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Os desdobramentos políticos e jurídicos do veto da presidente Dilma Rousseff ao Plc 28/15 do Supremo Tribunal Federal

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Por Francisco Filho, Bacharel em Geografia. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público Professor de Direito Previdenciário. Escritor e Servidor Público.   

A República Federativa do Brasil é constituída pelos Poderes da União, Legislativo, Executivo e Judiciário, e tem como premissas nucleares de sua existência a independência entre os poderes, devendo ser harmônicos entre si, conforme prescrição do art. 2º da Carta Constitucional. Essas premissas constituem cláusulas pétreas de formação e constituição do Estado Republicano e uma democracia representativa não pode violar essas normas que afrontam ou restringem a efetividade da constituição. Essa independência não se resume nas suas decisões judiciais, mas principalmente, na divisão dos recursos para uma prestação de serviço de qualidade a sociedade pelo interesse público, e qualquer forma de restrição ou vedação na execução pelos mandamentos da Constituição, constitui Crime de Responsabilidade e flagrante inconstitucionalidade política.

A Constituição Federal prescreve que constitui Crime de Responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente os que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário e a Lei Orçamentária, que no âmbito da competência de cada poder, segundo o ordenamento da Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os seus parâmetros e limites orçamentários. O Poder Executivo Federal faz muito tempo vem restringindo o orçamento do Poder Judiciário Federal, impedindo o seu livre exercício na prestação dos serviços públicos de qualidade com servidores qualificados e dignamente pagos, de acordo com a equivalência dos servidores dos demais poderes, que tem amparo constitucional. Portanto, as limitações orçamentárias estão postas na Constituição Federal, que se constituem em premissas de obediência obrigatória. 

Vejamos a previsão do art. 168 da Constituição Federal Republicana que impõe limites de dotações orçamentárias ao Poder Judiciário:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação da EC 45/2004)     

Vejamos a jurisprudência da Corte Suprema Federal sobre a Autonomia financeira do Poder Judiciário:

"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da independência do Poder (ADI 135/PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

As cláusulas pétreas são aquelas que estão previstas na constituição e que não poderão ser modificadas pelo poder derivado, conforme prevê o inciso III, § 4º, do art. 60 da Carta Republicana.

Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos poderes; (grifo nosso).  

IV – os direitos e garantias individuais;

§ 5º (...).

O Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões jurisprudenciais que se referem diretamente as cláusulas pétreas, as quais podem ser objeto de ação de inconstitucionalidade preventiva, uma vez que imodificáveis pelos atores de revisão de controle derivado, por violar frontal a Carta Republicana. Portanto, quando nos referimos aos projetos de lei de Emenda à Constituição Federal a análise pelo Supremo poderá ser feita de forma preventiva, diferentemente quanto às demais modificações. 

Vejamos:

"As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-12-1994, Plenário, DJ de 5-8-1994.). (grifo nosso).

        

         O constitucionalismo brasileiro é pautado por premissas de consolidação normativa, em que a constituição e a previsão em lei de acordo com aquela em completa harmonia e simetria, permite que o sistema de pesos e contrapesos de fiscalização entre os poderes tenha validade jurídica pela razoabilidade e proporcionalidade, mas nunca quando relativo aos serviços regulamentado pela própria Carta, que de certa forma causaria espanto sobre como interferir em seus serviços e sua administração. Esse sistema de pesos e contrapesos permite que o Tribunal de Contas da União fiscalize os atos do Poder Judiciário, com reciprocidade, e também que o Poder Legislativo fiscalize a aplicação dos recursos públicos pelo Poder Executivo. Sabido também que o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo e legislativo, formando um ciclo coletivo de fiscalização, que somente traz benefícios à coletividade e ao Estado. Portanto, claramente conclusiva que no sistema de pesos e contrapesos, quando nos referimos à independência e harmonia entre os Poderes da República os limites foram estabelecidos pela Carta Constitucional e não por leis ordinárias ou complementares, em desacordo com aquela. Essa rigidez constitucional reforça o que está previsto em cláusula pétrea, estabelecendo uma proteção contra qualquer interferência de outro poder, pela finalidade pública de prestação de serviços de qualidade, necessidade coletiva, e vedar a violação dos dispositivos imodificáveis no regime jurídico vigente. Violar a constituição é praticar a tirania de poder subvertendo o Estado Democrático de Direito. 

