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Agência de Notícias

Categoria em Mato Grosso do Sul decide pelo estado de greve e por ato público no dia 15

Na ocasião, em nova assembleia, será avaliado o indicativo de greve geral

BRASÍLIA – 09/08/12 - Em assembleia geral realizada nesta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul decidiram pela declaração do Estado de Greve e convocação de todos para um ato público no dia 15 de agosto, com nova assembleia para avaliar o indicativo de greve geral.

Foram escolhidos como componentes do Comando Estadual de Greve os servidores, Ricardo [TRE] e Brás [MPU-MPT], além dos Coordenadores do Sindjufe-MS. Na ocasião o servidor do Ministério Público do Trabalho informou que a categoria está indignada e aguardando o chamamento para se engajar no movimento. “Falta apenas um empurrãozinho” declarou Brás.

“A situação é grave, falta comprometimento da categoria, falta disposição dos servidores”, afirmou o coordenador geral Antonio Cezar Medina. “Necessitamos que os servidores se conscientizem que o sindicato é o próprio servidor e que só depende de nós”, conclamou Medina.

O coordenador Jurídico do Sindjufe-MS, José Ailton Pinto, lembrou que a cúpula do Judiciário tem, sistematicamente, atacado todas as iniciativas de greve, através de liminares, impondo situações fáticas que, na prática, acabam com o direito constitucional de greve. “A cúpula do judiciário, representada pelo STJ, Tribunais Superiores e os Conselhos, têm massacrado nosso direito de greve, impondo restrições descabidas, através de decisões draconianas.” Disse Ailton Pinto. Lembrou da recente liminar do Presidente do STJ que impôs o percentual de 80% de servidores trabalhando durante a greve deflagrada no período do dia 02 a 05 de julho, sob a ameaça de multa de R$ 200 mil reais. “Tal decisão tem se repetido e agora motivou o TST a informar aos TREs que exijam o percentual de 80% de servidores trabalhando em caso de greve, como se a decisão do STJ fosse perpétua e se estendesse a todas as greves, independentemente de novos processos. Um absurdo, uma determinação ilegal e autoritária, digna das mais duras ditaduras. Devemos intensificar nossas mobilizações e aumentar nossa determinação em combater tais absurdos, tirar de dentro de nós a coragem e a força para enfrentar, não somente a recalcitrância da Presidenta Dilma, mas também os desmandos jurídicos do Judiciário que insistem em nos massacrar no nosso direito fundamental de greve”, acrescentou o coordenador Jurídico Ailton Pinto, conclamando a todos para a greve geral por prazo indeterminado.

Na oportunidade foram eleitos dois delegados e dois observadores para participar da reunião ampliada da Fenajufe no dia 16 de agosto, e para, no dia anterior, representar a categoria sul-matogrossense na Marcha Nacional dos Servidores Públicos Federais marcada para 15 de agosto.

Embora a proposta fosse deflagrar a greve geral, os servidores decidiram pela declaração do estado de greve com realização de ato público em Campo Grande, que será na frente das Varas Trabalhistas, com início às 13h e com assembleia convocada para as 14h30, onde se reavaliará a possibilidade da categoria ingressar com força na greve geral, por prazo indeterminado, a exemplo de outros estados do país [SP, MT e DF].

Fonte: Sindjufe-MS

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Judiciário Federal gaúcho entra em greve por tempo indeterminado a partir de 15 de agosto

Em assembleia geral na noite desta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul aprovaram deflagrar a greve por tempo indeterminado a partir de 15 de agosto pela inclusão dos recursos para o PL 6.613/08 na LOA e pelo fechamento do acordo entre o Executivo e o Judiciário para aprovação do plano. Estavam presentes servidores de Alvorada, Ijuí, Novo Hamburgo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, São Jerônimo, Soledade, Triunfo, Vacaria, Viamão, incluindo aposentados.


De acordo com o Sintrajufe-RS, todas as manifestações foram favoráveis à greve. Esse instrumento, destacaram os servidores, é o que sempre garantiu, historicamente, os reajustes. Foi assim em todos os PCSs até aqui. Não está fácil, o governo está endurecendo com todas as categorias. Por outro lado, como foi destacado, nunca houve tantos trabalhadores do serviço público parados em busca de seu direito de revisão salarial. Para os servidores presentes à assembleia, somente com uma greve forte essa política do governo Dilma será derrotada.


A diretora Mara Weber destacou a greve de 48 horas de 4 e 5 de julho, que teve como ponto alto o ato em frente ao Anexo da Justiça Federal. Ela lembrou o registro feito inclusive por veículos de comunicação em nível nacional, o que mostrou que a mobilização cumpriu seu papel. A dirigente destacou também as várias atividades realizadas em conjunto com outras categorias de servidores, como a que fechou a ponte sobre o Guaíba, que reuniu mais de mil servidores que protestaram contra a política de reajuste zero do governo Dilma.


O diretor Zé Oliveira, também coordenador da Fenajufe, fez um relato da quarta reunião da Fenajufe com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto. O ministro afirmou que, nas reuniões a presidente Dilma Rousseff, foi tratado o reajuste dos servidores, mas que, até aquele momento, nada havia sido acordado. Apesar de não haver ainda um aval do governo para a implementação do PCS, Ayres disse que encaminharia a proposta do Judiciário com a inclusão do reajuste para servidores e magistrados. A Fenajufe reivindicou que os servidores tenham lugar nas reuniões que estão ocorrendo entre técnicos do Judiciário e do governo.


Ampliada da Fenajufe A assembleia também elegeu os delegados para a reunião ampliada da Fenajufe, no dia 16 de agosto, em Brasília. Foram apresentadas três chapas, que ficaram com a seguinte votação: Chapa 1 – Viva Voz, 5 delegados; Chapa 2 – Luta de Classes, 3 delegados; Chapa 3, Sintrajufe para Todos, 2 delegados.


Fonte: Sintrajufe-RS

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Assembleia geral do Sindjufe-PB decide por “apagão” no dia 15

Nova assembleia, na mesma data, irá definir o indicativo de greve

BRASÍLIA – 08/08/12 - Em assembleia geral nesta quarta-feira [08], os servidores do Judiciário Federal da Paraíba decidiram que irão paralisar as atividades no TRE-PB, durante o dia 15, com direito a piquete e manifestações em prol da aprovação do PCS da categoria. Segundo informações do Sindjuf-PB, um comitê foi definido para visitar o TRT, as Varas do Trabalho e Justiça Federal e convidar os demais servidores a também se mobilizar, uma vez que o Plano beneficia a toda a categoria.

O coordenador de formação sindical do Sindjuf-PB, Severino Nery, comentou sobre a necessidade da luta pelo PCS, especialmente nesse momento em que os prazos parlamentares estão se esgotando para inclusão dos valores do Plano no orçamento do próximo ano. “Nosso PCS está em jogo, por isso, precisamos nos mobilizar,” convocou.

Nery comentou acerca da recomendação do CNJ pela reposição anual das perdas inflacionárias dos servidores em todos os tribunais. Conforme o coordenador, esse não pode ser um motivo para deixar de lutar pelo PCS, uma vez que não há nada de concreto nesse sentido.

O coordenador-geral do sindicato, Marcos Lopes, ressaltou que a reposição anual das perdas inflacionárias é um dispositivo constitucional, que deve ser respeitado, mas que a categoria também precisa pensar e discutir a estrutura da carreira.

Além das decisões relativas à paralisação, foram escolhidos os delegados para a reunião ampliada da Fenajufe, que será no dia 16 deste mês. Os eleitos foram José Alves e Severino Nery. Como suplentes foram escolhidos Marcos Lopes e Mário Martins.

Marcos Lopes deu informes sobre Brasília, São Paulo e Mato Grosso, que se encontram em greve, defendendo em seguida a necessidade de adesão ao movimento. “Temos que compreender que essa mobilização só terá grande impacto se for concentrada na Justiça Eleitoral”, comentou.

O coordenador Nery lembrou que 31 de agosto é o último dia para a inclusão dos valores do PCS no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e que o momento de realizar uma greve seria este.

Após deliberar sobre a dificuldade de adesão para uma greve por tempo indeterminado nesse momento, os servidores decidiram que irão realizar uma paralisação no dia 15, com uma nova assembleia de indicativo de greve na sede do TRE-PB, às 14h30, do mesmo dia.

O comitê de mobilização que irá visitar os demais locais de trabalho será formado por Marcos Lopes, José Alves, Hilarina Aires, Paulo Farias e Gérson Silva. Conforme deliberação da assembleia, o Sindjuf-PB irá entrar em contato com outras categorias de servidores, principalmente a Polícia Federal, que entrou em greve nesta quarta-feira [8], para apoiar a manifestação do dia 15.

Fonte: Sindjuf-PB

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Próxima semana será de assembleias setoriais e atividades em Brasília para servidores mineiros

BRASÍLIA – 08/08/12 - Enquanto o governo novamente dava sua cartada, esvaziando a sessão desta quarta-feira [08], da Comissão de Finanças e Tributação [CFT] e impedindo a votação do PL 6613/2009, os servidores mineiros do Judiciário Federal reuniram-se em frente ao TRE, em Belo Horizonte, para protestar contra a política de descaso e arrocho de Dilma Rousseff. O ato reuniu servidores das três justiças e os coordenadores do Sitraemg-MG Lúcia Maria Bernardes de Freitas, José Francisco Rodrigues, Hélio Ferreira Diogo, Débora Melo Mansur, Paulo Márcio Santos e Fernando Guetti, além do presidente da Assojaf-MG, Welington Gonçalves.

Lúcia Maria Bernardes abriu o ato passando as datas e horários das assembleias setoriais, nas quais a categoria vai debater a mobilização pelo PCS e deliberar as próximas atividades e frisou que a categoria precisa comparecer, “senão os poucos que comparecerem decidirão por vocês”, aviso que foi reforçado pela coordenadora Débora Mansur, que ainda destacou a importância de levar o maior número possível de colegas para as reuniões. Às falas de Lúcia e Débora, Mauro Alvim, servidor do TRT, acrescentou que os servidores precisam fazer a sua parte e não deixar o sindicato sozinho.

Indignado e tendo como fundo músicas de protesto, o coordenador José Francisco Rodrigues citou Geraldo Vandré [“Para não dizer que não falei das flores”] para alertar os servidores de que “a hora é agora e não podemos esperar acontecer”. Fazendo novo apelo pela participação massiva da categoria, o dirigente sindical enumerou as categorias do funcionalismo federal em greve e alertou: “está na cara que o governo pretende nos enrolar até o fim do prazo [31 de agosto, quando a Lei Orçamentária Anual – LOA será enviada ao Congresso]. Precisamos exigir a valorização dos servidores, porque quem faz a Justiça somos nós”.

