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Fim da Justiça do Trabalho é o começo da destruição da CLT

Denise Carneiro, é coordenadora do SINDJUFE-BA e servidora da Justiça Federal da Bahia. 

Fim da Justiça do Trabalho é condição para o real golpe do governo Temer e dos empresários: A destruição da CLT 

Todos os dias a mídia fala em um alto “custo Brasil” que dificulta a vida das empresas. Tentam convencer a população de que “quanto mais direitos, menor o volume de emprego”. Mas não fala que  média salarial do Brasil está longe de se comparar com Países que estão entre as 10 economias do mundo, e no entanto neste ranking o Brasil ocupa o 7º lugar. Os empresários não conseguem explicar essa contradição. 

Mas as omissões sobre o reais problemas brasileiros - que é a forma como se remunera a dívida pública e a corrupção – e a massificação de mentiras todos os dias nessa imprensa comprada escondem que o interesse do empresariado brasileiro é acabar de vez com a CLT deixando o trabalhador brasileiro vulnerável a subempregos e situação análoga a de escravidão. 

Boa parte dos direitos trabalhistas no Brasil, como férias, FGTS, 13º salário, etc, estão previstos na Constituição, e se tornaram “cláusula pétrea”, ou seja, não podem ser extintos. Entretanto, estes direitos só são postos em prática por meio de normas inferiores à Constituição, em especial, a Consolidação das Leis do Trabalho – a CLT naquilo que não for contraditório com a Constituição. Ali o trabalhador tem garantidos mais direitos, que são resguardados e exigidos pelo aparato institucional chamado Justiça do Trabalho. 

A CLT foi criada por Vargas em 1943 e, na Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho passou a compor o Poder Judiciário Federal, adquirindo maior robustez para defender o trabalhador brasileiro se pautando na legislação. De lá para cá muitas crises atingiram o Brasil e de quando em vez se tenta retirar direitos dos trabalhadores. Agora, para facilitar a queima da CLT, decidiram fechar os TRTs. E essa é a principal agenda do governo Michel Temer. Não é coincidência o relator do Orçamento, o Deputado Ricardo Barros - que golpeou os TRTs com um corte criminoso no orçamento e discurso com forte discriminação - ser homem forte desse governo. 

Esse relator decidiu ferir de morte os TRTs reduzindo em quase metade o orçamento de custeio do órgão e 90% dos investimentos previstos para 2016. Essa asfixia do Judiciário Trabalhista já está inviabilizando o funcionamento dessas Cortes em diversos Estados e aqui na Bahia o TRT já informou que não terá verbas para manter abertas as portas até o final do ano. 

É preciso mobilização dos trabalhadores e de todas as suas organizações, sindicatos, centrais sindicais, movimentos sociais, população em geral contra o golpe nos  direitos trabalhistas e contra o fechamento do órgão que os garante que é o TRT antes que o Brasil se transforme em uma grande feira livre onde o que estará à venda nas bancas será a vida do trabalhador.

 

 

 

 

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Supremo deve corrigir em 14,23% a remuneração de servidores federais

Por Carlos Mário da Silva Velloso,  professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. É autor do livro "Temas de Direito Público". é advogado e ministro aposentado, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. Professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC Minas. Doutor honoris causa pela Universidade de Craiova, Romênia.

 

Além de regular os aumentos remuneratórios de servidores, que se direcionam a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal determina que, anualmente, todos devem, ao menos, receber uma recomposição equivalente à corrosão inflacionária para manter o valor real de seus salários. A primeira hipótese é chamada de reajuste, que fica condicionada à discricionariedade do governo. Já a segunda é denominada revisão geral anual, impositiva e que deve ser fixada em idênticos índices para todos os servidores.

É conhecido o fato de que o funcionalismo público federal, de longa data, sequer tem a recomposição inflacionária anual, diminuindo-se periodicamente os valores salariais batalhados com muita dificuldade. Como raro exemplo, em 2003, foram editadas duas leis afetando a remuneração de servidores públicos federais, abrangendo civis e militares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de autarquias e fundações públicas federais. Por meio da Lei 10.697/2003, foi concedido o percentual de 1% a título de revisão geral da remuneração. No mesmo dia, foi criada a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de R$ 59,87, pela Lei 10.698/2003, concedida indistintamente a todo o funcionalismo federal.

Ao instituir essa VPI em valor certo a todos servidores, a Lei 10.698/2003 mascarou uma revisão geral, burlando a regra da igualdade de índices. É que, com a concessão de R$ 59,87 a todos esses servidores, os que ganhavam menos tiveram um impacto remuneratório maior, violando a identidade de tratamento exigida constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 37, inciso X). A conversão desse valor sobre a proporção da menor remuneração do funcionalismo resultava no percentual de 14,23%, que deveria ser o índice efetivamente aplicado para todas as remunerações dos servidores federais.

Levada a discussão ao Poder Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pioneiramente, decidiu em favor dos servidores que não tiveram as suas remunerações revistas no percentual de 14,23%. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento, o que levou, por exemplo, o Superior Tribunal Militar, o Conselho Nacional do Ministério Público da União, o Ministério Público da União, o Conselho da Justiça Federal e o Tribunal Superior do Trabalho a, administrativamente, concederem essa revisão a seus servidores.

Já o Supremo Tribunal Federal tem apresentado uma posição peculiar. Antes, quando a maioria dessas demandas não lograva êxito nas instâncias inferiores, a corte suprema não julgava a matéria, pois entendia não ser da sua competência. Agora, diante dessas concessões judiciais e administrativas, a 2ª Turma do STF passou a suspender tais pagamentos, invocando, preponderantemente, a sua Súmula Vinculante 37, que desencoraja decisões judiciais que aumentem remuneração de servidores ao fundamento da isonomia.

Todavia, esse cenário está longe de ser o definitivo, não só porque não há pronunciamentos do Plenário ou da 1ª Turma do STF, mas, principalmente, porque a corte ainda não se debruçou sobre a Súmula Vinculante 51, na qual se entendeu inconstitucional a diferença de índices de revisão dados em 1993 ao funcionalismo federal em situação juridicamente idêntica ao caso vertente (sendo favorável, portanto, à concessão da correção em 14,23% da remuneração dos servidores federais).

Por coerência, no embate entre as súmulas vinculantes 37 e 51, o STF certamente decidirá em favor da última. Isso porque o enunciado da Súmula Vinculante 37 busca impedir equiparações remuneratórias com fundamento em isonomia ampla e genérica, sem maiores critérios (vedação que foi, inclusive, reforçada pela reforma constitucional de 1998). Ao passo que a revisão geral não se reduz à mera alegação de isonomia, pois a Constituição Federal define um aspecto identitário com três requisitos específicos (anualidade, generalidade e índices idênticos), afinal a desvalorização da moeda é a mesma para todos os servidores.