         No sistema de pesos e contrapesos estabelecidos na Constituição Federal não se pode colocar desnível normativo, fora da simetria constitucional, em que um poder tenha privilégios em detrimento do outro, somente porque diante das interpretações políticas e da prevalência dos poderes estabelecidos de representatividade, arrecadação e a fiscalização sobre o outro interfira ou imponha supremacia ou preponderância.

         A independência do Poder Judiciário no Brasil é uma questão de equilíbrio entre os poderes constituídos, que tem a última palavra sobre todos os temas, dentro da simetria normativa imposta pela Constituição Federal, em função do princípio federativo, ratificados pelos princípios constitucionais, da legalidade, da impessoalidade, moralidade e eficiência pública. Da mesma forma que o Poder Legislativo também tem sua independência e harmonia, que tem a última palavra sobre a criação das leis, podendo dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, assim como a iniciativa de lei para fixar sua remuneração, conforme prescrição dos artigos 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, anteriormente vigente por Resolução de cada uma das Casas.

         A independência do Poder Judiciário não se resume em suas decisões judiciais, mas também de prover as suas despesas, criar cargos, funções, extinção de cargos, não diferente dos demais poderes, em consonância com o artigo 169 da Constituição Federal, e em coerência com esta, com a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal. Assim, todos os poderes tem obrigação constitucional de obedecer aos preceitos da constituição e da lei de responsabilidade fiscal, em obediência a simetria e aos princípios constitucionais.

         Vejamos a previsão constitucional da competência privativa do Poder Judiciário no Brasil, constante no capítulo III, seção I:

         Art. 96. Compete privativamente:

         I – aos tribunais:

         e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

         f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes foram imediatamente vinculados;

         II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos tribunais de Justiça, propor ao Poder legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

         a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

         b)a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

         Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

         § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

         § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

         I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

 

         A Constituição Federal estabeleceu uma simetria constitucional de tratamento entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no que se refere à apresentação da peça orçamentária anual, que se iniciará com a Lei de Diretrizes Orçamentária, e posteriormente, com a aprovação da peça orçamentária no Congresso Nacional, não obstante seja conjuntamente seu encaminhamento, com autonomia administrativa e financeira de cada um dos Tribunais Superiores, limitados individualmente, privativamente. É preciso ressaltar que o Poder Executivo não pode restringir ou cortar o orçamento proposto pelo Poder Judiciário, uma vez que somente poderá interferir no caso de estar em desacordo com § 1º, do art. 99 da Carta. Logicamente que, dentro do contexto normativo o § 1º, do art. 99 não pode ser interpretado isoladamente, senão conjuntamente com o previsto no art. 96, I, alínea “e”, e II, alínea “b”, da mesma Carta Republicana que consolida a observância do art. 169 na fixação da respectiva remuneração dos seus servidores.

         O Poder Legislativo Brasileiro na aprovação dos projetos de seu interesse, que se referem aos servidores e seus serviços auxiliares, tem previsão constitucional de autonomia administrativa e financeira, e na previsão da constituição originária, tinha a prerrogativa de aprovar os reajustes dos seus servidores mediante Resolução das respectivas casas, que tinha força de lei. Veio a Emenda Constitucional 19, de 1998, que alterou a previsão do que constava no inciso IV, do art. 51 e inciso XIII, do art. 52, que fixou como necessidade de Lei em sentido estrito para a concessão de reajuste remuneratório, anteriormente por Resolução, submetendo-se ao veto do Presidente da República. Foi o que ocorreu com o julgamento da ADIN-3599 – DF, de proposição do Ministério Público Federal, em que arguiu a inconstitucionalidade da Lei 11.169 e 11.170, de 2005, de autoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que concedeu reajuste aos servidores do Congresso Nacional, sendo posteriormente quebrado o veto do Presidente da República. Constatamos que a Carta Constitucional previu uma competência política para o Congresso Nacional quebrar o veto a um projeto de lei, seja do Poder legislativo ou do Poder Judiciário. Trata-se de um projeto de lei e não de uma lei, ou seja, padece de legalidade todo reajuste a ser concedido aos servidores do Poder Judiciário, conforme prevê o inciso X, do art. 37 da Carta. 