Cobrança por mais mobilização
Vários servidores e coordenadores criticaram a dedicação do governo federal às obras para a Copa do Mundo de 2014 – que prosseguem com fartura de verbas e sem interferências – e o desserviço prestado pela grande imprensa, que, alinhada com as políticas neoliberais do Planalto, coloca a população contra os trabalhadores do setor público, tachando-os de “marajás”. Além disso, em uma estratégia para dar a entender que os trabalhadores estão pressionando o governo sem dar tempo para as contrapropostas, o Planalto esconde que as categorias em greve vêm buscando um diálogo já há bastante tempo.

Por outro lado, ainda que o governo tenha sua parcela de culpa, servidores como Luiz Fernando Rodrigues e Carlos Antônio Ferreira, o Ovo, ambos do TRT, lembraram os participantes da responsabilidade da categoria na luta contra esses ataques. “Nós somos responsáveis por mudar a mentalidade a respeito do serviço público e a estrutura do governo”, disse Luiz Fernando, ressaltando que o reajuste está previsto na Constituição Federal e que “não queremos nada além de nossos direitos”. Para Ovo, falta a categoria fazer o seu papel: “ainda acredito na aprovação do plano [PCS], mas a categoria precisa acordar e ver que a luta é na rua, com todos juntos, unidos”, protestou.

Assembleias e participação em Brasília
Durante o ato desta quarta, foram eleitos delegados para representar o Sitraemg-MG na reunião ampliada da Fenajufe, agendada para 16 de agosto. São eles: Luiz Fernando Rodrigues Gomes [TRT], Hélio Ferreira Diogo [TRT], Daniel de Oliveira [TRT] e Jair Lemos [TRE]. Além disso, mais servidores inscreveram-se para participar do grupo que estará em Brasília na semana que vem, dia 15, na Marcha Nacional dos Servidores Públicos Federais, que acontece durante novo acampamento de trabalhadores previsto para acontecer entre os dias 13 e 17, período estipulado pelo governo federal para retomar a negociação com representantes das categorias em greve.

Confira os locais das assembleias setoriais em Belo Horizonte, todas na segunda-feira, dia 13, às 13h:
Justiça Federal: Avenida Álvares Cabral, 1805, Santo Agostinho – auditório da sobreloja
Justiça do Trabalho: Rua Mato Grosso, 468, 15º andar, Barro Preto
Justiça Eleitoral: Avenida Prudente de Morais, 280, 1º andar – sala Terra - Cidade Jardim

Fonte: Sitraemg-MG

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Caravanas solidárias aumentam a adesão à greve no DF

BRASÍLIA – 08/08/12 - Nesta terça-feira [07/08], vários locais de trabalho do Poder Judiciário do Distrito Federal receberam caravanas solidárias, com o intuito de promover arrastões de conscientização e convencimento, fortalecendo e ampliando assim o movimento grevista no DF. Nelson Ribeiro Soares, do comando de greve de Samambaia, afirmou que os servidores do Fórum aprovaram a iniciativa da caravana solidária. O Fórum de Samambaia, por exemplo, recebeu a visita dos servidores de Taguatinga. “A vinda de servidores de Taguatinga para o Fórum de Samambaia foi uma ação de impacto que resultou na sensibilização e motivação tanto dos colegas que aderiram à greve quanto dos que ainda estavam fora do nosso movimento”, afirmou Nelson.

De acordo com o Sindjus-DF, uma comitiva de servidores de Planaltina e Sobradinho, onde mais de 50% dos não comissionados já aderiram à greve, foram para o Fórum do Paranoá. Chegando lá, uma surpresa: por determinação da diretoria do Fórum, todas as portas foram fechadas. Os grevistas dos outros fóruns foram conduzidos para fora. Como não houve sequer possibilidade de negociação dos manifestantes percorrerem o interior do Fórum, os integrantes da caravana foram para a rua e, com auxílio do microfone, entoaram palavras de ordem em favor da greve. A Polícia Militar foi chamada para intimidar os manifestantes. Segundo Marcelo Santos, do comando de greve de Sobradinho, apesar do episódio lamentável, vários servidores do Fórum desceram e se solidarizaram com o movimento.

Os servidores de Ceilândia animaram a greve no Fórum Leal Fagundes, onde realizaram um arrastão principalmente nas varas com pouca adesão. “Durante o arrastão foi possível sentir que os servidores ficaram dispostos a aderir à greve. O movimento grevista está se intensificando a cada dia no Fórum Leal Fagundes. A caravana solidária é muito importante, pois o pessoal de Ceilândia que veio para cá hoje é engajado, tem experiência na realização de greves. Isso agrega valor à mobilização”, afirmou Marcílio Reis, do Comando de Greve do Fórum Leal Fagundes.

Também ontem, os servidores das Varas Trabalhistas foram para a sede do TRT com a disposição de fortalecer a greve. Para Ricardo Souza, do comando de greve daquele órgão, a caravana solidária foi uma iniciativa importante que deve ser repetida. “Precisamos utilizar com mais frequência essas caravanas. Embora estejamos realizando piquetes todos os dias, a adesão dos servidores do TRT-Sede precisa melhorar. Até agora não atingimos 20% do quadro. A vinda de colegas das Varas para cá tende a impulsionar a participação da sede do TRT no movimento grevista”, afirmou Ricardo.

Uma caravana do Fórum do Núcleo Bandeirante teve a responsabilidade de contribuir com o fortalecimento da greve na sede do TJDFT. A chegada desses servidores foi anunciada pelo coordenador-geral do Sindjus Jailton Assis e bem recebida pelos colegas da sede. Para Leila Aparecida, do comando de greve do TJ, a greve está crescendo dia após dia e iniciativas como essa da caravana solidária contribuem para a consolidação do movimento. Leila ainda destacou a marcha dos servidores que estavam concentrados na Sede até o Fórum Verde, onde a Vara do Meio Ambiente já está parada. Os grevistas percorreram diversas salas do Fórum Verde conscientizando sobre a importância da adesão de todos à greve para a conquista do nosso reajuste salarial.
O Sindjus-DF informa que nos próximos dias as caravanas solidárias continuam. O cronograma está disponível no site do sindicato.

Fonte: Sindjus-DF

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Primeira sessão da CFT depois do recesso é cancelada devido à ausência de deputados

Servidores marcam presença no plenário 4, que também contou com presença dos grevistas das agências reguladoras

A sessão da Comissão de Finanças e Tributação [CFT] da Câmara dos Deputados desta quarta-feira [08], a primeira depois do retorno dos trabalhos no Congresso Nacional após o recesso, foi cancelada devido à ausência de deputados na Casa. Segundo informações de alguns deputados que foram até o plenário 4 das comissões, poucos membros da CFT estavam na Câmara, o que impossibilitaria a realização da sessão.

O PL 6613/09 era o 43º item da pauta, mas mais uma vez não fora votado pela CFT, comissão onde o projeto tramita desde 2010. Mesmo com a pouca perspectiva de votação, já que até o momento não há acordo orçamentário firmado entre os três poderes para votar o PCS, servidores e dirigentes da Fenajufe e de alguns sindicatos de base compareceram à CFT para pressionar os deputados a votar a revisão salarial. O grupo de servidores, na sua maioria do Distrito Federal, onde a categoria está em greve por tempo indeterminado desde o dia 1º de agosto, gritou palavras de ordem, como “PCS já!”, quando foi informado que a sessão seria cancelada.

Estiveram na CFT os coordenadores Antônio Melquíades [Melqui], Jean Loiola, Cledo Vieira e Hebe-Del Kader, além de dirigentes de outros sindicatos filiados.

Servidores protestam contra Decreto 7777/12 e requerimento para audiência pública é aprovado na Ctasp
Servidores das agências reguladoras, em greve por tempo indeterminado desde o final de julho, também marcaram presença na manhã desta quarta-feira [08] no plenário 4 da Câmara dos Deputados. Eles protestavam contra o Decreto 7777/12, editado pela presidenta Dilma há duas semanas determinando a substituição de servidores em greve por servidores municipais e estaduais.

Os manifestantes pediam a aprovação de um requerimento para realização de audiência pública, cujo tema seria o Decreto, repudiado pelas entidades dos servidores federais em greve. Com o cancelamento da sessão da CFT, os servidores das agências reguladoras ocuparam a sessão da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público [Ctasp], que aprovou o requerimento de audiência pública.

O deputado Roberto Policarpo [PT-DF], que retornou à Câmara antes do início do recesso parlamentar, criticou o Decreto, considerando o seu conteúdo um ataque ao direito de greve dos servidores. Ele defendeu a aprovação do requerimento e sugeriu que a audiência pública fosse realizada nesta quinta-feira [09], com a presença do secretário de Relação de Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, o que foi acatado pelos membros da Ctasp.

Ao final da sessão, o presidente da Comissão de Trabalho, Sebastião Bala Rocha [PDT-AP], se comprometeu a providenciar de imediato o convite ao representante do MPOG. A audiência ficou agendada para as 10h desta quinta-feira.

Da Fenajufe – Leonor Costa

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Para tentar barrar congelamento salarial, Garotinho apresenta parecer contrário ao PLP 549/09

Apesar da insistência do governo em manter sua política de reajuste zero para o funcionalismo público federal e seguir na sua postura intransigente de não negociar com as categorias em greve, o projeto que propõe o congelamento salarial por dez anos encontra algumas resistências no Congresso Nacional. Prova disso é o parecer apresentado, na tarde desta quinta-feira [12], pelo deputado Anthony Garotinho [PR-RJ], contrário ao Projeto de Lei Complementar [PLP] 549/09, de autoria do senador Romero Jucá [PMDB-PR]. A proposta, que tramita atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, estabelece que as despesas com pessoal e encargos da União não poderão superar o valor liquidado no ano anterior, corrigido pelo índice oficial de inflação [hoje o IPCA], acrescido de 2,5% ou da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto [PIB], o que for menor. O projeto também estabelece o limite de despesas com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes ou ampliações e reformas da Administração Pública. Tais despesas não poderão exceder a ¼ [um quarto] dos percentuais estabelecidos para despesas com pessoal.

Em seu relatório, o deputado fluminense considera o PLP formalmente inconstitucional, pelo fato de estabelecer limites, por meio de iniciativa parlamentar, à gestão administrativa. “A proposição em tela não trata apenas de matéria financeira. Além de fixar limites à remuneração de agentes políticos e servidores públicos ativos e inativos, também dispõe sobre as consequências para o descumprimento desses limites, vedando a de criação de cargos, funções e empregos na Administração Pública, o provimento de cargos públicos, a contratação de pessoal a qualquer título, e a contratação de horas extras”, considera o relator. “Assim, em face da ilegitimidade da iniciativa parlamentar para dispor em lei sobre matéria administrativa, tais como a remuneração de servidores, criação de cargos e funções, alteração de estrutura de carreiras, provimento de cargos públicos e contratação de horas extras, entendemos a proposição como formalmente inconstitucional”, considera a respeito da constitucionalidade da matéria.

Anthony Garotinho também considera o PLP 549 injurídico, por apresentar elementos que ele chama de “ilógicos e irrazoáveis, que afrontam o bom senso”. Para ele, a proposição é desnecessária. “Uma lei desnecessária é uma lei injurídica”, considera o deputado.

