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O STF e a reforma administrativa

Por José Roberto Magalhães*

O que os servidores públicos podem esperar do STF, para os próximos capítulos desse embate que se avizinha, sabendo-se que a redução da máquina pública é o tema do momento?

No dia 25 de novembro 2020, foi notícia no site do SINDIJUFE-MT que o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal rejeitou o mandado de segurança impetrado pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, pleiteando a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 32/20, sob o argumento de que “(...) o governo não apresentou as informações técnicas, os estudos e análise sobre os impactos orçamentários da reforma.”

Em sua decisão, o ministro fundamentou que a rejeição decorre do fato de que “(...) não há transgressão ao processo legislativo de reforma da Constituição que justifique a atuação prematura do STF.”

Debates jurídicos à parte, a questão que se coloca é: o que a classe trabalhadora de servidores públicos pode esperar do STF, para os próximos capítulos desse embate que se avizinha, sabendo-se que a redução da máquina pública é o tema do momento?

A PEC n. 32/20 visar alterar diversos dispositivos constitucionais pertinentes aos servidores e empregados públicos e à organização administrativa. Nesse sentido, acrescenta ao caput do artigo 37 da Constituição, ao lado dos clássicos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, dentre outros, na gestão pública.

Contudo, inovação de monta surge nos preceitos seguintes, ao ser proposta a criação de cargo público com vínculo por prazo indeterminado e cargo público típico de Estado, cuja investidura dependerá, na forma da lei, de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, seguido do cumprimento de período de, no mínimo, um e dois anos, respectivamente, em vínculo de experiência com desempenho satisfatório, mais a condição de que o candidato obtenha “(...) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência”.

Prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.”

Diz, ainda, no artigo 41, caput, com a modificação alvitrada pela PEC, que “Adquire a estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei.”

Mais draconiana é a PEC n. 186/2019, que dispõe “(...) sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências.”

Estabelece para a hipótese de desequilíbrio nas contas públicas a vedação à “(...) concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo”, bem assim à admissão ou contratação de pessoal, realização de concurso público, criação ou majoração de auxílios, vantagens, etc, de despesa obrigatória, entre outros.

Estipula, também, para o caso em apreço, a suspensão “(...) de progressão e da promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, com exceção das promoções”.

E, defende a PEC n. 186/2019, que “No período de que trata o caput, a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), com adequação proporcional de subsídios e vencimentos à nova carga horária, (...).”

Eis o contexto em que deverão ocorrer as novas lutas que nossa categoria terá de travar.

Representativas das reais intenções da elite dominante, são as justificativas adotadas pela longa manus parlamentar para a apresentação das emendas constitucionais.

É sustentado à pág. 12 da PEC n. 32/20: “Apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco.” (negritei). E, à pág. 17, é dito: “Quanto ao segundo eixo considerado para a elaboração da medida, a necessidade de aproximação do serviço público brasileiro à realidade do país, estudo do Banco Mundial (Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil), publicado em 2017, já evidenciava que o gasto público é engessado em categorias como folha de pagamento e previdência social, deixando pouco espaço para despesas discricionárias e de investimento.”

Por sua vez, na justificativa à elaboração da PEC n. 186/2019, deparamos com o argumento de que: “Essa Proposta de Emenda Constitucional virará a página do problema fiscal brasileiro ao garantir a estabilidade da dívida pública e será um passo fundamental para tornar o Brasil de novo um país ‘'Investrnent Grade’, consequentemente, polo de atração de investimentos estrangeiros.”

Em linhas gerais, a meta é reduzir o papel do Estado como prestador de serviços públicos e, para isso, é mister propalar o alto custo de manutenção dos serviços atuais, que causaria um rombo nas contas públicas, na forma de folha de pagamento e previdência social dos servidores.

Ficção jurídica que é, o Estado é tornado realidade cotidiana mediante a ação humana, consubstanciada na execução dos serviços públicos por nossa categoria profissional; reduzir a máquina estatal pressupõe, portanto, ataque aos direitos, atribuições e garantias dos servidores públicos.

Tornam-se alvo imediato da investida neoliberal direitos remuneratórios, e verbas correlatas, ao mesmo tempo em que se visa restringir as hipóteses de concessão da estabilidade e o próprio acesso ao cargo público.

Aliás, o fim da estabilidade como regra geral, que se almeja em última análise, tem o intuito de fragilizar a atuação estatal frente à sanha capitalista de agentes privados, especialmente, em setores considerados estratégicos; o desmonte do poder fiscalizatório do Ibama é um exemplo claro desse objetivo nefasto.

