou a sua posição e determinou a apreciação do orçamento do Judiciário tal como apresentado pelo STF.

E agora que não há a alegação do cenário de crise econômica mundial, qual será a desculpa da vez?

Por que o Congresso e o Executivo, em conluio, aprovam livremente seus aumentos (geralmente na calada da noite, na virada de ano) e o Judiciário, mesmo se enquadrando na Lei de Responsabilidade Fiscal, tem que ficar de tempos em tempos passando por este constrangimento?

Sejamos mais duros ou passemos a mão na cabeça de governos que não cumprem a Constituição Federal?

Veja-se o que diz a nossa Carta Magna a respeito da dureza que deve ser imposta às autoridades descumpridoras da Constituição Federal:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...)

VII) – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” ( grifei)

Incide o chefe do Poder Executivo Federal em crime de responsabilidade, que segundo Pinto Ferreira (1998, p.384) ao definir tal crime, assim ensina:

“são infrações político-administrativas, ou ilícitos penais definidos na Constituição e na legislação federal, cometidos no desemprenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos direitos políticos, a segurança interna da União, a probidade administrativa, a lei orçamentária, o cumprimento das leis e decisões judiciais (C, art. 85). Tais infrações político-administrativas, cuja prática permite a sanção política, subordinam-se integralmente ao princípio da reserva legal ou da tipicidade. Tais crimes de responsabilidade, definidos em lei federal, permitem a desqualificação funcional do agente, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. A desqualificação funcional do agente implica a perda do cargo e a proibição temporária para o exercício de qualquer função pública eletiva ou de nomeação.”[1] (grifei)

Será esta a solução para que a Presidente cumpra as ordens emanadas pelo Poder Judiciário, para que atenda a interpretação já dada outrora pela Corte Constitucional do País?

Temos que usar de todos os veículos legítimos e possíveis para mostrar ao Executivo que “não estamos mortos”. Denunciar a Presidente pelo fingimento e descumprimento deliberado da Constituição é um ato de cidadania. Não se trata de qualquer ânimo excepcional ou corporativo de ver apenado, criminal ou politicamente, quem quer que seja. Ao contrário, muito se tentou evitar esta medida extrema, tanto assim que a Presidente já teve medida liminar em seu desfavor a respeito do tema, já teve inúmeras conversas com a Presidência do STF e mesmo assim, por absoluta indiferença aos mandamentos constitucionais, a descumpre deliberadamente.

O que mais impressiona é o destemor de algumas autoridades constituídas em rasgar a Constituição Federal, em menosprezar as ordens judiciais, em vilipendiar os direitos do cidadão, os quais deveriam proteger tal como prestaram juramento.

Veja-se que o fato ora denunciado tem enquadramento legal específico, tornando-se fato típico e punível. Observe-se as disposições da Lei1079/50 que define os crimes de responsabilidade:

“Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

 

(...)

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

(...)

VI - A lei orçamentária;

(...)

 

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).” ( grifei)

 

“Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: (...)

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;”  ( grifei)

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

(...)

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. ( grifei)

 

“Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

(..)” ( grifei)

A pergunta que não quer calar: esse é o momento de denunciar? Quem fará tal denúncia?

Somos voluntários, repetimos, somos voluntários. Alguém conosco?

Veja-se o que diz a Lei do crime de responsabilidade a respeito de quem poderá fazer a denúncia:

“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.”

 

Não conseguimos compreender razoável que, de tempos em tempos, tenhamos que impetrar Mandados de Segurança ou Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais contra os atos da Presidência da República quando o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, interpretando a Constituição quanto ao comando ali imposto.

Se a Presidência da República já conhece a posição do STF, por que insiste em descumprir a Constituição?

Encaminharemos este artigo ao Jurídico do SITRAEMG para uma análise pormenorizada dos aspectos legais e jurisprudenciais em relação a processos de Impeachment relacionados a crimes de responsabilidade e, caso, os demais colegas sindicalistas de outros Estados também concordem, demo-nos as mãos nessa empreitada de vanguarda e demonstremos nossa força àqueles que acham que estamos mortos.



[1] FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 9. ed., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. 600p.

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