“Não é, pois, razoável a criação de mais um limite quando já estão disponíveis instrumentos de controle da despesa. O administrador não deve se eximir da tarefa de enfrentar pressões legítimas dos que reivindicam melhorias salariais. O enfrentamento de tais situações é ínsito à tarefa de governar. Ademais, não é pressuposto de uma gestão pública responsável a imposição de comandos legais restritivos, em substituição à atuação discricionária, típica da atividade administrativa”, afirma o relatório.

Pelo Regimento Interno da Câmara, se os membros da CCJC seguirem o voto do relator, considerando a matéria inconstitucional, o PLP 549/09 será arquivado. Caso seja aprovado parecer favorável, a matéria seguirá para análise do plenário da Casa.

Clique aqui para ler o inteiro teor do voto do relator.

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Lei de Acesso à Informação Pública Fortalece os Sindicatos

Por João Batista Moraes Vieira* 16/05/12

Entra em vigor no dia 16 de maio de 2012, a Lei n. 12.527/2011 - a chamada Lei de Acesso à Informação Pública. É mais um instrumento que vem fortalecer a atuação do sindicato como agente social de controle externo dos atos administrativos. O novel reforça o que já está prescrito no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, endossando também o direito de certidão previsto na Lei n. 9.051/1995.

A legislação possui pontos importantes entre os quais se destacam a necessidade de fundamentar a negativa de acesso à informação solicitada, a fixação de prazo de 20 dias para resposta e a possibilidade de responsabilizar o agente público nos casos de recusa no fornecimento da informação requerida.

Estabelece ainda que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção. A falta de fundamentação na negativa do acesso à informação e a banalização do sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro também são casos considerados como condutas ilícitas.

Aproximando muito de um Código de Processo da Informação, pois detalha procedimentos que vão desde a petição inicial até às instâncias recursais, a referida Lei de Acesso obriga os órgãos públicos a se estruturarem para facilitar a divulgação ao público das despesas administrativas, dos repasses orçamentários e dos trâmites licitatórios.

Avançada e moderna, a Lei coloca nas mãos do povo poderosa ferramenta capaz de exigir dos gestores melhor administração dos recursos públicos. Pode ser a luz no final do túnel para reduzir o alto grau de corrupção do Estado brasileiro. É comum dizer na gíria policial que bandido não gosta de claridade, preferindo os ralos fétidos e os corredores mal iluminados para prática de crimes. Afinal, os processos secretos, a falta de transparência são campos férteis onde germinam e crescem a erva daninha da corrupção, o sol da publicidade não agradam essas pragas.

*João Batista Moraes Vieira é presidente do Sinjufego, especialista em Direito do Estado e servidor do TRE-GO.

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Greve e salário

Jorge Luiz Souto Maior* - 17/06/10

A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.

Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.

Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.

A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.

Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.

No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as "promessas" contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.

Pode-se imaginar que essa "luta" por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa "luta", ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.

Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.

Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.

Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.

É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.

A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.

Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: "não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal".

Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.

É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.

Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:

"Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.

Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em "falta ao trabalho", pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.

Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da

expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: "Da Suspensão e da Interrupção".

O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.

Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.

Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.

Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[3] [4] [5.

Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: "Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego."[6]

Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: "A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário."[7].

Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.

O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.

Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, "sustentando que se verifica, apenas a 'suspensão da prestação de execução de serviço'."[8]

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que "a greve suspende o contrato de trabalho". Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.

Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: "...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." – grifou-se

Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.

E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.

A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve "suspende o contrato de trabalho", foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14."

Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que "Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento." – grifou-se

Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados "fura-greves". A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.

Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os "fura-greves" adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido "piquete", constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.

Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.

Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.

Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.

Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.

Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.

Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos "considerandos" do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um "direito dos cidadãos" e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o "interesse público". Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao "público jurisdicionado", que teria ficado "frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas", integradas por créditos, em sua maioria, "de caráter alimentar", como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.

De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...

Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de "comum acordo" com os trabalhadores (art. 11).

O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.

Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, "aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población", conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.

Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.

Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.

* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP

[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.

[2]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.

[3]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.

[4]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.

[5]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.

[6]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[8]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

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Isonomia entre os chefes dos cartórios eleitorais e os servidores dos demais ramos do Poder Judiciário Federal e criação de cargos administrativos na Justiça Eleitoral

 

Por João Evódio Silva Cesário* - 05/05/10

O princípio da igualdade está consagrado em nosso sistema jurídico e integra a ordem constitucional desde a primeira constituição republicana, que em seu artigo 72, § 2º, rezava que "todos são iguais perante a lei", expressão que, a partir daí, constou do texto de todas as Cartas Magnas brasileiras.

A isonomia pode ser analisada sob dois aspectos distintos: o formal e o material.

Por igualdade formal entende-se aquela prevista nos textos legais e que consiste no fato de a lei não estabelecer diferenças entre os indivíduos. Situa-se, pois, num plano puramente normativo e formal, pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações. Pode ser resumida na regra de tratar os iguais e os desiguais de forma sempre igual.

Noutro prisma, a igualdade pode ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material, que consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades, buscando realizar, dessa forma, o valor de Justiça. Assim,  as pessoas ou as situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Reside aí, por exemplo, o fundamento das chamadas ações afirmativas. Esse tratamento dos desiguais de forma desigual, entretanto, deve estar pautado na medida do que seja razoável, proporcional e justificado.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece o princípio da isonomia em seu art. 5º, caput, ao preconizar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).

O princípio sob análise é norteador do ordenamento jurídico, juntamente com os demais princípios constitucionais, que se complementam. Dessa forma, por força da supremacia do texto constitucional, todo o direito positivo infraconstitucional deve estar submetido a essa diretriz.

Já no plano supraconstitucional, temos no artigo 23, 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos a regra que dispõe que "todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", verdadeiro jus cogens que vincula o Estado Brasileiro e que traduz o princípio da isonomia aplicado às relações de trabalho, expressão entendida em seu sentido amplo, dizendo respeito tanto à esfera particular quanto ao setor público.

Após essa breve introdução e passando-se a abordar, especificamente, o que diz respeito aos servidores públicos que exercem a função de chefe de cartório de Zona Eleitoral em todo o Brasil, constata-se que o princípio constitucional da isonomia não vem sendo observado sequer em seu aspecto formal quanto à retribuição pelo exercício da função, que possui igual nível de responsabilidade e semelhantes atribuições às dos Diretores de Secretaria da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, servidores que exercem cargos enquadrados como Cargos em Comissão (CJ) e que possuem responsabilidades e atribuições tão dignas e complexas quanto às dos chefes de cartório eleitoral.

No Brasil, existem atualmente cerca de 3.000 Zonas Eleitorais, o que representa, aproximadamente, 01 Zona Eleitoral para cada 02 municípios brasileiros, sendo a Justiça Eleitoral aquela que, muito embora não seja a maior em número de servidores efetivos ou em estrutura, possui maior ramificação e que está presente em um maior número de municípios, merecendo um tratamento condigno e isonômico quanto às condições de trabalho de seus servidores, comparando-se com a situação existente na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, outros ramos do mesmo Judiciário Federal.

Não obstante ser a Justiça Eleitoral tão federal quanto os demais ramos do Poder Judiciário Federal, frise-se, os servidores ocupantes das chefias dos cartórios são retribuídos com Função Comissionada de referência FC4 nas capitais e FC1 no interior dos Estados da Federação.

Fazendo-se um levantamento, constata-se que cada Vara Federal é criada com 20 cargos efetivos, 14 Funções Comissionadas e 01 Cargo em Comissão, conforme se depreende do texto da Lei 12.011, de 04 de agosto de 2.009.

Um exemplo para comparação com os cargos da Justiça do Trabalho pode ser extraído da Lei 10.770, de 21 de novembro de 2003, que criou, em média, para lotação em cada Vara do Trabalho, 14 cargos efetivos, 08 Funções Comissionadas e 01 Cargo em Comissão.

Sob o prisma substancial, o princípio da isonomia autorizaria, em tese, uma retribuição até maior para os servidores chefes de cartório, pois além das atribuições e responsabilidades semelhantes às dos diretores de secretaria dos outros órgãos do Judiciário, em razão da menor estrutura existente nos cartórios, da reduzida disponibilidade de recursos humanos e também em decorrência das atribuições expressamente previstas nos regimentos internos dos Tribunais Regionais Eleitorais, os chefes de cartório realizam cumulativamente as tarefas de secretário de audiência, assistente de juiz, oficial de justiça, administrador de fórum etc, serviços que são desempenhados por servidores distintos nos Tribunais e Varas Federais de outros ramos do Judiciário, todos com Funções Comissionadas mais elevadas que as atualmente designadas para os chefes de cartório.

Nessa esteira, situação ainda pior é a dos chefes de cartório lotados no interior, que sofrem dupla discriminação, pois são retribuídos com a FC1, menor função comissionada existente no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal (Lei 11.416/2006), enquanto que os chefes lotados nas Capitais percebem a retribuição da função de referência FC4.

Na tramitação do projeto que deu origem à Lei 10.842/2004 (lei que criou um cargo de analista judiciário e outro de técnico judiciário em cada cartório eleitoral, dando inicio à lotação dos cartórios com servidores efetivos), verifica-se que não houve fundamento jurídico válido para inobservância do princípio da isonomia, que não foi respeitada, como visto, nem sequer entre os chefes de cartório do interior e da capital.

No relatório do projeto originário (PL 7493/2002) a Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, por seu relator, justificou a desigualdade com os seguintes argumentos:

"Voto igualmente pela rejeição da emenda nº 2, uma vez que pretende eliminar a distinção, prevista no projeto, entre as funções comissionadas de Chefe de Cartório quando localizados nas capitais dos Estados e quando situados no interior. A elevação das 2.559 funções de nível FC-01 para FC-04, provocaria aumento de despesas, o que tenderia a colocar em risco o projeto como um todo. Entendo, por conseguinte, ser preferível rejeitar esse pleito, na presente ocasião, sem prejuízo de eventual novo exame da questão pelo Congresso nacional, caso o Tribunal Superior Eleitoral julgue conveniente submetê-lo no futuro." (Fonte: site da câmara dos deputados  www.camara.gov.br).

Constata-se que a razão para a rejeição da emenda que cuidava da igualdade de tratamento entre os chefes de cartório do interior e da capital fez menção tão somente a questões orçamentárias, buscando evitar um aumento de despesas, em detrimento do princípio da isonomia, sendo oportuno salientar que até o momento, mais de cinco anos após a edição da lei 10.842/2004, o Tribunal Superior Eleitoral não submeteu ao Poder Legislativo qualquer projeto de lei que implementasse a desejada equiparação.

Como já mencionado, o princípio da isonomia está constitucionalmente consagrado e foi inclusive reproduzido, no plano infraconstitucional, pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e que em seu artigo 41, § 4º, estatuiu:

"É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

Depreende-se, assim, da Lei 8.112/90 a previsão de isonomia até mesmo para cargos assemelhados de Poderes distintos, não se sustentando, dessa forma, a discriminação existente entre atribuições iguais do mesmo Poder¸ que é a situação atualmente vivenciada pelos chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados em cartórios da Justiça Eleitoral.