Símbolo desse processo é o esforço em aprofundar a cooperação com entes da iniciativa privada, inclusive, através do compartilhamento da estrutura física do órgão público, como ensaio, que se vislumbra, de futuras privatizações; conhecimentos e experiências de serviço público são subvencionadas aos agentes privados, de modo a dotá-los das capacidades necessárias à assunção de diversas áreas públicas; o experimento que o governo atual pretendia realizar com o SUS nessa direção evidencia tal possibilidade.

Na transição forçada de um Estado minimamente social para um de caráter marcadamente neoliberal, a demissão de servidores públicos é outra questão que se coloca na ordem do dia, pois, segundo a visão ideológica correspondente, o Estado deve limitar-se, o quanto possível, à missão de avalista do grande capital, em nosso país liderado pelo capital financeiro.

Isso fica claro quando se observa a preocupação com a sustentabilidade da dívida pública, nas justificativas às PECs examinadas. Mas, para os defensores do neoliberalismo, tornar sustentável a dívida pública é o mesmo que garantir seu estrito pagamento nos indecentes moldes atuais, ainda que o preço seja o desmantelamento de serviços públicos; garantir superávits primários cada vez maiores, reduzir ao mínimo possível as despesas obrigatórias (educação, saúde, previdência social,...) para manter o interminável pagamento de uma dívida, cuja legitimidade é questionada por eminentes estudiosos da matéria e favorece apenas a agiotas internos e internacionais.

Vale ressaltar que, de acordo com a “Auditoria Cidadã da Dívida”, no ano de 2019, foram pagos R$ 1,038 trilhão de reais em juros e amortizações da dívida, ou 38,27% do orçamento federal, ao passo que a áreas fundamentais como saúde e educação foram destinados, respectivamente, 4,21% e 3,48% do orçamento federal executado.

Resta óbvio que, se o país não consegue deixar a condição de eterna promessa, a raiz do problema não reside nos serviços e servidores públicos. Não negamos que, de fato, há distorções no setor público clamando por melhorias, todavia, não é disso que aqui se trata. Escamoteia-se a realidade sob o manjado discurso ideológico do gigantismo do Estado, supostamente ineficiente e dispendioso, verdadeiro empecilho à chegada de investimentos estrangeiros às nossas terras, quando o real interesse é o assalto aos cofres do Estado pelo capital financeiro.

O Estado, no Brasil, tem cumprido um duplo papel: funciona como garantidor do grande capital e objeto de demonização popular. Historicamente, as elites que sempre dominaram este país têm se servido do Estado para defender a conservação de seus privilégios e hegemonia na sociedade; tal estado de coisas pode ser observado desde o Brasil colônia até o presente.

Quando pretende reduzir o matiz social do Estado, para reforçar a outra faceta estatal, de salvaguarda do grande capital, a elite financeira se vale da intelectualidade comprada e grande mídia para ecoar o discurso da ineficiência estatal, da corrupção como vício intrínseco e exclusivo dos agentes públicos, da competência e honestidade como atributos naturais da iniciativa privada; é a repisada tese do patrimonialismo decantada desde a década de 60 do século passado.

Pergunto: onde está a verdadeira rapina a que é submetida a sociedade brasileira, se não na dívida pública com seus sanguessugas e parasitas financeiros? A corrupção do político, por maior, mais escandalosa e deplorável que seja, é mera comissão paga por uma elite vampiresca para fazer o serviço sujo em seu nome, permanecendo oculta sob o manto da “santidade”.

Posto isso, volto à pergunta feita ao início do texto: o que a classe trabalhadora de servidores públicos pode esperar do STF, para os próximos capítulos desse embate que se avizinha, sabendo-se que a redução da máquina pública é o tema do momento?

Respondo: nada. Como parte integrante da superestrutura cuja fundação reside no Estado de modelo capitalista, o judiciário, no transcurso da história moderna, tem sido uma das “correias de transmissão” da vontade do grande capital para a sociedade civil, induzindo-a a adotar como seus, interesses, ditames, ideologia e cultura da elite dominante. Assim é que, abstração feita às inúmeras disputas jurídicas que ora se vislumbra no horizonte, as famigeradas PECs somente não serão implementadas, nos moldes propostos, se nós, como classe trabalhadora - antagonista histórica do grande capital -, fizermos valer nossa força, em defesa da construção de um Estado vocacionado à prestação de serviços públicos universais e de qualidade.

*José Roberto Magalhães é servidor do TRT23 e ex-diretor do Sindijufe-MT.

 

Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.

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