         Vejamos a jurisprudência com a novel previsão da EC 19, de 1998 no julgamento da ADIN 3599-DF:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vicio de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência da prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. (...) 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (...) 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e na parte conhecida, julgada improcedente.

         O que estava previsto na constituição originária soou como privilégio constitucional conferido para as duas casas legislativas do Congresso Nacional, mas que no seu devido tempo foi modificado para se aplicar o principio da isonomia para todos os poderes constituídos na questão remuneratória de seus servidores. Mas a importância da fixação de que a ausência de previsão orçamentária não confere a declaração de inconstitucionalidade demonstrou fator jurídico preponderante, que poderá ser fixado na Lei de Diretrizes orçamentária para os anos seguintes.

         A questão de debate surge sobre a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, de competência de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que após modificações em seu curso, entendeu que a sua execução orçamentária será nos anos de 2016, 2017 e 2018, o que retira qualquer discussão de violação com relação à Lei orçamentária vigente, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, flagrante temos de que não existe vicio de iniciativa e nem prejuízo à violação de lei pela falta da peça orçamentária.

         A Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal número 101, de 2000, estabelece a repartição dos limites globais de receita com pessoal ativo e inativo, no percentual de 6% (seis por cento), da arrecadação da receita líquida dirigida ao Poder Judiciário, em percentuais de acordo com o gasto de pessoal, que ao longo dos anos demonstrou não ter sido utilizado para efeitos de execução das despesas pela lei orçamentária anual, em função do corte estabelecido pelo Poder Executivo Federal, pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, o que já sinaliza uma interferência, constituindo-se numa violação de harmonia e independência entre os poderes. Dentro da ótica orçamentária não existe questão jurídica válida que justifique o veto, em função de estar de acordo com a previsão da Lei Orçamentária e também, que fará sua execução da lei aprovada no Congresso Nacional. Logicamente que o Veto tem previsão constitucional de apuração política, mas que dentro de uma sistematização constitucional e pela previsão dos princípios constitucionais, a decisão deve ser motivada.

         O projeto de lei da Câmara 28/2015 veio circulando pelo Congresso Nacional desde 2009, passando pelas comissões da Câmara e do Senado, tendo sido encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, para recompor as perdas com a inflação, não se constituindo em desproporcionalidade pela reposição que se prolongará por três anos seguintes, que tem competência de iniciativa para o projeto, sendo objeto de revisão das parcelas pelo Ministro Ricardo lewandowiski, aprovado pelo plenário administrativo da Corte maior de justiça, com a presença de todos os Ministros. Não cabe ao Poder Legislativo e nem ao Executivo interferir nos serviços e administração do judiciário, uma vez que fundamental a sua independência financeira e administrativa. O mérito constitucional do projeto está devidamente pacificado não existindo nenhum amparo legal para que se justifique o veto do Poder Executivo.

         Em artigo publicado pelo servidor Carlos Mills foi demonstrado todas as inconsistências das alegações do governo e do MPOG, que insistem em propagar inverdades sobre o projeto de reposição inflacionária dos servidores do Poder Judiciário Federal. Veja a matéria: https://carlosmills.wordpress.com/2015/07/05/dilma-deve-sancionar-o-reajuste-do-judiciario/.

         As tentativas de esvaziamento do projeto de lei do Poder Judiciário vieram de longa data, mas todas as batalhas foram vencidas pelos servidores que saíram as ruas para defender o projeto, fazendo pedidos e enchendo caixas de e-mails de parlamentares, fotos, vídeos, com preponderância de uma greve no mês de junho de 2015, tendo sido iniciada em dezembro de 2009, quando do seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

         O Poder Executivo Federal vem se pronunciando nos meios de imprensa pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão de que o projeto de lei será vetado. A possiblidade do veto existe e tem previsão constitucional, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir, podendo ser total ou parcial, conforme previsão do inciso V, do art. 84 da Constituição Federal.

         Vejamos o art. 66 e seus parágrafos que estabelece os procedimentos relacionados ao Veto do Poder Executivo:

         Art. 66. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

         § 1º Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

         § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

         § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

         § 4º O veto será apreciado em sanção conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

         § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação ao Presidente da República.

         § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

         § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3 e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

                O veto ao Projeto de Lei da Câmara 28/2015, a ser exarado pela Presidente da República não pode ser uma simples canetada, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 66, mas tem obrigação constitucional de justificar por instrumentos que não seja a inconstitucionalidade, porque não o é. Não se trata de se justificar pela falta de interesse público, uma vez que o interesse público caminha a favor da sanção do projeto de lei, em função da fundamentação pela reposição de 9 (nove) anos sem reajuste dos servidores, da busca pela qualidade dos serviços públicos prestados e dos argumentos consolidados em todas as comissões que passou pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados, que atestou a constitucionalidade e juridicidade do projeto, sem deixar em branco a competência de iniciativa e a ratificação do projeto pelo Presidente Lewandowisk, quando abriu mão de reajuste no ano de 2015. Mas tudo é possível a um governo que não tem obediência a legalidade e a constitucionalidade, que não tem princípios públicos de governo e de gestão democrática.

         As constatações é que a sistematização constitucional não permite que um projeto seja vetado pura e simplesmente pelo alvedrio de um Poder Executivo, sem justificativas plausíveis e razoáveis, que tem ao longo de seu governo tomado posições que ferem o Estado Democrático de Direito e a autonomia e harmonia entre os poderes, porque sempre procurou alienar as instituições pela troca de favores a grupos corporativos, de poder de barganha institucional, colocando a necessidade dos serviços públicos e os direitos individuais e coletivos em último plano, pela facilidade de distorcer informações pelo sistema midiático instalado como quarto poder da República, que faz direcionamentos visando à ocupação do poder pelo poder.

         O arcabouço normativo de rigidez constitucional não permite a promiscuidade da Constituição pelo veto jurídico a um projeto de outro poder, legalmente apreciado, porque os fundamentos da República Federativa do Brasil impõe equilíbrio nas relações de proposta de legislação, na competência por iniciativa, amparado pelo sistema de pesos e contrapesos e pelos princípios constitucionais. Assim sendo, qualquer invasão sem o amparo da lei e da constituição poderá caracterizar Crime de Responsabilidade e violação frontal a constituição, em seu sistema de pesos e contrapesos, porque fere o sistema democrático e as instituições, sustentadas pelas cláusulas pétreas, porque invadidas em sua administração e na qualidade de seus serviços prestados a coletividade, cujo amparo está no principio da finalidade pública.

         A Constituição Federal republicana define os crimes de responsabilidade em seu art. 85, de responsabilidade do Presidente da República, cuja ementa está assim definida:

         Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União:

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade administrativa;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

A clarividência dos dispositivos constitucionais, principalmente em seu sentido interpretativo literal e sistemático de hermenêutica jurídica não deixa dúvida de que quando o Poder Executivo Federal, representado pelo Chefe do Poder Executivo, senhora Dilma Roussef, toma a iniciativa de vetar o Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, que seguiu todos os tramites legais, pela competência de cada poder, com amparo no art. 37, X, primeira parte, passou pelas comissões sem violar o regimento interno do Congresso Nacional, comete crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, porque interfere no livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II e VI, da CF), violando sua autonomia e independência de administração financeira. E somado a essa interpretação sistemática e literal da linguagem hermenêutica, temos fatos precedentes que constatam essa violação no ano de 2013 e 2014, sustentadas pelo art. 85, VI, da CF, quando o Poder Executivo Federal retirou da peça orçamentária encaminhada à lei de Diretrizes Orçamentária a consignação da previsão de orçamento ao Projeto de Lei, anteriormente registrado pelo número 6613, de 2009, encaminhado inicialmente pelo Ministro Gilmar Mendes. Os fatos constituem o direito e também o crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, não se podendo aliviar uma interpretação jurídica somente por se tratar de um Poder Constituído, uma vez que a responsabilidade recai sobre quem conduz e quem lavra o veto, a Presidente da República. Ainda não amadurecemos democraticamente para que a sociedade entenda a violação aos princípios democráticos de veto a um projeto de lei e coloca em risco o sistema democrático vigente, fragmentando-o, aliciando poderes e colocando indivíduos que em outrora serviram de instrumentos de suas defesas. É preciso redesenhar as formas de concepção de fortalecimento dos poderes e de indicação de seus membros para que a democracia possa evoluir sem favorecer o poder ou grupos de poder.