Não cabem, no particular, as distinções decorrentes da exceção prevista na lei quanto à natureza ou ao local de trabalho, pois a função de chefe de cartório equivale ao cargo de diretor de secretaria da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, sendo de mesma natureza, possuindo o mesmo grau de responsabilidade e com atribuições semelhantes. Ademais, nos outros ramos do Poder Judiciário Federal, ressalte-se, não há distinção entre servidores da capital ou do interior.

Ora, se a regra é a isonomia, a distinção prevista na lei quanto ao local de trabalho também deveria ser analisada e aplicada de forma excepcional, criteriosa e fundamentada, não bastando por si só a diversidade de local de trabalho, mas sobretudo deveriam ser objetivamente motivadas as razões que autorizassem a diferença de retribuição pelo exercício de um mesmo cargo, seja pela maior demanda de trabalho, pela maior responsabilidade existente em um local e em outro não, pela quantidade de atribuições de cada Zona Eleitoral, ou por outro critério objetivo e razoável, de maneira que se a localidade de trabalho fosse insistentemente considerada como aspecto relevante e autorizador da discriminação, o critério a ser utilizado deveria estabelecer parâmetros objetivos e justificáveis, não se prestando para o discrímen a pura e simples localização geográfica, como ora ocorre.

Assim, também não seria aplicável aos cartórios a discriminação decorrente pura e simplesmente em razão de os cartórios estarem localizados no interior ou nas capitais. Como exemplo, expõe-se a situação da Zona Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, que possui aproximadamente 120.000 eleitores e a chefia de cartório é enquadrada como FC-1, enquanto que existe Zona Eleitoral em Recife, PE, que tem aproximadamente 70.000 eleitores, conta com maior apoio da Secretaria do Tribunal, e a chefia possui a referência FC-4, apenas por estar na capital do Estado de Pernambuco.

No caso dos cartórios eleitorais, não há justificativa para a discriminação, mormente se consideramos que a FC1 com que se retribui os chefes de cartório do interior é a mais baixa existente e prevista na Lei 11.416/2006, não correspondendo ao grau de responsabilidade e atribuições que lhes são cometidas.

É oportuno destacar que o chefe de cartório da capital conta com o apoio direto dos diversos setores do Tribunal para muitas atividades (controle de contas de partidos e candidatos, arquivo, patrimônio, protocolo etc) e até mesmo parte do atendimento ao público é realizada pelas centrais de atendimento, o que em regra não ocorre no interior, que concentra todas as atividades. Assim, na verdade, os chefes do interior possuem atribuições em quantidade superior às dos chefes da capital.

Repise-se que se o princípio da isonomia fosse observado em seu aspecto material, muitos chefes de cartórios do interior, por força da mesma exceção do § 4° quanto ao local de trabalho, fariam jus exatamente a uma retribuição pecuniária maior, seja pelo labor em locais de difícil acesso e provimento, em alguns casos, seja pela quantidade maior de atribuições cometidas aos cartórios, que muitas vezes concentram toda a atividade administrativa e judiciária e ainda administram os fóruns das sedes próprias da Justiça Eleitoral que vêm sendo construídas em todo o Brasil, tarefas que nas capitais são exercidas, em grande parte, pelas Secretarias dos Tribunais.

Esse é um outro problema a ser debatido: muito embora venham sendo construídos diversos fóruns eleitorais em todo o país, a cúpula do Poder Judiciário não se ocupou em elaborar projeto de lei para criar nem sequer um único cargo para lotação na área administrativa de tais fóruns, de maneira que os chefes de cartório e demais servidores lotados nos cartórios são obrigados a acumular, em desvio de função, todas as atribuições administrativas que são próprias dos fóruns eleitorais, de forma totalmente improvisada e sem qualquer retribuição por mais esse mister, situação que merece a atenção da categoria.

Em algumas localidades, um único cartório do interior é responsável por vários municípios, com atribuições de gerenciamento do cadastro eleitoral, prestação de contas eleitorais e partidárias, recepção e processamento de listas de filiação partidária, preparação e realização das eleições, processamento de feitos diversos, manutenção predial, assistência a centrais de atendimento etc.

Voltando-se a questão da chefia de cartório, muito embora a natureza do cargo atualmente exercido seja semelhante à do diretor de secretaria da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, também órgãos do Judiciário Federal como o é a Justiça Eleitoral, a União achou por bem retribuir o chefe de cartório eleitoral no interior do estado com a menor FC existente no ordenamento jurídico, não observando os princípios da legalidade, da isonomia, tampouco os da proporcionalidade e razoabilidade (art. 39 da CF e 41, § 4° da Lei 8.112/90).

Trazendo-se à tona, mais uma vez, a inevitável comparação com a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, verifica-se que nessas duas praticamente não existe mais a FC1, sendo a FC2 a mínima prevista (vide Leis 10.770/2003 e 12.011/2009) que é paga aos servidores que exercem atribuições de menor grau de responsabilidade dentro da organização dos Tribunais.

Exemplo que facilita a compreensão do quanto exposto diz respeito à função de motorista na Justiça Federal da Primeira Região, que é retribuída com FC2, ou à função de "chefe de núcleo" (nomenclatura utilizada no TRT da 5ª Região), que é retribuída, também, com FC2, no âmbito da Justiça do Trabalho. Os servidores que ocupam tais funções não têm sob sua subordinação nenhum outro servidor e não exercem atividades de direção ou gerenciamento, mas sim tarefas de menor complexidade, entretanto são retribuídos com uma remuneração superior a do chefe de cartório eleitoral lotado no interior do estado, que tem sob sua responsabilidade toda a atividade administrativa e judiciária do Cartório.

Para demonstração das discrepâncias, destaca-se, em seguida, excerto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, na parte que dispõe acerca da estrutura e das funções existentes na Vara do Trabalho, mostrando os níveis e a quantidade de funções:

"Art. 286. Cada Secretaria da Vara do Trabalho será dirigida por servidor do quadro efetivo de pessoal, ocupante de cargo de Diretor de Secretaria – CJ3, e contará com um (01) Diretor-Adjunto de Secretaria – FC5, que terá a atribuição de chefia e coordenação em nível auxiliar, podendo exercer a função de Subdiretor e de substituto, nos impedimentos legais e eventuais do Diretor.

Art. 287. Cada Secretaria da Vara do Trabalho tem a seguinte estrutura e funções comissionadas a ela vinculadas:

I. Gabinete de Juiz de Primeira Instância, chefiado por servidor com graduação em Direito, ocupante de função comissionada de Chefe de Gabinete – FC5;

II. Departamento de Audiência, chefiado por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Departamento – FC5;

III. Seção de Cálculo, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;

IV. Seção de Execução, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;

V. Seção de Notificação, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;

VI. Seção de Pagamento, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;

VII. Seção de Protocolo, chefiada por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Seção – FC4;

VIII. Núcleo de Expedição, chefiado por servidor ocupante de função comissionada de Chefe de Núcleo – FC2.

(...)

Art. 304. Compete ao Núcleo de Expedição:

I.  expedir as correspondências;

II. fazer a remessa de processos e cartas precatórias às diversas unidades;

III.juntar aos respectivos processos os Avisos de Recebimento (AR's) de correspondências expedidas e certificar a devolução das correspondências que não chegaram ao destino;

IV. receber e arrumar os processos distribuídos à Vara;

V.  preparar os processos para arquivamento;

VI. arquivar os processos ou encaminhá-los à Seção de Arquivo;

VII. executar outros atos e atividades afins." (grifos não originais)

(Fonte: site do TRT da 5ª Região:  http://www.trt05.gov.br/trt5new/areas/ddrh/REGULAMENTO%20novo.doc – acesso em 23/04/2007)

Comparando-se, agora, as atribuições do Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho (CJ3) com as do chefe de cartório eleitoral, extraídas do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e do Regimento Interno dos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia (Resolução administrativa 07/2001, com redação alterada pela Resolução Administrativa 03/2006), respectivamente, tem-se:

"Art. 294. Compete à Diretoria da Secretaria da Vara do Trabalho:

I. planejar, dirigir, distribuir e supervisionar a execução dos trabalhos inerentes à Secretaria da Vara, promovendo o rápido andamento dos processos e a pronta realização dos atos e diligências ordenados;

II. informar à Secretaria de Coordenação Judiciária de Primeira Instância sobre a necessidade de atualização, ajustes e alteração do sistema de acompanhamento de processos ou de procedimentos próprios à Vara do Trabalho;

III. fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados pelo Tribunal com terceiros para fornecimento de serviços e material de consumo àquela Secretaria, nas localidades onde não haja Seção de Administração do Fórum;

IV. responder pela correta utilização e prestação de contas do Suprimento de Fundos solicitado ao Tribunal para as pequenas despesas;

V. submeter os expedientes diários a despacho do Juiz;

VI. examinar os processos nos quais existam diligências a serem cumpridas;

VII. organizar as pautas de audiência da Vara;

VIII. atender ao público e informá-lo sobre o andamento dos processos, bem como esclarecê-lo quanto a regulamentos, provimentos, portarias, resoluções e outras normas internas relacionadas com os trabalhos da Secretaria da Vara;

IX. solicitar à Presidência do Tribunal, quando necessário, a designação de Juiz Substituto;

X. exercer as demais atribuições inerentes ao cargo, bem como as que lhe forem determinadas pela autoridade competente."

(Fonte: site do TRT da 5ª Região:  http://www.trt05.gov.br/trt5new/areas/ddrh/REGULAMENTO%20novo.doc – acesso em 23/04/2007)

"Art. 37 Cabe ao chefe de cartório, mediante a adoção de medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas de trabalho:

I - zelar, sempre, pela ordem e presteza do serviço eleitoral;

II - atender ao público, com agilidade e cortesia;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao funcionamento do cartório, buscando a excelência e a melhoria do serviço eleitoral;

IV - executar e supervisionar os procedimentos relativos a alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização de situação de eleitor;

V - despachar regularmente com o juiz eleitoral, mantendo-o informado sobre as atividades desenvolvidas;

VI - manter-se atualizado acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral, promovendo a sua execução;

VII - acessar, diariamente, a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e o correio eletrônico institucional, dando ciência do conteúdo das mensagens recebidas ao juiz eleitoral;

VIII - fiscalizar a execução das tarefas destinadas aos servidores, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalações e equipamentos;

IX - responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens permanentes e realizar o respectivo inventário anual;

X - controlar a emissão de título eleitoral e, em sendo o caso, controlar a daqueles que forem expedidos pelo órgão processador, bem como sua entrega aos eleitores, observando rigorosamente as determinações que a lei especificar;

XI - providenciar o levantamento e a requisição de formulários e etiquetas para o alistamento de eleitores, cuidando para que o estoque nunca fique abaixo de três por cento do eleitorado;