Nota-se, portanto, que a isonomia ampla vedada na Súmula Vinculante 37 (baseada na Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 1º) é diversa do cuidado com a identidade específica autorizada pela Súmula Vinculante 51 (baseada na Constituição Federal, artigo 37, inciso X).

E a possibilidade jurídica da recomposição inflacionária em 14,23% combina com a realidade econômica, pois o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mensurado no mês de janeiro de 2003, em relação aos 12 meses antecedentes, indica o percentual de 16,3294% de inflação. Quando comparado ao índice mensurado ao final de junho de 2003, constata-se o percentual de 19,6355%. Acaso tome-se como parâmetro a inflação anual acumulada no ano de 2002, constata-se o percentual de 14,74%.

Assim, não há como sustentar que o índice de 14,23% seria um aumento de remuneração para esses servidores, pois sequer cobre a variação inflacionária que, pela Constituição Federal, deveria o poder público anualmente recompor. Se há rombo nas contas, seguramente é na dos servidores, desde 2003.

=>  Publicado originalmente na  Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2016, 9h48, neste link: http://bit.ly/2a2ndP3

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Reflexões

Por Aguinaldo Bezerra Damasceno, Técnico Judiciário do TRT6 à disposição da Justiça Federal no Ceará, Bacharel em Direito pela UFPE; Pós-Graduado em Direito Público do Estado pela UFCE.

 

Prioridade para o Brasil

Diariamente somos bombardeados por notícias negativas envolvendo a classe política, autoridades que deveriam dar o exemplo de conduta ético-moral, mas que vergonhosamente estampam as páginas policiais! A política do “fazer o certo” caiu em desuso para os nossos representantes, haja vista a sua maioria agir em desacordo com a lei e contra os interesses da coletividade, ao se apoderarem do Estado com o objetivo de enriquecimento ilícito. 

Essa situação demonstra a fragilidade da educação no Brasil, incapaz de formar cidadãos que tenham a prática do bem e do agir correto como padrões de conduta. Vê-se que faltou a educação para a cidadania desde cedo às crianças e jovens, onde fosse ensinado o respeito às diferenças, meio ambiente e ao patrimônio público.

Para que o Brasil saia da situação em que se encontra e torne-se uma sociedade com igualdade de oportunidades para todos, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal, faz-se necessário seguir modelos exitosos, a exemplo da Finlândia e Coréia do Sul. São países que valorizam e investem maciçamente na educação, principalmente no professor, ao instituir plano de carreira com excelentes salários e ótimas condições de trabalho: exigir mestrado para lecionar no ensino básico, currículo flexível, horários reduzidos, dedicação exclusiva e autonomia dentro da sala de aula. Melhoraram a infraestrutura dos colégios, de modo a funcionar em sistema integral, fazendo com que alunos sintam satisfação em estudar.

Esse padrão de excelência se consolidou ao longo do tempo e hoje faz parte da cultura desses países, onde a profissão do professor passou a ser uma das mais almejadas e de status social, retornando o investimento feito pelas nações ao torná-las economias crescentes, com indicadores sociais considerados referências mundiais, inclusive no que tange à baixa corrupção.

Em 2013 o aporte de 6,6% do Produto Interno Bruto (PIB) destinado para área da educação tem-se mostrado insuficiente em face ao tamanho e atraso do Brasil. A exigência da sociedade é que sejam destinados 10%, conforme estabelecido no Plano Nacional de Educação (PNE). Dinheiro para tanto existe. A Lava Jato nos lembra disso todos os dias.  

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Mutirões de saúde

A saúde pública no Brasil é um retrato da falência do Estado, incapaz de dar soluções concretas à população, ao prestar serviços de péssima qualidade. Prova disso é a situação de calamidade pública que vivemos por conta do Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus. Essa situação se deve ao desmatamento, à falta de investimentos em saneamento básico e de educação ambiental.

Tudo isso fez com que o mosquito passasse a viver próximo às pessoas, sendo atualmente as grandes cidades o lugar ideal à sua proliferação. É sabido que jogar lixo na rua traz sérios problemas ao meio ambiente e à saúde das pessoas, pois os rejeitos levam anos para se decomporem, além de servirem de ambiente favorável à proliferação do mosquito. A falta de consciência das pessoas é outro fator que merece atenção por parte dos gestores públicos.

Uma vez que não há como mudar radicalmente a questão do saneamento básico, nem o povo em curto prazo adquirirá consciência quanto à questão do lixo, precisamos de uma efetiva mobilização por parte do governo, com ações permanentes de combate ao mosquito, envolvendo toda a sociedade.

Para que tenhamos êxito na guerra contra o mosquito é necessário ataque maciço na fase embrionária, combater as lavras e criadouros, bem com matá-lo na fase adulta, com o uso de aerossóis e pesticidas. É imprescindível a criação, em cada cidade, de grupos de pessoas capacitadas, vinculadas à causa ambiental e que tenham por missão fomentar, em cada bairro, mutirões comunitários de limpeza do lixo, associada à coleta seletiva e à reciclagem.

*Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.* 

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Assédio Moral no Poder Judiciário da União- proposta de projeto de lei

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV;


ASSÉDIO MORAL NO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI PARA DESCRIÇÃO DA CONDUTA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



INTRODUÇÃO
 

Há algum tempo comentei com colegas da Direção do SITRAEMG que estava escrevendo um livro sobre o “ Assédio Moral na Administração Pública” e que havia levanto em minha pesquisa que não tínhamos, ainda, uma conduta tipificada com capacidade de ser eficiente a inibir condutas por parte de Agentes do Estado que praticassem os respectivos atos de assédio.

Os processos que requerem condenação em dano moral não eram, por si só, suficientes a fazer o administrador repensar a sua atuação no trato com servidores públicos subordinados, bem como regular as relações entre servidores sem subordinação hierárquica.

Estamos vivendo em um momento em que não se pode mais contar com o freio e contrapeso do Poder Judiciário para as ações do Administrador Público, estando aquele Poder que deveria ser isento e imparcial, muitas vezes envolvido com decisões que ostentam muito mais o caráter político e corporativista do que, propriamente, técnico.

Todos aqueles servidores do Poder Judiciário da União que lutaram em prol da constitucional revisão salarial (art. 37, X, da CF) sabem o quão árdua tem sido a nossa tarefa.

Cremos que todos nós brasileiros estamos desgastados com a quantidade de desonra e falta de decoro de inúmeros de nossos parlamentares (basta assistir ou ler as notícias sobre os envolvimentos na Lava-jato) e juízes da Suprema Corte.

Imaginar que o Presidente do STF, que deveria ser o nosso grande intercessor, advoga expressamente contra os servidores que, literalmente, “ carregam o piano”, defendendo, nas entrelinhas de suas argumentações, o governo.  Sim, aquele mesmo governo que, hoje, sofre processo de impeachment e cujo líder no Congresso foi preso por tentativa de obstrução em investigações federais. 