O amadurecimento da sociedade é condição sine que non para se buscar a responsabilidade constitucional de cada um dos poderes, no cumprimento de suas funções institucionais, que democraticamente não tem servido de sua autonomia e independência financeira, em função de seus componentes humanos, psicologicamente e materialmente, interligados por favores institucionais e pessoais, advogados partidários, interpretando a norma jurídica pela conveniência e oportunidade em favor da administração em função da pessoa e de grupos corporativos, e não em favor de uma sociedade titular e beneficiária dos serviços públicos, cuja finalidade coletiva não pode ser subjulgada.

A responsabilidade pelo crime de responsabilidade da Presidente da República esta posta na Constituição e que impera na existência de Lei Especial, número 1079, de 1950, recepcionada pela Nova Carta, que deverá ser autorizado por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, e em sendo recebida, processada e julgado pelo Senado Federal. Logicamente que o ambiente político e a supremacia de poder favorece a quem governa que oferece cargos públicos e emendas parlamentares de consolo promiscuo, mas quando o País passa por grandes dificuldades econômicas, aliado a grande turbulência e desgaste político em conexão de práticas de corrupção os que pagam a conta não são os titulares do crime, mas as vítimas do crime.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a autorização, recepção e julgamento do impeachment do Presidente da República:

“O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564- DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)

 

O Brasil tem passado no segundo mandato da Presidente Dilma turbulências nunca vividas por um País, que segundo os Jornais e a sociedade constituem o maior escândalo de corrupção do mundo, superior ao PIB de muitos países da América do Sul e da Europa. A corrupção é um dos maiores ingrediente e aliado à instabilidade política, originada também pela insegurança jurídica pela forma de governar prepotente e de aliciamento das instituições, criou-se um ambiente perigoso e de instabilidade política na Região, que dificilmente será sustentado pelo Partido dos Trabalhadores, que desde a redemocratização apresentava discurso moralista de probidade, traindo a sociedade e os trabalhadores que lhe deram confiança. Penso que existe uma enorme dificuldade do impeachment da Presidenta Dilma Roussef, pelo péssimo caráter dos parlamentares e da forma de governo impregnada em promiscuidade e favores recíprocos, mas em ocorrendo, existe uma possibilidade de se afirmar que de fato ocorreu uma evolução política e social fluente na sociedade brasileira, digna de aplausos e de ser observada ao longo dos anos.

Em pronunciamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, Relator do Mensalão, firmou sua tese de que uma Presidente da República não pode desqualificar um instrumento processual da justiça criminal, o instituto “da delação premiada”, que uma vez desrespeitada, também gera desconfiança do Poder Judiciário, que tem a última palavra sobre a lei. Vejamos o pronunciamento do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:

“Há algo profundamente errado na nossa vida pública. Nunca vi um Chefe de Estado tão mal assessorado como a nossa atual Presidente. A assessoria da Presidente deveria ter lhe informado o significado da expressão 'law enforcement': cumprimento e aplicação rigorosa das leis. Zelar pelo respeito e cumprimento das leis do país: esta é uma das mais importantes missões constitucionais de um presidente da República”!

“Nossa Constituição outorga ao presidente a prerrogativa de vetar um projeto ou de impugnar uma lei perante o STF por inconstitucionalidade. Porém a Constituição não autoriza o presidente a "investir politicamente" contra as leis vigentes, minando-lhe as bases. Caberia à assessoria informar a Presidente que atentar contra o bom funcionamento do Poder Judiciário é crime de responsabilidade!

"Colaboração" ou "delação" premiada é um instituto penal-processual previsto em lei no Brasil! Lei!!

Vamos sintetizar: ao dizer que "não respeita delatores", Dilma Pixuleco atacou a lei e, em consequência, o Poder Judiciário, responsável pela sua aplicação. Isso é crime de responsabilidade. Mais um.

Um país sem cumprimento da lei e da constituição é um País tirano, corrupto, injusto e incessante violador do principio da igualdade, que faz o domínio da política pelas instituições e pelo aliciamento dos seus membros, conduzindo o País a um verdadeiro descalabro social, gerando violência e insegurança política, originada pela insegurança jurídica e pela desqualificação das instituições. A sociedade precisa aprender a respeitar as leis e as instituições, como fundamento originário para uma sociedade mais justa. A insegurança jurídica conduz a insegurança política, que por sua vez tem consequência a uma insegurança social, gerando desigualdades e violência.