XII - zelar pelo fiel cumprimento da determinação de cobrança de multa eleitoral, providenciando, no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do comprovante de recolhimento, o expediente, assinado pelo juiz, comunicando à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral a arrecadação da multa eleitoral, aplicada com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97;

XIII - responsabilizar-se pela instalação e desinstalação dos equipamentos e sistemas informatizados encaminhados pelo Tribunal Superior ou por este Tribunal, ressalvadas as situações em que a execução seja, em decorrência de fatores técnicos especiais, atribuição privativa da Secretaria de Informática do Tribunal;

XIV - cuidar para que não sejam instalados, nos equipamentos, softwares e sistemas estranhos aos da Justiça Eleitoral;

XV - responsabilizar-se pela remessa e o recebimento dos equipamentos encaminhados para manutenção ou providenciar a sua devolução quando determinado pelo Tribunal;

XVI - responsabilizar-se pelo cadastramento dos usuários dos sistemas instalados;

XVII - cumprir a rotina estabelecida para a geração de cópias de segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral e demais arquivos existentes nos microcomputadores instalados no cartório;

XVIII - controlar, diariamente, a freqüência dos servidores do cartório, encaminhando-a para visto do juiz eleitoral;

XIX - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na zona, submetendo-a à apreciação do juiz eleitoral;

XX - informar ao juiz eleitoral sobre a necessidade de adoção de horário extraordinário de serviço;

XXI - receber e conferir os documentos relativos a registro de candidatos nas eleições municipais;

XXII - executar e supervisionar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do juiz eleitoral;

XXIII - organizar e manter atualizado cadastro de todos os locais de votação e suas respectivas seções com os dados essenciais à sua identificação e funcionamento;

XXIV - vistoriar os locais de votação no que pertine (sic) ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor portador de necessidades especiais, por ocasião das eleições;

XXV - executar os serviços processuais do cartório;

XXVI - autuar, instruir e informar os feitos judiciais e administrativos, registrando-os em livro próprio, acompanhando a sua tramitação;

XXVII - executar e supervisionar o exame da regularidade das contas anuais dos órgãos partidários municipais, bem como a prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos e comitês financeiros, nas eleições municipais;

XXVIII - lavrar termos de audiência;

XXIX - cumprir as cartas de ordem e as precatórias, as diligências determinadas pelo juiz eleitoral, bem como expedir os mandados de citação, intimação e notificação;

XXX - expedir certidões relativas aos assentamentos e dados que constem no cartório e no cadastro eleitoral, podendo delegar a outro servidor tal atribuição;

XXXI - registrar as sentenças e demais decisões proferidas pelo juiz eleitoral, antes da intimação às partes e aos seus procuradores;

XXXII - lavrar editais, afixá-los em local próprio, certificando acerca da sua publicação;

XXXIII - promover o descarte de documentos e materiais, observando as normas específicas;

XXXIV - fiscalizar os contratos firmados pelo Tribunal, decorrentes de solicitação da zona eleitoral para aquisição de bens e serviços, atestando sua regularidade nas respectivas notas fiscais;

XXXV - executar e supervisionar a execução de procedimentos em urna eletrônica, quando determinado pelo Tribunal.

XXXVI - executar e supervisionar os procedimentos relativos à filiação partidária.

XXXVII - exercer outras atividades inerentes à função, que lhe forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais."

(Fonte: site do TRE da Bahia: http://intranet.tre-ba.gov.br/areas/sj/cojud/legislacao/normasinternas/Resolucoes/ResAdm-TRE-03-2006.doc – acesso em 24/04/2007)

Vê-se, então, de forma objetiva, que os chefes de cartório têm sob o seu encargo atribuições em número bastante superior àquelas dos Diretores de Secretaria de Vara do Trabalho, entretanto recebem as menores Funções Comissionadas previstas na Lei.

A situação que se apresenta atualmente na Justiça Eleitoral é que os chefes de cartório exercem, na prática, verdadeiros Cargos em Comissão (quanto à natureza das atribuições) "travestidos" em Funções Comissionadas, o que decorreu da redação dada à Lei 10.842, discriminação esta que se reputa inconstitucional.

Assim, competiria ao Tribunal Superior Eleitoral a elaboração de projeto de lei que alterasse a Lei 10.842/2004, de forma a garantir que os chefes de cartórios eleitorais tenham tratamento isonômico em relação aos servidores que exercem funções semelhantes nos outros ramos do Judiciário Federal, pois todos são vinculados ao mesmo Ente Federativo, a União, não se justificando o inconstitucional tratamento diferenciado que atualmente existe.

Como proposta, em obediência ao princípio da isonomia, deve ser encaminhado ao Congresso Nacional projeto que estabeleça a transformação da função e o enquadramento do chefe de cartório eleitoral como Cargo em Comissão CJ1, pelo menos, em todos os cartórios eleitorais do Brasil, sem qualquer distinção decorrente do local de trabalho, dando-se ênfase ao grau de responsabilidade e à natureza do cargo, salientando-se, por fim, que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, a passos lentos, um procedimento administrativo que prevê a transformação da função de chefe de cartório para FC6, bem como a criação de uma FC1, em cada cartório eleitoral, devendo ser dada prioridade a essa luta pelos servidores do Judiciário Federal e do MPU, promovendo-se, assim, a igualdade de condições de trabalho e de remuneração aos servidores da Justiça Eleitoral, da mesma forma que deve ser encaminhado projeto criador de cargos efetivos para lotação na área administrativa dos fóruns eleitorais em todo o Brasil, estabelecendo-se o mesmo padrão de dignidade entre os servidores do Judiciário Federal.

* João Evódio Silva Cesário é Analista Judiciário no TRE da Bahia, lotado da 47ª Zona Eleitoral e coordenador jurídico do Sindjufe-BA.

 

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Uma rosa vermelha pela igualdade de gênero

Por Luciano Siqueira* - 08/03/2010

Quando se assinalam marcos da luta dos povos, como o Dia Internacional da Mulher, datado de ontem e que envolve um sem número de atividades durante todo o mês, no Brasil e no mundo, há uma tendência natural a se acentuarem as denúncias e as expressões de revolta. No Recife, em Olinda e em outras cidades pernambucanas, por exemplo, o destaque é a escalada de violência sexista que vitimou, de 1 de janeiro a 8 de março deste ano, setenta e três mulheres.

Nada mais justo. Entretanto, cabe igualmente comemorar as inúmeras conquistas obtidas pela mulher nas últimas três décadas em nosso país, nas mais diversas esferas da vida social. Os números são significativos – em relação ao mercado de trabalho, por exemplo, inclusive no que se refere à ocupação feminina de postos de mando em empresas privadas (mesmo que quantitativa e qualitativamente a balança ainda penda em favor dos homens).

Se no nascedouro da sociedade humana foi pela divisão do trabalho que se iniciou a desigualdade entre o homem e a mulher, como que num movimento em espiral, é novamente pelo trabalho – a mulher indo à luta pelo sustento da família – que toma corpo, objetivamente, uma nova prática social propiciadora da formação da consciência emancipacionista. Embora ainda tênue e circunscrita a limitadas parcelas da população, mesmo feminina. O que se reflete na presença feminina ainda tímida nos governos e nas casas legislativas e direções partidárias.

Isto se deve a que a opressão de gênero tem raízes culturais e ideológicas profundas, demanda uma luta permanente de idéias, recomenda a conquista de apoio junto a outra metade da população, formada pelo gênero masculino.

Daí porque, na modesta opinião deste feminista militante, nas ruas e nos auditórios, há que mesclar indignação com alegria, protesto com leveza. O ato singelo de ofertar uma rosa vermelha às mulheres com que convivemos, trabalhamos e lutamos no cotidiano de nossas vidas tem esse sentido, o de fundir amor e luta, luta e amor; razão e emoção.

A luta pela emancipação da mulher, uma das pedras de toque do avanço civilizatório, precisa ser encarada, como o próprio movimento revolucionário, como um imenso ato coletivo de amor.

* Luciano Siqueira é médico foi deputado estadual entre 1982 e 1986, presidente do PCdoB em Pernambuco de 1981 a 2000, eleito membro efetivo do Comitê Central desde o 6º Congresso em 1983. Atualmente é vice-prefeito de Recife.

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Nem recuos, nem precipitações na Confecom

 

Por Altamiro Borges* - 24/08/09

Chegou a hora da onça beber água no tenso processo de preparação da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), prevista inicialmente para ocorrer em dezembro. Já se sabia que esta batalha seria dura, truncada e cheia de armadilhas. Afinal, "pela primeira vez na história do país", como sempre repete o presidente Lula, a sociedade é chamada a discutir o papel dos meios de comunicação, um tema que adquiriu caráter estratégico na atualidade. O vespeiro é grande. É como tratar da reforma agrária, do fim do latifúndio da terra; neste caso, ainda mais complexo e grave, é a luta contra os latifundiários da mídia que está em jogo.

Os barões da mídia, que tanto falam em "liberdade de expressão", fizeram de tudo para sabotar a convocação da Confecom. Na seqüência, diante do fato consumado do decreto presidencial e das disputas entre as teles e os radiodifusores, eles resolveram se apoderar da comissão organizadora nacional da Confecom - composta por dez representantes do poder público, oito das entidades empresariais e oito da "sociedade civil". Eles tentaram restringir a pauta do evento, evitando os "temas sensíveis" que emparedam o monopólio midiático, e impor critérios antidemocráticos de representação e de votação (40% dos delegados e 60% de "quórum qualificado").

Governo se acovarda novamente
Frente à resistência dos movimentos sociais e de setores do próprio governo Lula, os barões da mídia arriscaram um lance ousado e habilidoso. Seis das oito entidades patronais, lideradas pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abert), teleguiada pela Rede Globo, anunciaram sua retirada da comissão organizadora, mas não obrigatoriamente da Confecom. A jogada serviu para acovardar o governo, que passou a defender os critérios antidemocráticos de representação e de votação da Abert para viabilizar a presença empresarial. O clima esquentou. A última reunião da comissão organizadora não chegou a qualquer consenso e o regimento da conferência sequer foi publicado. Nova reunião ocorrerá na próxima semana (nesta semana).

Diante deste quadro embaçado, os movimentos sociais e as entidades que historicamente lutam pela democratização dos meios de comunicação estão diante de uma disjuntiva. Alguns setores se precipitam em afirmar que já aceitam a imposição draconiana, sem espernear nas negociações. Outros setores se apressam em anunciar que não participarão mais da Confecom, que tudo está perdido. Esta não é a melhor hora nem para recuos nem para bravatas. O momento exige firmeza de propósitos e flexibilidade tática para viabilizar uma conferência democrática e massiva. A Confecom é uma vitória histórica dos movimentos sociais, que não pode ser desperdiçada.