Estamos em tempos tão difíceis em que uma governança corrupta (exceção da verdade), incompetente e leviana, cujos principais representantes ideológicos estão presos, se aparelhou em todos os órgãos para exercer a ditadura disfarçada de democracia.

Como lutar contra um governo que tem componentes ideológicos partidários seus no STF, no CNJ, nos Tribunais etc?  Basta ver a decisão monocrática do CNJ de “ corte de ponto” que se verificará, às claras, o tamanho da ingerência governamental nos órgãos de controle do Judiciário a ponto de cercear um direito que foi conquistado a duras penas: o direito de greve.

Basta ouvir a opinião do Ministro Ricardo Lewandosky a respeito (aquele que deveria interceder por nós, mas ao revés foi denunciado por práticas antisindicais) que se extrairá a seguinte inteligência: o governo está usando todas as suas peças implantadas nos demais poderes com força total.

Ficamos todos, sinceramente, decepcionados quando vemos diretores de Foro, ao receberem o nosso pedido de flexibilização do pagamento das horas usadas na greve, dizer, sem fundamentação lógica e convincente, que nosso pedido não atende a supremacia do interesse público.

O CNJ, com seus programas de “ metas” para “ inglês” ver, indiretamente, nos impõe excessivo trabalho, sem que haja nenhum tipo de aparelhamento para isso (contratação de pessoal, programas de capacitação de juízes e servidores, contratação de novos computadores e serviços de internet mais adequados etc). Dizemos, indiretamente, porquanto as metas são fixadas para os Juízes, mas é notório que quem “ carrega o piano”, de fato, somos nós, servidores públicos.

A partir dessa constatação, bem como de inúmeras outras variáveis é que o “ assédio moral” aparece com “ mais força”, na Administração pública, especificamente, no Poder Judiciário da União.  Juízes e Diretores cobrando “ celeridade” na tramitação dos feitos, se exacerbam nas condutas e, em muitos casos, praticam atos classificados como assediadores e degradantes.

Durante a nossa pesquisa para a produção do livro, identificamos que não há, em termos de assédio moral, uma regulamentação capaz de inibir esse tipo de conduta por parte do administrador público. Algumas ações indenizatórias propostas (na maioria sem êxito) não tem sido suficientes para que o Gestor evite atos que possam ser caracterizados como assédio e, com isso, seja, de fato punido.

Foi, a partir de tal constatação que, com o apoio dos meus pares da Direção do SITRAEMG, encomendamos à nossa Assessoria Jurídica (Cassel Ruzzarim Santos Rodrigues Advogados) uma minuta de Projeto de Lei que pudesse trazer para a Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo capaz de tipificar conduta especifica de administrador público e, com isso, prever punição para o agressor.

Não trataremos, aqui, dos conceitos e exemplificações de condutas que possam ser caracterizadas como “ assédio moral”. Essas questões serão tratadas com maior profundidade no nosso livro que deverá ser lançado em alguns meses. O objetivo desse breve texto é apresentar a minuta de projeto de Lei confeccionado pelo nosso Jurídico, bem como a exposição de motivos que o referenda.

Pensamos que, concomitantemente, à apresentação dessa minuta de projeto de Lei, no Parlamento, devemos pedir uma audiência pública para tratar do tema, ocasião em que convidaremos diversos especialistas no tema para o aprofundamento técnico do debate. 

 

  1. 1.    MINUTA DO PROJETO DE LEI

 

“PROJETO DE LEI Nº ???, [DATA] DE 2016

 Altera o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, inserindo a prática do assédio moral como ato de improbidade administrativa.

Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 11 ....................................................................................................

X – praticar o agente público assédio, de maneira reiterada ou não, irrelevante a existência de relação hierárquica, que viole ou ameace a dignidade, integridade física ou psíquica de outro agente público, ou que promova a degradação das condições de trabalho;

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [data] de 2016; 195º da Independência e 128º da República. “

 

  1. 2.            EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 “ A alteração da Lei de Improbidade Administrativa se justifica pela necessidade de fazer constar de maneira expressa a vedação à prática do assédio moral na Administração Pública, conduta que, segundo dados da OIT atinge cerca de 42% dos brasileiros, podendo sua prática ser conceituada como “qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

A alteração positiva a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.286.466, em setembro de 2013, onde o assédio moral foi enquadrado como ato de improbidade administrativa.

Nesse caso, o STJ apreciou a conduta de um prefeito que “castigou” servidora a ele subordinada, em virtude de ela ter noticiado determinados fatos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O castigo envolveu a permanência em uma sala de reuniões por quatro dias, ameaças de disponibilidade e férias forçadas. O julgado surgiu em meio a discussões sobre a criação de uma lei específica para casos de assédio; na oportunidade o STJ afirmou que o assédio moral, mais que mera provocação no ambiente profissional, envolve “uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada”. Surgem, como exemplos, “difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal”. Foi assim que o STJ entendeu que a Lei 8.429/1992 também deve abarcar a vedação do assédio moral, por se tratar de improbidade administrativa: A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente, enquadram-se em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', pois 'violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições', em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. No texto sugerido, supera-se a ideia de que o assédio moral só ocorre de maneira vertical, ou seja, a partir de um superior hierárquico em  HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17. 3 de 4 detrimento de seu subordinado, sendo prescindível a hierarquia para que ocorra a prática do assédio moral. A previsão de todas as hipóteses de assédio moral, se mantida, evitará que o legislador deixe de “tipificar, no mesmo texto legal, o assédio do subordinado para com o chefe, a coação moral invertida ou ascendente na relação hierárquica, ou seja, aquela também comumente corriqueira nos meandros das repartições públicas e caracterizada pela situação em que o agente público subordinado, muitas vezes detentor de prestígio junto aos demais servidores ou possuidor de conhecimentos técnicos exclusivos ou específicos e de interesse para o bom andamento do serviço, põe-se em oposição aos nobres, legais e necessários propósitos administrativos de seu chefe imediato e direto, ou indireto, prejudicando os resultados sob o encargo do administrador e, de todo modo, coagindo, humilhando, degradando psicologicamente o agente público detentor de posição de hierarquia superior nos quadros da Administração”2 . Também tipifica “o assédio moral fora da relação de hierarquia, ou seja, aquele que ocorre entre colegas de serviço, independentemente da existência de exercício de poder de mando e de dever de obediência, representativo de uma espécie de bulling no serviço público3 .” Abstendo-se de exigir na tipificação legal a reiteração da conduta para a caracterização da prática do assédio moral, evitam-se problemas futuros de enquadramento na hipótese, posto que “é patente a existência de atos únicos e isolados que produzem resultados permanentes, configurando, do mesmo modo das condutas reiteradas, ofensa à dignidade ou materializando condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Seria, assim, mais apropriado para a caracterização do assédio moral a permanência dos efeitos da conduta, que a própria conduta em si, com a sua continuidade e reiteração4 .” Além disso, a vedação da prática do assédio moral, além de estar em consonância com aquilo que o STJ decidiu, encontra respaldo na proteção concedida à vítima assediada pelo ordenamento jurídico. A Convenção 155, de 1981, da OIT5 , afirma em seu art. 3º que o termo saúde, dentro da seara trabalhista “abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. 2 DEZAN, Sandro Lucio. A recente tendência de tipificação disciplinar do assédio moral no serviço público federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 113, jun 2013. Disponível em: . Acesso em maio 2016. 3 idem. 4 Idem. 5 Ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94 4 de 4 Por fim, na Constituição Federal de 1988, como fundamento da República, consta no art. 1º6 a dignidade da pessoa humana, assim como constam, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedada a tortura e o tratamento desumano ou degradante7 . Pelo exposto, submeto a matéria à apreciação dos eminentes pares

