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A imparcialidade no exercício de função pública e a especificidade do Controle Interno na Justiça Eleitoral

Por Sindjuf-PA/AP* – 11/12/12


A imparcialidade no serviço público, bem como a ética tem sido temas frequentes e atuais de discussões. Sua ênfase deve-se tanto à conscientização dos cidadãos de que os agentes do Estado têm o dever de pautar suas condutas funcionais por padrões éticos quanto à exigência cada vez maior de posturas imparciais no exercício da função pública, a fim de afastar qualquer conotação de vínculo que comprometa a essência do serviço público.

Os agentes públicos devem estar a serviço do Estado, assim entendido o ente dotado de organização capaz de promover o equilíbrio das relações sociais, por isso o servidor público deve pautar suas condutas de forma a demonstrar um comportamento imparcial e probo, primando pela observância de princípios fundamentais, em especial a ética e a imparcialidade.

Nos dias atuais não mais se concebe que o indivíduo investido da função pública se apodere do cargo como uma propriedade particular e possa tirar proveitos de ordem pessoal e barganhar vantagens em função do cargo que possam se traduzir inclusive em aumento patrimonial ou de sua família. A sociedade está atenta a esses comportamentos tendenciosos do agente público.

A Comissão de Ética da Presidência da República tem editado diversas orientações aos agentes públicos para que identifiquem situações que possam suscitar conflitos de interesses e que se traduzam em interpretações comprometedoras no exercício da função, com afetação da ética e da imparcialidade inafastáveis no âmbito da Administração Pública, principalmente em razão da natureza do cargo, caso seja incompatível as ações desenvolvidas com as atribuições do cargo exercido.

A imparcialidade, bem como a impessoalidade, tem como objeto essencial buscar a neutralidade da atividade administrativa, importando em afastar vínculos nocivos à Administração Pública.

Sabe-se que, consoante artigo 30 da Lei nº 9.504/97, a Justiça Eleitoral verifica a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação ou desaprovação. Todas as iniciativas de orientação, regulamentação e análise das contas são de alçada do Controle Interno, repita-se: a análise e comando técnico das prestações de contas de candidatos que concorrem ao pleito eleitoral é feita pelo Controle Interno diretamente nas eleições gerais e, em fase recursal, nas eleições municipais. Os candidatos devem prestar contas de todos os recursos arrecadados e a equipe técnica do Controle Interno é que gerencia todas essas atividades.

Conforme vimos, sendo o caso de eleições municipais o Controle Interno atua como área recursal na análise das prestações de contas e eventuais impetrações de recursos são submetidos previamente ao Controle Interno antes da conclusão ao juiz relator.

Os recursos devem ser impetrados no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme artigo 30, § 5º da Lei nº 9.504/97. A análise conclusiva das contas é feita pelo Controle Interno de cada Tribunal Eleitoral, sendo de responsabilidade desse setor emitir parecer conclusivo sobre a regularidade das contas.

Desta forma os integrantes do Controle Interno na Justiça Eleitoral devem ter uma postura imparcial e, a exemplo dos demais agentes públicos, têm a obrigação de observar a conduta que reflita na impessoalidade e imparcialidade. Quando há risco de subverterem-se os valores retro, cabe à entidade sindical atuar preventivamente, posto que, em ultima análise, vai competir a ela defender os servidores que acaso sejam acusados de desrespeito a tal conduta.

Portanto, é natural a preocupação que alguns associados do TRE/PA trazem à entidade sindical com relação ao método adotado pela gestão na JE/PA de utilizar-se do atual chefe de Controle Interno do órgão para, através de frequentes deslocamentos até a Capital Federal, fazer contato direto com parlamentares e barganhar emendas orçamentárias em prol do tribunal, criando um vínculo no mínimo imprudente com os parlamentares que, nos estritos termos da lei, podem ser submetidos ao crivo do Controle Interno nos pleitos eleitorais.

Difere da conduta em outros tribunais de nossa base, como o TRT-8 que, embora sob ressalvas de possível prejuízo para as atividades administrativas normais do órgão, o próprio presidente faz contato com os parlamentares.  Como o TRT-8 não decide questões eleitorais, não se apercebe, em análise preliminar, irregularidades éticas nessa conduta. Além disso, o presidente é o representante máximo da entidade.

Não restam dúvidas de que a opção utilizada pelo TRE/PA pode vir a dar munição para aqueles que só procuram um “pezinho” para atacar o Judiciário Eleitoral, podendo até dar azo às acusações de comprometimento da lisura na análise das prestações de contas dos candidatos. Por exemplo, no pleito de 2012 diversos deputados federais entraram na disputa municipal e um deles, deputado federal Zenaldo Coutinho, foi eleito prefeito da Capital Paraense.

A situação fica ainda mais preocupante, considerando que diversos atos publicados pelo tribunal autorizam o referido servidor a deslocar-se até Brasília para esse fim específico.

Com a palavra o Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

*Assina este artigo a Diretoria Executiva do Sindjuf-PA/AP.

 

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