Forte pressão e nitidez de objetivos
É preciso colocar o governo na parede, fazendo com que assuma o ônus pelo recuo vergonhoso e desmascarando a postura autoritária e chantagista dos barões da mídia. Nenhuma entidade possui legitimidade para abdicar das exigências das bases, que rejeitaram os critérios antidemocráticos de representação dos empresários e suas tentativas de castrar o temário. Agora é necessária muita pressão para derrotar as manobras patronais e reverter a posição do governo. Toda negociação pressupõe pressão. Mesmo quem deseja a paz deve se preparar para a guerra. Qualquer recuo neste momento seria prejudicial e incompreensível. Ainda é possível obter alguns avanços.

Concluída a negociação, porém, os movimentos sociais deverão reavaliar sua postura. Qualquer bravata agora pode atrapalhar a reflexão madura no futuro, pode fomentar sectarismos estéreis que apenas servem para dividir o campo popular. Não se pode perder a referência do objetivo principal, que é o de garantir um processo amplo e pedagógico de debate na sociedade sobre o tema estratégico da democratização dos meios de comunicação. A Confecom não permite nem ilusões nem omissões. Ela não superará, de uma só vez, a ditadura da mídia - nem na Venezuela, Bolívia e Equador, que vivem processos mais radicalizados de lutas, esta façanha foi alcançada.

A Confecom é apenas o primeiro passo, de muitas batalhas que serão necessárias para se derrotar o monopólio e as manipulações da mídia. Neste sentido, ela cumpre principalmente um papel pedagógico, de envolvimento de amplos setores da sociedade neste debate estratégico - até então restrito a um reduzido e combativo núcleo de "especialistas". O resultado das negociações com o governo não deve ofuscar este objetivo maior. O momento agora é de pressão, não de recuos, no processo de negociação. Na sequência, os movimentos sociais avaliarão qual a forma unitária de avançar no processo de debate na sociedade contra a poderosa e chantagista ditadura midiática.

Publicado em  http://www.altamiro borges.blogspot. com/.

__.

*Altamiro Borges é jornalista, editor da revista Debate Sindical e autor dos livros "As encruzilhadas do sindicalismo" e "A Ditadura da Mídia".

 

 

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Conferência Nacional de Comunicação, antes tarde do que nunca

Por Laurindo Lalo Leal Filho* - 25/03/09

Bastou o governo confirmar a Conferência Nacional de Comunicação e a campanha contra começou. E a ordem veio de cima, bem de cima: da associação internacional dos donos da mídia no continente, conhecida pela sigla SIP (Sociedade Interamericana de Prensa).

No Brasil, comunicação sempre foi um não-assunto. Contam-se nos dedos os jornais que, em algum momento, abriram espaço para uma reflexão crítica a respeito do próprio trabalho. Para o rádio e a televisão dispensam-se os dedos, não há autocrítica. Se do conteúdo informativo pouco ou nada se fala, sobre as lutas de seus trabalhadores o silêncio é total. Lembro uma campanha salarial liderada pelo Sindicato dos Jornalistas do Paraná que espalhou outdoors por Curitiba com a frase "a nossa dor não sai nos jornais". Naquela época, anos 1980, as dores de outras categorias até apareciam em algumas páginas, menos a dos jornalistas.

E os jornalistas, além das suas dores e angústias profissionais, têm muito a falar sobre a sociedade e os meios de comunicação. Muito mais do que seus patrões permitem. Claro que há jornalistas e jornalistas, como lembrou em artigo exemplar nesta página Marcelo Salles. São, de um lado, os que estão comprometidos com as imprescindíveis e necessárias transformações sociais e, de outro, os ventríloquos dos que lhes pagam altos salários no fim do mês. A maioria ganha pouco, trabalha muito e tem que ficar quietinha cumprindo as pautas determinadas pelos interesses empresariais.

Essa divisão se já era bem nítida, agora escancarou-se diante da anunciada realização da Conferência Nacional de Comunicação, reivindicação histórica de vários setores da sociedade. Bastou o governo confirmar o evento, a campanha contra começou. E a ordem veio de cima, bem de cima: da associação internacional dos donos da mídia no continente, conhecida pela sigla SIP (Sociedade Interamericana de Prensa). A entidade se diz preocupada "porque os debates (na Conferência) serão conduzidos por ONGs e movimentos sociais que pretendem interferir no funcionamento da imprensa?. Expressão que pode ser traduzida pelo temor diante da possibilidade de um debate mais sério e aprofundado sobre o pensamento único imposto pelos grandes meios de comunicação aos nossos países. Afinal, debates como o proposto podem conduzir a ações práticas, capazes de impor limites a esse poder incontrolado.

Do lado patronal dificilmente sairia posição diferente, afinal estão defendendo interesses de classe seculares. O triste é constatar que enquanto centenas de trabalhadores da mídia mobilizam-se em todo o Brasil a favor da realização da Conferência, uns poucos jornalistas e radialistas, agem em sentido contrário. Caso emblemático é o de um âncora e de uma repórter da rádio CBN que usaram longos minutos da programação para ecoar pelo país as posições dos seus patrões. Usavam o velho procedimento dos comunicadores populares, decodificando para grandes audiências as concepções ideológicas de quem lhes paga os salários. Esbanjando informalidade, usando a ridicularização como arma, eles levam ao ouvinte as mesmas idéias que os jornais apresentam de forma mais elaborada, nos editoriais ou nas colunas dos seus articulistas. Colaboram, dessa forma, para popularizar as idéias da classe dominante tornando-as dominantes em toda a sociedade, como já notava aquele pensador do século 19, cada vez mais atual.

Mas há resistência. Rapidamente os sindicatos dos jornalistas do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro foram a público repudiar a posição da SIP e dos seus porta vozes nacionais. Os jornalistas do DF através de sua entidade perguntam "O que pretendem os grandes empresários da comunicação? Pressionar o governo para retirar o apoio à Conferência, facilitando assim a manutenção intacta dos oligopólios que dominam, e que manipulam a informação, em detrimento do interesse público". E os fluminenses afirmam: "A nossa entidade não pode silenciar diante do posicionamento pouco democrático manifestado pela SIP. É preciso deixar bem claro que o patronato mente quando diz que defende a liberdade de imprensa, pois está, isto sim, defendendo de fato a liberdade de empresa, que não aceita a ampliação dos espaços midiáticos a serem ocupados pelos mais amplos setores representativos do povo brasileiro, como são os movimentos sociais".

Apesar das pressões, não há dúvida que a Conferência vai sair. Pelos estados já se realizam conferências regionais preparatórias para o encontro nacional marcado para o começo de dezembro, em Brasília. Diante do fato irreversível, as entidades patronais tentam impor suas pautas ao debate. Segundo a Folha de S.Paulo, para Paulo Tonet, da Associação Nacional de Jornais, discutir monopólio e propriedade cruzada é um retrocesso. Para ele o tema tem que ser "conteúdo nacional e igualdade de tratamento regulatório". Mais uma frase que precisa tradução: ele quer dizer que a Conferência só deve tratar dos interesses das empresas de rádio e televisão, preocupadíssimas com a entrada no mercado de radiodifusão das operadoras de telecomunicações.

E parte para o sofisma ao chamar de retrocesso a discussão em torno do monopólio e da propriedade cruzada dos meios de comunicação, sem dúvida a maior chaga existente na comunicação social brasileira. Não há como democratizá-la sem que se enfrente com determinação esse obstáculo.

O tema geral da Conferência será "Comunicação: Direito e Cidadania na Era Digital". Amplo o suficiente para caber tudo. Daí a importância da mobilização nacional, necessária para impedir que os interesses empresarias da mídia se sobreponham aos da sociedade. Conferências de outros setores, como saúde, educação e direitos humanos, por exemplo, tem sido decisivas para o encaminhamento das respectivas políticas
públicas. A da comunicação não pode fugir à regra.

Fonte: Agência Carta Maior

* Laurindo Lalo Leal Filho é sociólogo, jornalista e professor de Jornalismo da ECA-USP e da Faculdade Cásper Líbero. É autor, entre outros, de "A TV sob controle – A resposta da sociedade ao poder da televisão" (Summus Editorial).

 

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A crise e as mentiras dos rentistas

Por Altamiro Borges* - 27/11/08

Apesar dos vários danos causados pelo livre fluxo de capitais, seus apologistas tentam apresentá-lo como algo natural, que sempre existiu. Alguns por ignorância, outros por medo e muitos por má-fé alardeiam a lorota como verdadeira.

Mas a história e as experiências recentes desmentem esta manipulação. Na verdade, após a II Guerra o que predominou no mundo foi a existência de regras para entrada e saída de capitais. Este modelo, ancorado na Conferência de Breton Woods, inclusive serviu para alavancar os ''30 anos gloriosos'' de crescimento do capitalismo mundial.

Conforme aponta o economista João Machado, ''o argumento de que a liberdade dos movimentos de capitais promove maior bem-estar não dispõe de fundamentação teórica coerente, nem de base empírica''. Com base nos ensinamentos da história, ele enfatiza que esta mistificação ideológica tem como ''objetivo derrotar, e se possível eliminar, as concepções keynesianas muito influentes até aos anos 70, e restaurar as condições da política econômica que vigoravam no fim do século XIX e no início do século XX... Este movimento antikeynesiano pelo regresso histórico é o que costuma ser chamado de neoliberalismo'' [1].

O crash e os "reformadores do capitalismo"

Até o início do século passado, o que prevalecia no mundo era o liberalismo econômico. A preocupação central dos governos era a de garantir plena liberdade do mercado, sem qualquer interferência do Estado. O desemprego, por exemplo, era visto como algo voluntário, associado à preguiça ou ao banditismo, não como efeito do capitalismo. ''Essa visão era parte da concepção geral liberal de que os mercados se auto-regulam da melhor maneira; a oferta cria, no global, sua própria demanda (Lei de Say), e o equilíbrio atingido a partir do mercado garante maior satisfação social possível (ótimo de Pareto)'', explica o autor.

Mas a eclosão das graves crises cíclicas do capitalismo, a explosão de conflitos e guerras e, em especial, o desenvolvimento da luta operária – que tem como ponto alto a revolução socialista na antiga Rússia - vão desalojar as teses liberais. A própria burguesia, temerosa, é obrigada a procurar alternativas mais estáveis. A publicação, em 1936, do livro Teoria Geral do Emprego, do Juro e do Dinheiro, do economista inglês John Maynard Keynes, terá influência teórica nesta mudança de rumo. Este ''reformador do capitalismo'' advertirá a burguesia de que a libertinagem do mercado colocava em perigo o seu sistema de exploração.

Keynes e a "eutanásia dos rentistas"

As propostas de Lorde Keynes, da intervenção ativa do Estado na economia, vão encontrar terreno fértil nos escombros da II Guerra Mundial. Elas serão vitoriosas na Conferência de Breton Woods, em julho de 1944, que cria o FMI. Os países signatários do acordo se comprometem a promover controles dos fluxos de capitais para evitar novos colapsos econômicos. Keynes inclusive prega a ''eutanásia dos rentistas''. Foi com base neste programa que os países capitalistas centrais ergueram seus Estados de Bem-Estar Social (Welfare State) e que as nações periféricas passaram pelas experiências do nacional-desenvolvimentismo.