 

CONCLUSÃO

 

Esse tema ora abordado tem muita capilaridade. Nesse passo, para uma correta cognição, realmente era preciso buscar marcos teóricos, casos práticos e precedentes favoráveis para escrever-lhes algo que pudesse, além de comunicar àqueles que tem sede de conhecimento, pudesse servir de orientação aos que labutam na advocacia em defesa do servidor.

Por conseguinte, deixamos a abordagem mais complexa para o livro que será publicado em alguns meses, trazendo, neste breve arrazoado apenas as razões da proposta de Projeto de Lei que foi idealizado por nós, com o apoio da Diretoria do SITRAEMG.

Ao entregar este arrazoado nas mãos da autoridade competente para propositura da alteração ora sugerida, vamos propor uma audiência pública, convidando os Juristas, doutrinadores, representantes Sindicais e servidores que, de fato, “colocaram a mão na massa” e foram vítimas de assédio moral a fim de que se dê mais peso aos argumentos que ora apresentamos.

Entendemos, também, que a participação da OAB- Nacional, pela comissão de Direito Sindical e das demais representantes das seccionais pelo país seja fundamental na discussão do tema, já que, sendo o advogado essencial ao funcionamento da Justiça e defensor das causas do servidor público, sua presença é fundamental.

No mesmo diapasão, pensamos que todos os Institutos que defendem Direitos do Trabalho, Direitos Humanos e Direitos da Saúde e demais interessados devam participar desse foro deliberativo (audiência pública) com assento e voz.

 

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Reajustes dos servidores devem ser honrados

Por Antônio Augusto de Queiroz, Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap. 

Muitos servidores e entidades têm manifestado desconfiança em relação ao cumprimento, por parte do governo interino Michel Temer, dos acordos de negociação coletiva no Serviço Público, mesmo após a aprovação na Câmara dos Deputados de vários projetos com essa finalidade. O motivo do temor está relacionado com declarações de parlamentares contrários aos reajustes em momentos de ajuste fiscal. 

Embora um eventual recuo do governo seja possível, não seria conveniente, oportuna nem razoável tal hipótese, pelas razões a seguir. 

Em primeiro lugar porque o governo interino compraria uma briga feia com os servidores, responsáveis pelo funcionamento da máquina pública e pela formulação e implementação das políticas públicas. 

Em segundo lugar porque o acordo feito pela presidente afastada com os servidores foi vantajoso para o governo, já que os percentuais negociados não repõem integralmente as perdas acumuladas, tendo o reajuste ficado abaixo da inflação do período. 

Em terceiro lugar porque o valor decorrente da atualização salarial tem caráter alimentar e seu adiamento ou cancelamento caracteriza transferência de renda, no caso do servidor para os banqueiros ou rentistas, já que esses recursos seriam canalizados para amortização ou pagamento de juros da dívida. 

Em quarto porque os valores destinados aos reajustes, inclusive para as carreiras cujos projetos ainda não foram enviados ao Congresso, já contavam com dotação, expressamente prevista na lei orçamentária de 2016. 

Em quinto porque o próprio governo interino sancionou, sem veto, o projeto de lei que modificou a meta fiscal e previu, expressamente, a mudança na Lei de Diretrizes Orçamentárias para permitir o envio de projetos para carreiras cujos termos da negociação ainda não tinham sido remetidos para exame do Congresso. 

Ora, se discordasse dos reajustes, já teria vetado essa possibilidade de envio de novos projetos, inclusive para deixar claro sua posição contrária. Como não o fez, pelo contrário, até sancionou sem vetos esse dispositivo, indiretamente assumiu o compromisso não apenas com os projetos já em curso, mas também com aqueles cujo envio dependia de modificação na LDO. 

Em sexto porque se o governo Michel Temer fosse contra os reajustes não teria autorizado seu líder na Câmara a votá-los, ainda que isso pudesse facilitar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição da Desvinculação de Receitas da União – DRU.

Oficialmente, o que existe de parte do governo interino em relação ao tema é uma preocupação com o efeito cascata dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que são considerados tetos remuneratórios da Administração Pública nos três níveis de governo, e com a criação de mais de 10 mil cargos, que poderá ser vetada em nome do ajuste fiscal. 

Portanto, em relação aos demais projetos, inclusive os dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, não há oficialmente nenhum recuo quanto à conclusão de sua tramitação e sanção presidencial. As entidades devem propor emendas de redação para corrigir erros materiais, presentes em quase todos os projetos, e atuar para sua rápida aprovação no Senado e seu envio à sanção, de tal sorte que as leis sejam aprovadas antes do recesso e já estejam em vigor a partir de agosto de 2016. Mãos à obra.

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

 

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25 de março – Dia Nacional do Oficial de Justiça: uma comemoração marcada pela necessidade de valorização do cargo

Por Gerardo Alves Lima Filho, Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal, Membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Professor de Direito da Faculdade Projeção e de Cursos Preparatórios para o Exame da OAB e Integrante do Grupo de Pesquisa de Direito Empresarial e Desenvolvimento do UniCEUB. Bacharel em Direito na Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito na Escola da Magistratura do Distrito Federal e Mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCEUB.

 

Com o advento da Lei nº 13.157, de 4 de agosto de 2015, os oficiais de justiça de todo o Brasil passaram a contar oficialmente com o dia 25 de março para a celebração da sua atividade profissional. Entretanto, a despeito da relevância da comemoração, o aspecto mais relevante do referido dia se refere ao prosseguimento da luta pela valorização dessa carreira jurídica tão pouco estudada.

Deveras, ainda que muitos profissionais do Direito demonstrem simpatia com a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça, poucos se debruçam sobre os desafios do cargo e a necessidade de alterações profundas para a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. Desse modo, pretende-se neste artigo chamar a atenção para as atribuições e os principais problemas enfrentados pelos oficiais de justiça com o objetivo de que sejam superados e esses profissionais tenham realmente algo a comemorar nos próximos anos, mormente o reconhecimento da prestação de um serviço de excelência para a sociedade.