O Poder Judiciário Federal no Brasil que tem como chefe maior o Ministro Ricardo Lewandowski, que cumpriu o seu papel de outorgar a continuidade do caminho percorrido pelo projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, iniciado pelo Ministro Gilmar Mendes, aprovado em sessão plena administrativa do Supremo Tribunal Federal, abstém-se de defender a quebra do veto, numa clara alusão a afinidade de ter sido Advogado do Partido dos Trabalhadores. Não se trata de um projeto do Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas de um projeto do colegiado do Supremo Tribunal Federal, muito mais abrangente como projeto de poder e não de ministro, que seguindo todos os tramites legais constitucionais e da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento foi aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, passando pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, aprovado pelas comissões de finanças e de Constituição e Justiça, não tendo qualquer ilegalidade que produza uma justificação razoável do veto. Portanto, não existe vicio de iniciativa e nem interesse público negativo para o veto do projeto, que respeitada a independência entre os poderes merece receber a sanção para cumprir sua função social e melhor qualidade nos serviços prestados a sociedade.

O veto a um projeto de lei, que ressalto não se tratar de uma lei estrito senso, portanto, que não nasceu lei e encerrou como projeto de lei, em sendo levado para a apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal, no sistema político vigente, não tenho dúvida de que a decisão seria que não se pode o Supremo legislar como legislador positivo, ou seja, fazer leis, ou conceder reajustes aos seus próprios servidores em face de fatos políticos, ainda que constitucionais, sob o amparo da súmula 339. E de outra banda, os Ministros não teriam coragem de apreciar favoravelmente, e mesmo porque, a Constituição Federal não estabeleceu como competência da Corte a apreciação de Veto político, por se tratar de um ato de competência privativa da Presidente da República.

No meu entendimento, entendo como tese jurídica, caso estivéssemos em um País que na efetividade se aplicasse o principio da legalidade, não existe fundamento jurídico para que se justifique o veto ao projeto de lei da Câmara 28, de 2015, oriundo de um Poder independente e livre em sua administração judiciária e orçamentária, de acordo com a constituição e a lei orçamentária, sem vícios das comissões, aprovado por unanimidade em plenário do Senado Federal, sendo Inconstitucional o ato político de veto da Presidente da República, porque caracteriza interferência na administração e restrição ao livre exercício de regular os seus serviços e prestação de serviços públicos com qualidade de seus servidores. Não se trata de se ingressar com amparo numa Ação por descumprimento fundamental, uma vez que absorvida pela previsão da Carta Constitucional no contexto político constitucional normativo, de uma possível prática de crime de responsabilidade, uma vez que cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Veja-se que o julgamento é político pelo Senado Federal e não pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo transferir uma competência fixada pela Constituição Federal, não se podendo criar figuras jurídicas de violação da Carta, ou ainda sua interpretação extensiva. Assim sendo, em tese, penso que existe uma possibilidade jurídica pela interpretação política de crime de responsabilidade praticada pela Presidente da República, no veto ao projeto de Lei 28, de 2015, uma vez que violou e afrontou a Constituição Federal de 1988, no que se refere à administração e autonomia financeira do Poder Judiciário Federal, que não se perpetua seu processamento em função das fragilidades e fragmentações das instituições de poder, em sua titularidade, pelas falhas de concepção da Constituição Federal e de indicação de seus membros pelo Poder Executivo e legislativo. É preciso ter em mente que o direito dos trabalhadores necessita de lei em sentido estrito, segundo o inciso X, art. 37, e não cria direitos pela existência de um projeto de lei, sepultado pelo veto político, em função da previsão constitucional.      

Palavras Chaves: Constituição Federal. Lei Complementar 101, de 2000. Limite orçamentário de 6% (seis por cento). Poder Judiciário Federal. Autonomia e independência financeira e de administração. Poder Superavitário. Projeto de Lei 28, de 2015. Aprovado pelo Congresso Nacional. Unanimidade no Senado Federal. Possibilidade de Veto sem justificativas razoáveis.  Inconstitucionalidade e Interesse Público. Incabível. Crime de Responsabilidade. Possibilidade. Interferência de poder. Necessidade de reformas constitucionais para equilíbrio de pesos e contrapesos. Não se trata de lei em sentido estrito, mas de projeto de lei. Incabível ação por descumprimento fundamental. Projeto de lei não cria direito. Julgamento político pelo Senado Federal por configurar em tese crime de responsabilidade. Competência privativa para julgamento.      

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