Se o controle de capitais inexistia antes desta fase, a partir daí ele se generaliza pelo planeta. Os economistas Fernando Cardim e João Sicsú provam que estes mecanismos duraram mais de três décadas. ''Mesmo países desenvolvidos, como na Europa Ocidental, praticamente só vieram a eliminar as barreiras formais à circulação de capitais nos anos 1990. Muitos bloqueios, na verdade, permanecem, vários dos quais sob a forma de restrições regulatórias, mais do que barreiras explícitas'' [2]. Eles lembram que o próprio FMI não conseguiu remover do seu estatuto o Artigo VI, que legítima a adoção de controles.

A revanche do "deus-mercado"

Mas as idéias keynesianas começam a desmoronar com o agravamento da crise estrutural do capitalismo, a partir dos anos 70. A primeira experiência de libertinagem financeira foi implantada no Chile do ditador Augusto Pinochet. Anos mais tarde, o fim do controle de capitais virou moda nos EUA de Ronald Reagan e na Inglaterra de Margareth Thatcher. No final da década de 80, com o nefasto Consenso de Washington, ele é imposto a fórceps na maioria dos países. A débâcle do bloco soviético torna dispensável o ''capitalismo do medo'', conforme síntese de Eric Hobsbawm, e dá alento à revanche neoliberal da desregulamentação.

Nesta vingança do mercado, o FMI passa a impor, de forma ostensiva, a remoção de qualquer barreira ao capital. Já as agências de risco, através de seus relatórios terroristas, fazem deslavada chantagem contra os governos resistentes. A ofensiva neoliberal difunde o mito de que ''o dinheiro precisava de liberdade para se multiplicar. Era preciso chamar de autoritárias, e em seguida arrasar, todas as barreiras que a luta social havia construído para se defender contra a selvageria do capital: as leis de defesa do trabalho, o Estado de Bem-Estar Social, a proteção às empresas públicas, o controle das transações financeiras'' [3].

Herança maldita do neoliberalismo

A ditadura das finanças reina absoluta; a oligarquia financeira torna-se a fração hegemônica da burguesia. Só que o mundo dá voltas! Ao contrário do que havia prometido, o neoliberalismo não gerou crescimento nem estabilidade. Além de sacrificar a humanidade, ele não soluciona a crise estrutural do capitalismo. A partir dos anos 70, o mundo registra taxas anuais declinantes de crescimento do PIB; as enormes riquezas produzidas, impulsionadas pela ''revolução informacional'', são transferidas para a oligarquia financeira; e, para enterrar de vez o dogma liberal, as turbulências financeiras se expandem e ficam mais destrutivas!

Diante deste estrondoso fracasso, várias nações passaram a procurar caminhos alternativos. Os chamados ''países em desenvolvimento'' da Ásia, após o vendaval financeiro e cambial de 1997, tentaram superar sua vulnerabilidade externa. Através de diversos mecanismos, muitos voltaram a adotar medidas para disciplinar a entrada e a saída de capitais. No geral, eles hoje obtêm maior sucesso econômico e maior estabilidade do que os que aplicam o modelo neoliberal ou dos que se acomodam à ''herança maldita''.

O caso emblemático da Malásia

Num outro estudo de fôlego, Fernando Cardim e João Sicsú relatam vários casos de países que adotaram mecanismos de controle de fluxos. ''A crise asiática (97/98), seguida pela crise russa, pela brasileira e por várias outras acabaram por fazer o movimento liberalizante perder o fôlego, ainda que não o revertesse. A pressão pró-liberalização cedeu lugar à preocupação com requisitos necessários para a abertura financeira. O FMI passou a reconhecer que a manutenção de certos controles poderia ser tolerada'' [4]. Entre outras experiências, eles destacam o caso emblemático da Malásia, que abalou a crença no livre fluxo de capital.

Em setembro de 1998, diante do agravamento do colapso financeiro na Ásia, o governo da Malásia impôs uma série de medidas de controle da saída de capitais para defender sua moeda local – o ringgit. ''Quando foram adotadas as restrições, a comunidade financeira internacional prognosticou o seu rotundo fracasso... Não só previu seu goro como efetivamente agiu contra a Malásia. A despeito de previsões frustradas e das ações adversas dos liberalizantes, os controles foram muito bem sucedidos'', relatam. Barraram a fuga de capitais e a queda de reservas; com isso, o governo baixou os juros e estimulou crescimento econômico. ''A recuperação malaia foi impressionante''. O PIB cresceu 5,4% em 1999; 7,8% em 2000; e 7% em 2001.

O papel do Estado na China

Os autores também citam a China, onde as transações de capitais dependem de autorização do Estado; as operações financeiras com o exterior, de entrada ou de saída, são examinadas em detalhe. Outro exemplo é o do Índia, onde predomina o uso de restrições de natureza quantitativa e administrativa às transações de capitais. Mesmo em países ''amigáveis do mercado'' há restrições, como no Chile, onde são obrigatórios depósitos quando da entrada de capitais com forma de evitar a volatilidade. Diante destas experiências, que refutam totalmente as mentiras do capital financeiro, vale a indagação do jornalista Antonio Martins:

''China e Índia, que nunca abandonaram o controle sobre os capitais, são hoje sinônimos de crescimento econômico continuado. A proposta já chegou à América do Sul. Adotada no ano passado na Venezuela, foi um dos fatores que permitiu o início da sua recuperação econômica. Fortalecido, o Estado foi capaz de autorizar, no final de abril, um aumento de 30% no salário mínimo. Também a Argentina aderiu à idéia, desde o início de 2003. Todas as análises sérias sobre a retomada da sua produção (crescimento do PIB em torno de 7%) sustentam que ela só foi possível porque o governo rechaçou as políticas do FMI. O que pode impedir – a não ser uma visão abertamente dogmática – que o Brasil recorra a este remédio de efeitos comprovados?'' [5].

Notas

1- João Machado. ''Fluxos internacionais de capitais e alternativas de políticas econômicas e sociais''.
2- Fernando Cardim de Carvalho e João Sicsú. ''Controvérsias recentes sobre controle de capitais''.
3- ''Para o Brasil mudar de verdade''. Planeta, Porto Alegre.
4- Fernando Cardim e João Sicsú. ''Teoria e experiências de controles do fluxo de capitais: Focando o caso da Malásia''.
5- Antonio Martins. ''Alternativa ao caos''. Planeta, Porto Alegre.

* Altamiro Borges é jornalista, editor da revista Debate Sindical e autor do livro "As encruzilhadas do sindicalismo" (Editora Anita Garibaldi, 2ª edição).

 

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Menos Estado e má repartição da riqueza: as razões da crise global

Por Márcio Pochmann* – 27/11/08

A crise econômico-financeira mal iniciou e já produz resultados nefastos que podem superar os de 1929. Somente nos primeiros nove meses de 2008, as bolsas de valores sofreram baixas superiores a 25%, sendo que, para alguns países, com queda acima da verificada nos Estados Unidos e na Inglaterra durante a Depressão de 1929. Parece não terem sido ainda mais profundas por força de uma ampla coordenação mundial de intervenções governamentais, com transferências significativas de recursos públicos aos setores atingidos e com maior poder de pressão. Da mesma forma, prevalece uma intensa articulação política de países, como no caso do G-20, que busca novas brechas para a reversão dos equívocos provocados pela desregulamentação neoliberal e pelos artificiais avanços da financeirização sem fundamentação na produção de riqueza.

Desde o final da década de 1970, quando se tornou dominante a visão do Estado apresentado como obstáculo ao desenvolvimento, a liberalização da economia tomou força somente comparável ao ideário governamental do século 19. Naquela época de predomínio inglês, o capitalismo operava praticamente sem a presença de grandes empresas, apoiado na diversidade de micro e pequenos empreendimentos sem capacidade de impor seus preços a partir da somatória de custos mais margem de lucro. Bem diferente do que vem ocorrendo desde o último quartel do século 20, que demarca o longo processo de esvaziamento dos Estados Unidos enquanto centro dinâmico produtivo e financeiro do mundo. Assim como também aponta para a insuficiência da governança mundial operada a partir do sistema ONU (Organizações das Nações Unidas), por meio de agências multilaterais como Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, entre outras.

De um lado, o peso dos EUA na economia mundial reduziu-se significativamente, com a transferência de parcela do seu setor produtivo para outros países decorrentes da perda de competitividade das empresas e das políticas de enfraquecimento do Estado e do sistema de atenção à produção e emprego. Mesmo assim, os ideólogos do neoliberalismo continuaram a estimular a crença de que seria possível viver como país eternamente super rico num quadro geral de empobrecimento relativo, com consumo superior a 20% da capacidade anual de produção de bens e serviços e o endividamento 3,5 vezes maior que a renda nacional.

O próprio estopim da crise financeira terminou indicando o quanto a opção pela redução do Estado se mostrou inadequada para substituir as políticas sociais por forças exclusivas do mercado. No caso da habitação para os segmentos de baixa renda, por exemplo, o esvaziamento de políticas sociais específicas estimulou o setor privado americano a operar irresponsavelmente, emprestando em longo prazo a quem tinha oportunidade negada de acesso a empregos e remunerações decentes. A mesma situação se reproduziu às famílias levadas a acreditarem exclusivamente nos fundos previdenciários privatizados frente ao atual registro de quedas significativas no valor patrimonial, capaz de inviabilizar benefícios adequados de pensões e aposentadorias.

De outro lado, o papel quase simbólico atual das agências multilaterais construídas no final da Segunda Guerra Mundial, quando os países eram maiores, em geral, que suas empresas. Nos dias de hoje, as corporações transnacionais tornaram-se superiores ao produto anual de países, sendo o mundo, por isso, governado pelo poder privado de não mais do que 500 grandes grupos econômicos. As três maiores delas possuem faturamento anual superior ao PIB do Brasil, considerado o décimo mais rico do planeta, enquanto o faturamento das cinqüenta grandes corporações do mundo supera o PIB de mais de uma centena de países. Se consideradas somente as famílias enriquecidas pelo processo disfuncional de governança pública do mundo, observa-se que apenas um reduzidíssimo conjunto de menos de 1,2 mil bilionários chega a se apropriar de renda equivalente a da metade da população adulta do planeta.

O caráter privado da desregulação mundial termina por gerar situações inaceitáveis, como as atuais crises alimentar e climática. Com o abandono das políticas de segurança alimentar desenvolvidas no segundo após-guerra, que geralmente buscavam operar estoques reguladores e garantia de renda ao campo, as grandes corporações transnacionais do agronegócio sentiram-se estimuladas a estabelecerem preços inicialmente inferiores aos dos produtores tradicionais. A queda nos preços alimentares durou pouco, porém se mostrou suficiente para que houvesse o maior empobrecimento, quando não a falência dos pequenos agricultores, bem como o aprofundamento da dependência externa de tecnologia (defensivos e fertilizantes agrícolas). Nos dias de hoje, o comportamento dos preços dos alimentos pouco atende aos produtores, mas fundamentalmente às grandes corporações mundiais.