Diante de um cargo pouco aprofundado pela comunidade jurídica, a primeira questão a ser examinada consiste nas atribuições desempenhadas pelos oficiais de justiça. Diferentemente do que uma análise meramente perfunctória poderia concluir, a atividade dos oficiais de justiça não se restringe à prática de atos de comunicação (citações, intimações e notificações).

Esses atos por si só são extremamente relevantes, já que, por exemplo, a citação consiste no ato que completa a estrutura tríplice processual, é pressuposto de validade do processo, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora. Ademais, o oficial de justiça pode precisar realizar o referido ato, na modalidade da hora certa, verificando de forma autônoma a existência dos pressupostos subjetivos (suspeita de ocultação) e objetivos (duas diligências, intimação preparatória de parente ou vizinho etc.) que ensejam a citação ficta ou presumida.

Não obstante, o oficial pratica atos bem mais complexos e que requerem capacidade de análise autônoma dos requisitos e limites da medida. Com efeito, nos termos do art. 154 do CPC/2015 e demais dispositivos processuais civis, penais, trabalhistas, entre outros, os oficiais de justiça também cumprem prisões, penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, conduções coercitivas, afastamentos do agressor do lar, alvarás de solturas, constatações, despejos, reintegrações de posse de bens móveis e imóveis, realizam leilões de bens móveis e praças de bens imóveis, coordenam as atividades dos jurados na Sessão Plenária do Tribunal do Júri para garantir a incomunicabilidade, realizam avaliações de bens móveis e imóveis, estimulam a autocomposição das partes, certificando eventual proposta nesse sentido, entre tantos outros atos.

Ressalte-se que os oficiais desempenham suas atividades com elevado grau de autonomia. Assim, elaboram e assinam os autos e certidões, assumindo em nome próprio a responsabilidade pelos atos processuais que praticam. Os magistrados cumprem o seu papel de fiscalizar a regularidade de todos os atos processuais, mas não substituem um ato praticado pelo oficial de justiça.

A esse respeito, não seria despiciendo observar que se mostra completamente fora da técnica jurídica o jargão de que o oficial “entrega mandados”. A rigor, o oficial de justiça cumpre mandados, dotado da fé pública que a lei lhe atribui, e a entrega da contrafé integra as formalidades do ato, mas não é essencial para a sua validade. Outrossim, a elevada autonomia dos oficiais torna inadequada a expressão amiúde utilizada de “longa manus” do magistrado. O oficial de justiça não representa a “mão do juiz fora do fórum”, mas sim o próprio Judiciário, na qualidade de ator processual relevante, praticando atos atribuídos por força de lei. Inclusive, o art. 149 do CPC deixa evidente que o oficial de justiça é um auxiliar da Justiça e não do juiz.

A correção da nomenclatura não se trata de mero preciosismo vernacular, mas da crítica a um discurso muito evidente que não confere aos oficiais de justiça o respeito que merecem pela relevância das suas atividades. Outro termo utilizado com o nítido intuito de desprestigiar os oficiais de justiça é o que denomina os ocupantes da carreira de “meirinhos”. Expressão da época do Brasil Colônia, do mesmo período em que o magistrado era denominado de “meirinho-mor”, o termo “meirinho” hoje está em descompasso com um cargo privativo de bacharel em Direito, preenchido por disputado concurso público e com atribuições de elevado grau de autonomia e complexidade. A utilização hodierna do termo em nada se aproxima da origem da palavra, que se ligava ao termo “maiorinus” do latim, a denotar a idéia de “grande” ou “maior”.

Com efeito, a prática de atos com elevado grau de complexidade e autonomia fez com que a Lei nº 11.416/2006 reconhecesse o cargo de oficial de justiça de todos os órgãos do Poder Judiciário da União como privativo de bacharel em Direito, conforme previsão do art. 3º, I, do referido diploma legal. Muitos Estados também seguiram esse mesmo caminho.

A segunda questão digna de registro remonta à relevância da atividade do oficial de justiça para o princípio da efetividade do Direito Processual, um dos mais relevantes na moderna compreensão desse ramo. Deveras, há muito tempo que os relatórios do Conselho Nacional de Justiça apontam para os processos de execução, principalmente aqueles de execução fiscal, como sendo os grandes vilões da taxa de congestionamento do Judiciário.

Algumas providências têm sido adotadas pelos vários órgãos do Judiciário para mitigar essa dificuldade, como as ferramentas eletrônicas do Bacen-Jud, Renajud, Infojud etc. Ademais, a Justiça do Trabalho já deu um passo além, com a criação dos Núcleos de Investigação Patrimonial (Resolução GP nº 138/2014 do CSJT). Ainda foi desenvolvido o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais com o objetivo de acelerar essas demandas.

Entrementes, todos esses instrumentos não se mostraram suficientes para fornecer à parte que invocou a tutela jurisdicional do Estado a prestação vindicada. Assim, torna-se necessário desenvolver outro modelo capaz de viabilizar a entrega do bem da vida a que a parte tem direito.

Nesse contexto, a atividade do oficial de justiça se apresenta como uma grande alternativa, tendo em vista que esses agentes públicos possuem a expertise necessária na investigação de bens. Naturalmente, isso não significa apenas pressionar os oficiais com mais atribuições a se acumularem com uma carga de trabalho atual já fora dos padrões normais. A mudança de perspectiva consiste em uma reformulação do modelo de trabalho, concedendo-se maior autonomia para os oficiais de justiça e utilizando-se mecanismos alternativos de comunicação de atos processuais, de maneira a possibilitar a concentração dos oficiais na prática de atos que apenas eles são capazes de realizar.

Portanto, uma tutela jurisdicional célere e efetiva depende inexoravelmente do trabalho dos oficiais de justiça. No entanto, isso não será alcançado com ameaças e imposição de metas e processos administrativos disciplinares, mas apenas com a valorização dessa categoria e a possibilidade de participação na construção das soluções para a tramitação rápida dos feitos. Esse novo arquétipo ensejará o encerramento efetivo das execuções e a elevação substancial da arrecadação tributária, com o êxito dos processos de execução fiscal. Atualmente, o índice de recuperação da dívida ativa da União é baixíssimo em um contexto de créditos públicos cuja soma é estimada em R$ 1,5 trilhão.

Nesse cenário, torna-se necessário o desenvolvimento de um novo modelo de trabalho para os oficiais de justiça, pautado na atuação estratégica e em condições de segurança. Inicialmente e com urgência, os Tribunais devem adotar diversas providências para que os Oficiais exerçam suas atribuições sem correr riscos. Nos últimos tempos, a violência contra oficiais de justiça tem crescido de forma alarmante.

Assim, em primeiro lugar, os oficiais de justiça devem receber uma carga menor de mandados, a fim de viabilizar o trabalho no mínimo em dupla e com a possibilidade de adotar técnicas de segurança para mitigar os riscos. Outrossim, os Tribunais precisam desenvolver mecanismos para pesquisas automáticas de antecedentes criminais e do mapa de criminalidade das Secretarias de Segurança Pública. Imprescindível nessa mesma toada a parceria com órgãos policiais, com a realização de cursos freqüentes de defesa pessoal, condução operacional, tiro, abordagem etc.

A esse respeito, faz-se mister que os Tribunais requeiram à Polícia Federal a autorização do porte de arma para os oficiais de justiça, que ficaria apenas condicionado à realização dos testes específicos de aptidão. Também seria de grande relevância o fornecimento de equipamentos de segurança para os oficiais de justiça, como coletes balísticos e armas de choques, à guisa de ilustração.

Digno de registro que alguns oficiais, em virtude da completa depreciação do valor pago a título de indenização de transporte, encontram-se pleiteando viaturas oficiais para o cumprimento dos mandados com a abdicação da verba indenizatória para utilização do veículo próprio. Nesses casos, os Tribunais devem fornecer veículo e motorista para conduzir os oficiais até os locais das diligências.

Importante também que os oficiais de justiça sejam inseridos nos Núcleos de Inteligência dos Tribunais para facilitar um fluxo de informações relativas à segurança mais ágil para os oficiais. A integração entre os oficiais e os agentes de segurança deve ser bem afinada para que um segmento municie o outro de dados relevantes para o melhor desempenho das suas atividades.

Para além da questão da segurança, diversas outras providências precisam ser adotadas com o objetivo de garantir a valorização dos oficiais de justiça. Nesse raciocínio, impende salientar que os oficiais de justiça cumprem atos processuais em desfavor das mais altas autoridades do país, englobando Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Senadores, Deputados, Ministros das Cortes Superiores, Desembargadores e Juízes. Atualmente, entretanto, o oficial de justiça que cumpre um mandado de busca e apreensão na residência de uma autoridade se sente vulnerável a uma retaliação posterior, o que prejudica a sua independência.

Dessa forma, imprescindível que o oficial de justiça goze de determinadas prerrogativas para que se desincumba de seus misteres de forma independente. Dessarte, da mesma forma como ocorre com os magistrados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos, a atividade dos oficiais de justiça também requer, para a sua independência, prerrogativas como, por exemplo, as da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.

Naturalmente, a valorização do cargo também perpassa por uma remuneração compatível com a complexidade das atribuições. O quadro remuneratório dos servidores públicos de 15 anos atrás exibia um cenário muito próximo entre oficiais de justiça, magistrados, membros do Ministério Público e, principalmente, defensores públicos, advogados da união e delegados federais. Agora, torna-se necessária a correção da desvalorização dos oficiais nos últimos anos. Atualmente, os oficiais possuem uma das remunerações mais baixas das carreiras jurídicas na esfera federal.

Aliás, a recomposição remuneratória deve ocorrer em relação a todas as carreiras do Judiciário e do Ministério Público, tendo em vista que as perdas em relação às carreiras análogas do Legislativo e do Executivo saltam aos olhos, ensejando uma taxa de evasão elevada. Um Judiciário e um Ministério Público fortes dependem de servidores satisfeitos e remunerados de forma justa.

Outra questão que merece reflexão se refere às eleições nos Tribunais. De forma preponderante nos diversos Tribunais espalhados pelo país, apenas os Desembargadores escolhem os órgãos diretivos, incluindo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor etc. Não obstante, nos últimos anos, houve o início de uma guinada rumo à democratização, abrindo-se a possibilidade, em alguns Tribunais, para a participação de magistrados de primeiro e segundo grau votarem nos seus candidatos.

A democratização dos Tribunais irá viabilizar uma oxigenação muito positiva para a gestão administrativa. Mais do que votar, todos os magistrados de primeiro e segundo grau devem ter a possibilidade de serem eleitos. Os cargos diretivos dos Tribunais não integram a evolução da carreira da magistratura. Assim, são cargos que podem ser ocupados por magistrados de primeiro grau, com enorme potencial gerencial.

Da mesma forma, os servidores devem ter o direito de votar nos cargos de direção do Tribunal. Os servidores são tão interessados no bom funcionamento do Judiciário quanto os magistrados, e as deliberações dos órgãos de direção influenciarão a vida de todos. O direito de voto para os servidores ensejaria um maior compromisso com o segmento por parte dos possíveis candidatos e dos eleitos, além de engajar mais os servidores nas grandes decisões do Judiciário.

A título de ilustração, a grande maioria das universidades federais utiliza um modelo paritário de eleições, em que os votos de professores, servidores e alunos possuem o mesmo peso (1/3 para cada segmento). Os indicados a Reitor e Vice-Reitor devem ocupar os dois níveis mais elevados da carreira de docente ou possuírem o título de doutor. Os nomes mais votados são encaminhados em lista tríplice para o Presidente da República, que nomeia o Reitor. No Ministério Público, já é comum a possibilidade de todos os membros da carreira participarem das eleições, podendo tanto votar quanto ser votados.

De outro lado, há alguns pleitos antigos dos oficiais de justiça que devem ser concedidos para a sua valorização. Um exemplo é a possibilidade de exercer a advocacia, como inúmeras outras carreiras do serviço público. Não há sentido em impedir que um servidor no seu horário de repouso produza mais para a sociedade.

Do mesmo modo, a aposentadoria especial deve ser reconhecida o quanto antes para os oficiais, de maneira a compensá-los do desgaste físico e mental excepcional decorrente da sua atividade de risco em prol da sociedade. Por fim, a recomposição da indenização de transporte é urgente para que o oficial não seja onerado com os custos para a prestação de um serviço público de responsabilidade dos Tribunais.

Diante de tudo isso, percebe-se que 25 de março deve ser celebrado como o dia de luta de uma categoria que enfrenta uma série de dificuldades, mas que não desistiu de buscar melhores condições de trabalho. Isso porque sabe da relevância da sua atividade para garantir os direitos e solucionar os conflitos sociais. Não existe justiça sem o oficial de justiça! Parabéns a todos que dedicam suas vidas à efetivação dos direitos dos cidadãos! Feliz Dia Nacional do Oficial de Justiça!

Brasília/DF, 25 de março de 2016.
 