Da mesma forma, o mundo continua a insistir na continuidade do modelo de produção e consumo assentado na profunda degradação ambiental. A consciência de sua insustentabilidade não vem acompanhada da produção e difusão de tecnologias limpas e renováveis, justamente porque isso implica rever a hierarquia do mundo organizada a partir da desregulação operado pelas grandes corporações transnacionais.

Resumidamente, a contenção do papel do Estado por quase três décadas foi acompanhado por inquestionável processo de concentração brutal da renda e riqueza mundial. A liberalização das economias enfraqueceu o poder dos trabalhadores na barganha pela maior participação dos salários na renda dos países. Em geral, a parcela salarial dos trabalhadores caiu quase 20 pontos percentuais no PIB, de mais de 70% para um pouco acima dos 50% nos países avançados nos últimos trinta anos. Nos países não desenvolvidos, a queda também se generalizou de acima dos 50% para abaixo dos 40% do PIB desde o final da década de 1970. Com o esvaziamento do Estado, as políticas sociais foram abandonando gradualmente a perspectiva da universalização para aderirem à lógica da focalização, tão defendidas até pouco tempo por agencias multilaterais como Bird e FMI. Percebe-se, hoje, como se mostraram incapazes de sustentar o padrão de bem estar social compatível com o grau de avanço econômico dos países. O resultado não poderia ser outro: desigualdade e o quadro geral de relativa regressão socioeconômica.

Mesmo que apresente característica distinta da Depressão de 1929, a crise econômico-financeira atual tende a demandar remédios muito parecidos. Ou seja, o maior fortalecimento do papel do Estado regulador em novas bases, bem como a desconcentração da renda e riqueza no mundo. Tudo isso, no entanto, não deveria ser estabelecido exclusivamente no âmbito nacional, mas, crescentemente no plano supranacional, por ser capaz de por em marcha uma nova ordem mundial comprometida com prosperidade compatível tanto com a justiça social como a sustentabilidade ambiental do planeta.

*Marcio Pochmann é professor licenciado do Instituto de Economia (IE) e do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). É presidente do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).

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Aos amigos e aos inimigos, a lei! *

Por Roberto Policarpo ** - 16/07/08

Em Raízes do Brasil, o historiador Sérgio Buarque de Holanda argumenta que no Brasil as esferas do poder se estabelecem por laços pessoais confluindo para uma política de interesses, ou melhor, de cordialidade. Esse raciocínio ainda se aplica ao serviço público, posto que o governo brasileiro ainda não ratificou a convenção 151 da OIT, que foi aprovada em 1978, em Genebra e que garante, entre outras coisas o direito de negociação coletiva para os servidores públicos. Agora, depois de trinta anos, o mundo dos trabalhadores se prepara para viver um momento histórico, posto que o presidente Luis Inácio Lula da Silva encaminhou essa matéria ao Congresso, em fevereiro de 2008, abrindo a possibilidade concreta de sua ratificação.

Embora o termo "servidor" permaneça até os dias atuais, práticas como nepotismo e clientelismo, que forjaram o alicerce do serviço público, foram combatidas por organizações de trabalhadores visando a republicanização dessa instituição ao longo da história. Até a Constituição de 1988, que dispôs sobre a obrigatoriedade do concurso público para ingresso no Estado, a composição dos quadros se baseava no critério da amizade. Ou seja, a capacidade de acesso aos cargos públicos se dava principalmente no grau de relação com os senhores da situação.

Nesse sentido, a convenção 151 firma-se como mais uma pilastra na edificação de um serviço público profissional e qualificado, a ponto de satisfazer as demandas sociais que validam sua existência ao mesmo tempo em que prega a igualdade de tratamento e de oportunidades. Embora os concursos públicos tanjam a questão do ingresso, os laços pessoais ainda são facilitadores do bom trânsito no funcionalismo mantendo viva a musculosa rede de clientelismo. Eis a representação evidente da política de relacionamento que se traduz naquele famoso ditado "Aos inimigos, a lei; aos amigos, tudo!". Vide, por exemplo, a questão política que impera na indicação para os cargos comissionados. Além de permitir uma maior profissionalização do serviço público, o significado contido na revolução trazida com a ratificação da convenção 151 está no fato de possibilitar uma somatória de conquistas, fortalecendo uma nova espécie de servidor – aquele que serve à cidadania.

Dessa forma, além de atestar e completar os direitos sindicais dos servidores públicos contidos na Constituição, que prevê o direito a organização sindical e o direito de greve, a ratificação da convenção 151 é um ato de reconhecimento da força do sindicalismo brasileiro, que há muitos anos batalha pelo direito a negociar coletivamente com os patrões, em nosso caso, com o governo. Além dos servidores e da sociedade, os sindicatos saem fortalecidos com a autonomia sindical, além da organização prevista, visto que as entidades estarão protegidas de atos que prejudiquem a nossa luta por meio da violação da liberdade sindical.

Equivocadamente nossa legislação não previu a negociação coletiva ao mesmo tempo que garantiu o direito de greve. A greve é um importante instrumento de pressão. É inegável que esse mecanismo concretizou um grande leque de conquistas para os trabalhadores, mas seu uso deve ser preservado, isto é, utilizado em última instância em razão do desgaste que acarreta. A questão é que essa ferramenta de pressão, sem o advento da negociação coletiva, torna-se o único meio de fazer o governo ouvir as reivindicações dos servidores. Contrariando a lógica, as greves ocorrem para forçar o direito à negociação. Deste modo, a ratificação da convenção 151 é a direção mais sólida rumo ao aprimoramento do serviço público e à valorização dos servidores.

O desenvolvimento nacional, com mais distribuição de renda e um estado forte e soberano, deve ser estruturado na consolidação da democracia existente nas relações de trabalho. A negociação coletiva já existe em relação aos profissionais da iniciativa privada, garantida pela CLT. Agora, será essa efetivação democrática no setor público a indutora do sentimento de cidadania que deve fomentar o Estado brasileiro republicano. A convenção 151 sedimenta esse caminho e simboliza um novo momento para o movimento sindical que defende o servidor público, motivando a participação dos trabalhadores e rompendo, de uma vez por todas, com os resquícios do Estado autoritário. A negociação chega para ser um diálogo horizontal e não uma relação de servidão vertical, como ocorria na Idade Média.

Mesmo considerando a evolução da humanidade e de suas práticas um contexto favorável, essa ratificação ainda não está garantida. Mais do que nunca, somos chamados à mobilização. Com perfil majoritário conservador e empresarial, o Congresso Nacional tem se mostrado contrário a qualquer medida que fortaleça a luta sindical. Portanto, não será fácil. O momento inspira atenção e muita pressão, visto que essa matéria começa a percorrer as comissões da Câmara. Como se pode observar, a luta está apenas no início. A convenção 151 contribuirá para uma mudança substancial nas práticas e mentalidades que formam o Estado brasileiro. É hora da sociedade fazer sua parte e mudar uma história de cordialidade que a afasta da cidadania.

Ao lado da CUT, conclamo a todos os servidores públicos, em especial aos do Judiciário e do Ministério Público que compõe a categoria da qual faço parte, a batalhar por essa ratificação junto aos parlamentares. É preciso dialogar, convencer, expor os argumentos de toda uma classe em prol desse marco histórico que é a concretização da negociação coletiva. Os sonhos de uma carreira digna e justa, de um Estado forte e transparente, e de um serviço público qualificado e republicanizado passam pela ratificação da convenção 151.

* Artigo publicado originalmente no Jornal de Brasília (11/07/2008)

** Roberto Policarpo é coordenador-geral da Fenajufe e do Sindjus/DF

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As 30 horas e a via administrativa

Por Pedro Maurício Pita Machado* – 14/07/08

No 1º Encontro Nacional da Fenajufe sobre Jornada de 6 horas, no Rio de Janeiro, tive oportunidade de debater as alternativas jurídicas para essa reivindicação. Além da óbvia possibilidade de uma lei específica, os Tribunais podem desde já fixar a jornada de seus servidores em 6 horas diárias (veja a íntegra de nossa exposição em power point clicando aqui).

Os limites máximos de trabalho dos servidores estão definidos primariamente na Constituição, em 44 horas semanais e 8 diárias (art. 7º, inc. XIII, aplicável por força do art. 39, §3º.). Secundariamente, o art. 19 da Lei 8.112/90 estabelece que a jornada pode ser fixada pela Administração, "respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente" (redação da Lei 8.270/91).

A constitucionalidade e legalidade dessa providência já foram confirmadas inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 83, que, aliás, contou com a decisiva participação da Fenajufe. Para o CNJ, a possibilidade de fixação da jornada dentro dos limites máximo e mínimo previstos em lei encontra suporte constitucional (autonomia administrativa dos Tribunais, CF, art. 99; organização das suas secretarias e serviços auxiliares, CF, art. 96, inc. I, al. "b") e legal: o art. 19 da Lei 8112/90, não só permite a fixação entre 6 e 8 horas diárias mas não exige qualquer redução vencimental (veja a íntegra da decisão do CNJ clicando aqui).

De fato, o que o art. 19 do RJU contém é uma faculdade, um poder discricionário cometido ao administrador, para que eleja, dentro do intervalo de 6 a 8 horas diárias, a jornada que melhor atenda ao cumprimento das finalidades do serviço.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "Discricionariedade é a margem de 'liberdade' que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca" (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 831).

Qual seria, então, "a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal" na eleição da jornada, dentro do intervalo máximo e mínimo previstos na lei?

A idéia de que quanto mais trabalho melhor não mais se sustenta. Especialmente em se tratando de trabalho intelectual, está comprovado que jornadas menores propiciam maior produtividade, trabalhos de maior qualidade, menor absenteísmo, menor índice de erros, redução exponencial de adoecimentos etc.

Por outro lado, cada vez mais se amplia o envolvimento com o trabalho no período extra-jornada. São múltiplas atividades de qualificação em prol do serviço, que no Judiciário Federal assumem importância ainda maior após a instituição do Adicional de Qualificação pelo PCS de 2006. Amplia-se o trabalho em domicílio, via Internet ou celular. Intensifica-se o compromisso e a preocupação contínua com as soluções para o trabalho (o trabalhador "plugado"). A vida urbana, em especial nas médias e grandes cidades, onde se localiza a massa das instalações do Judiciário e Ministério Público, também exige cada vez mais tempo de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

Em síntese, é plena a possibilidade da fixação imediata da jornada de trabalho dos servidores do Judiciário da União (e também do MPU) em 6 horas diárias ou 30 horas semanais, pela via administrativa.

Portanto, o desafio colocado para a Fenajufe e as entidades filiadas, neste momento, é o de pesquisar a realidade e reunir os mais sólidos argumentos – gerais e específicos – para demonstrar que é essa, como de fato é, a melhor alternativa dentre as "cabíveis perante o caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal".

* Pedro Maurício Pita Machado é da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe e sócio da Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados.

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