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Nota de Repúdio à decisão do STF em 31/5/2016

Servidores da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais - 

 

 

Queremos externar nosso sentimento de indignação, de ingratidão e de total perplexidade frente à decisão do STF no dia 31/05/2016 com relação aos 13,23%. Infelizmente os que comandam o Poder Judiciário deveriam se pautar nas suas decisões com base na Constituição e nos demais ordenamentos legais. A decisão de ontem contraria tudo aquilo que aprendemos nas aulas de Direito, pois, pelo que sabemos, uma decisão pautada numa dificuldade financeira não pode de forma alguma prevalecer sobre leis e princípios jurídicos. Análises políticas e econômicas só são reservadas aos demais Poderes. Fazendo uma analogia, poderiam estar abrindo precedentes para juízes trabalhistas decidirem pela improcedência das ações em virtude da simples alegação de dificuldade financeira do reclamado. E o que dizer então desta decisão dos 13,23%, que já foi julgada anteriormente e que, inclusive, já se encontrava na fase de execução? Será que todos nós estamos errados e teremos que voltar às salas de aula? O que está acontecendo com o Judiciário, cuja balança empunhada pela Senhora da Justiça parece sempre pesar só para um lado?     Nós, que trabalhamos pela justiça, acabamos por sofrer as maiores injustiças do serviço público em geral. Somos obrigados a cumprir metas, mas não temos um mínimo necessário, que é o reajuste anual que todo trabalhador tem. Esperamos pelo nosso reajuste há uma década, nosso PCS foi podado várias vezes nesse período e, por fim, num acordo firmado a portas fechadas entre o governo petista e o STF, teremos um reajuste muito aquém do que esperávamos, mas nem assim ainda conseguimos a aprovação! E as bizarrices jurídicas não param por aí: neste pacto pelo nosso minguado reajuste, audaciosamente incluíram os 13,23% que vários servidores haviam conquistado através de ação transitada em julgado e que se encontrava na fase de execução,  diminuindo ainda mais a porcentagem de reajuste! 

Bem, para a magistratura sempre foi tudo mais fácil: constantes reajustes sem muita pressão e criação de  auxílios desnecessários, indevidos para muitos e incompatíveis com a atual realidade. A crise parece existir só para o lado mais fraco. Nunca o ditado foi tão adequado: Em casa de ferreiro o espeto é de pau!

O corporativismo e a mesquinharia das autoridades judiciárias deveriam dar lugar a sentimentos e atitudes de respeito e valorização aos servidores, as verdadeiras engrenagens do Judiciário.

Até quando seremos tratados assim? Não estaria na hora de todos os servidores se levantarem contra tamanhas injustiças?

 

Em ordem alfabética: 

Elcione de Oliveira Silva

Érika Gambogi Cardoso Pereira

Leandro Aurélio Soares dos Santos

Luciene Aparecida Chaves Costa

Mara Sueli  Franco Zebral Fonseca

Marcello Vinícius Maia Pereira

Maria Aparecida Carvalho de Rezende Lima

Maria Isabel Lana Dias de Faria Campos

Maurício Sérgio Patrício de Resende

Rosane Pereira de Castro

Rosemary dos Anjos Santiago Corrêa

Vânia Sena de Souza Perpétuo

 

Servidores da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG

 

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Novas reformas da previdência- discurso incoerente do Poder Executivo

Por Alan da Costa Macedo –Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas;  Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV;

Infelizmente, o discurso do novo governo que aí está (Governo provisório do Michel Temer) replica a mácula perversa que é empreendida em face dos direitos dos trabalhadores e dos “pobres” e falidos segurados da previdência social.

 

Com o mesmo modus operandi das lideranças de outrora, o governo apresenta números falaciosos sobre eventual “rombo” na previdência que não são aceitos por quem é especialista no tema e não está vinculado ao projeto de Poder dos Governantes. Estes procuram fontes fáceis e rápidas de recursos para usarem, na maioria das vezes, em projetos populistas ou na alimentação dos juros da dívida pública, num sistema cíclico e embusteiro. 

Desde os tempos de Fernando Henrique Cardoso, o discurso é o mesmo: “precisamos reformar a previdência”. Não é demais lembrar que o ex-presidente Lula, já no ano de 2003, enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional número 40 (PEC 40), que reivindicava a reforma da Previdência. A proposta do governo caiu como uma bomba para todos aqueles que acreditavam num partido de “defesa do trabalhador” e dos “pobres coitados segurados da Previdência - RGPS”. Todos nós, à época, queríamos, sim, reformas para um Brasil melhor, mas que estas caíssem sobre os “bolsos” das classes mais favorecidas e não na conta do trabalhador. E sabem como esse “Golpe” conseguiu ser aprovado? 

A Reforma da Previdência de 2003 foi, com todas as letras, “comprada” no grande esquema de corrupção que ficou conhecido como “mensalão”.  E foi o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal 470, que constatou existência de Corruptores dentro do Poder Executivo (os líderes ideológicos e verdadeiros comandantes do PT) e dos corrompidos deputados de várias siglas partidárias da base governista. O Objeto maior daquele esquema de corrupção sem precedentes foi, justamente, a PEC 40/2003. 

Foi a partir disso que vários setores da sociedade, inclusive Partidos Políticos e Associações de Magistrados propuseram através de ADI a anulação da EC 41/2003. A ação do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) foi protocolada em 11 de dezembro de 2012, ADI 4889, pedindo a anulação da Reforma da Previdência, citou os nomes de Roberto Jefferson Monteiro Francisco (PTB/RJ), Romeu Ferreira de Queiroz (PTB/MG), José Rodrigues Borba (PMDB/PR), Valdemar Costa Neto (PL/SP), Carlos Alberto Rodrigues Pinto (PL/RJ), Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (PP/PE) e Pedro Henry Neto (PP/MT), e argumentou que, in verbis

“houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o Governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo”. “Ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o Governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003 de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003.“ 

Há algum tempo, venho alertando sobre os retrocessos sociais praticados pelo Governo com as destemperadas reformas na previdência como saída rápida e imediata para um problema de má gestão dos recursos públicos, desvios de verbas e irresponsabilidade fiscal. Sobre a MP 664, que se convalidou na Lei 13135/2015, pontuei as inconstitucionalidades daquela reforma previdenciária: (http://www.sitraemg.org.br/por-alan-da-costa-macedo-analise-politico-juridica-da-emi-no-00232014-que-originou-a-malfadada-medida-provisoria-6642014-do-governo-federal/). 

Não satisfeitos com as reformas empreendidas através da Lei 13135/2015, logo na virada para o ano de 2016, o governo do PT anunciou que iria mexer na idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência. Ou seja, aquilo que conseguiram para os servidores públicos, queriam estender para todos os trabalhadores do país.   

Esse discurso volta à tona, com o Governo Provisório de Michel Temer e seu Ministro da Fazenda Henrique Meirelles. A justificativa é a mesma para respaldar esta política de guerra contra direitos conquistados, a duras penas, pelos trabalhadores. Temer, Dilma, e também seus antecessores, Lula e Fernando Henrique Cardoso, apresentam sempre o suposto déficit da Previdência, sem conseguir convencer aqueles que, de fato, estudam o assunto de forma isenta. 

Tal déficit já foi desmistificado pela ANFIP e por vários outros Institutos especializados em Direito Previdenciário. 

Além das instituições citadas, com argumentos eloquentes e de difícil contestação, a pesquisadora Denise Gentil, em tese de doutorado, desmistificou os falsos números do governo que acobertam a realidade da Previdência Social no Brasil. Vale a pena transcrever, aqui, parte da entrevista que a pesquisadora deu para o Instituto Humanitas Unisonos: 

No Brasil, a concepção de crise financeira da Previdência vem sendo propagada insistentemente há mais de 15 anos. Os dados que você levantou em suas pesquisas contradizem as estatísticas do governo. Primeiramente, explique o artifício contábil que distorce os cálculos oficiais:

Tenho defendido a idéia de que o cálculo do déficit previdenciário não está correto, porque não se baseia nos preceitos da Constituição Federal de 1988, que estabelece o arcabouço jurídico do sistema de Seguridade Social. O cálculo do resultado previdenciário leva em consideração apenas a receita de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que incide sobre a folha de pagamento, diminuindo dessa receita o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores. O resultado dá em déficit. Essa, no entanto, é uma equação simplificadora da questão. Há outras fontes de receita da Previdência que não são computadas nesse cálculo, como a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e a receita de concursos de prognósticos. Isso está expressamente garantido no artigo 195 da Constituição e acintosamente não é levado em consideração.

A que números você chegou em sua pesquisa?

Fiz um levantamento da situação financeira do período 1990-2006. De acordo com o fluxo de caixa do INSS, há superávit operacional ao longo de vários anos. Em 2006, para citar o ano mais recente, esse superávit foi de R$ 1,2 bilhões.

O superávit da Seguridade Social, que abrange o conjunto da Saúde, da Assistência Social e da Previdência, é muito maior. Em 2006, o excedente de recursos do orçamento da Seguridade alcançou a cifra de R$ 72,2 bilhões.

Uma parte desses recursos, cerca de R$ 38 bilhões, foi desvinculada da Seguridade para além do limite de 20% permitido pela DRU (Desvinculação das Receitas da União).

Há um grande excedente de recursos no orçamento da Seguridade Social que é desviado para outros gastos. Esse tema é polêmico e tem sido muito debatido ultimamente. Há uma vertente, a mais veiculada na mídia, de interpretação desses dados que ignora a existência de um orçamento da Seguridade Social e trata o orçamento público como uma equação que envolve apenas receita, despesa e superávit primário. Não haveria, assim, a menor diferença se os recursos do superávit vêm do orçamento da Seguridade Social ou de outra fonte qualquer do orçamento.

Interessa apenas o resultado fiscal, isto é, o quanto foi economizado para pagar despesas financeiras com juros e amortização da dívida pública.

Por isso o debate torna-se acirrado. De um lado, estão os que advogam a redução dos gastos financeiros, via redução mais acelerada da taxa de juros, para liberar recursos para a realização do investimento público necessário ao crescimento. Do outro, estão os defensores do corte lento e milimétrico da taxa de juros e de reformas para reduzir gastos com benefícios previdenciários e assistenciais. Na verdade, o que está em debate são as diferentes visões de sociedade, de desenvolvimento econômico e de valores sociais.

Há uma confusão entre as noções de Previdência e de Seguridade Social que dificulta a compreensão dessa questão. Isso é proposital?

Há uma grande dose de desconhecimento no debate, mas há também os que propositadamente buscam a interpretação mais conveniente. A Previdência é parte integrante do sistema mais amplo de Seguridade Social.

É parte fundamental do sistema de proteção social erguido pela Constituição de 1988, um dos maiores avanços na conquista da cidadania, ao dar à população acesso a serviços públicos essenciais. Esse conjunto de políticas sociais e transformou no mais importante esforço de construção de uma sociedade menos desigual, associado à política de elevação do salário mínimo. A visão dominante do debate dos dias de hoje, entretanto, freqüentemente isola a Previdência do conjunto das políticas sociais, reduzindo-a a um problema fiscal localizado cujo suposto déficit desestabiliza o orçamento geral. Conforme argumentei antes, esse déficit não existe, contabilmente é uma farsa ou, no mínimo, um erro de interpretação dos dispositivos constitucionais.

Entretanto, ainda que tal déficit existisse, a sociedade, através do Estado, decidiu amparar as pessoas na velhice, nodesemprego, na doença, na invalidez por acidente de trabalho, na maternidade, enfim, cabe ao Estado proteger aqueles que estão inviabilizados, definitiva ou temporariamente, para o trabalho e que perdem a possibilidade de obter renda. São direitos conferidos aos cidadãos de uma sociedade mais evoluída, que entendeu que o mercado excluirá a todos nessas circunstâncias.

E são recursos que retornam para a economia?

É da mais alta relevância entender que a Previdência é muito mais que uma transferência de renda a necessitados. Ela é um gasto autônomo, quer dizer, é uma transferência que se converte integralmente em consumo de alimentos, de serviços, de produtos essenciais e que, portanto, retorna das mãos dos beneficiários para o mercado, dinamizando a produção, estimulando o emprego e multiplicando a renda. Os benefícios previdenciários têm um papel importantíssimo para alavancar a economia. O baixo crescimento econômico de menos de 3% do PIB (Produto Interno Bruto), do ano de 2006, seria ainda menor se não fossem as exportações e os gastos do governo, principalmente com Previdência, que isoladamente representa quase 8% do PIB.

(...)

 O governo não executa o orçamento à parte para a Seguridade Social, como prevê a Constituição, incorporando-a ao orçamento geral da União. Essa é uma forma de desviar recursos da área social para pagar outras despesas?

A Constituição determina que sejam elaborados três orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento da Seguridade Social e o orçamento de investimentos das estatais. O que ocorre é que, na prática da execução orçamentária, o governo apresenta não três, mas um único orçamento chamandoo de "Orçamento Fiscal e da Seguridade Social", no qual consolida todas as receitas e despesas, unificando o resultado. Com isso, fica difícil perceber a transferência de receitas do orçamento da Seguridade Social para financiar gastos do orçamento fiscal. Esse é o mecanismo de geração de superávit primário no orçamento geral da União. E, por fim, para tornar o quadro ainda mais confuso, isola-se o resultado previdenciário do resto do orçamento geral para, com esse artifício contábil, mostrar que é necessário transferir cada vez mais recursos para cobrir o "rombo" da Previdência. Como a sociedade pode entender o que realmente se passa?

 (...)

Apesar do superávit que o governo esconde, o sistema previdenciário vem perdendo capacidade de arrecadação. Isso se deve a fatores demográficos, como dizem alguns, ou tem relação mais direta com a política econômica dos últimos anos?

A questão fundamental para dar sustentabilidade para um sistema previdenciário é o crescimento econômico, porque as variáveis mais importantes de sua equação financeira são emprego formal e salários. Para que não haja risco do sistema previdenciário ter um colapso de financiamento é preciso que o país cresça, aumente o nível de ocupação formal e eleve a renda média no mercado de trabalho para que haja mobilidade social. Portanto, a política econômica é o principal elemento que tem que entrar no debate sobre "crise" da Previdência. Não temos um problema demográfico a enfrentar, mas de política econômica inadequada para promover o crescimento ou a aceleração do crescimento.”[1] 

 

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) demonstra anualmente, através de seus relatórios de Análise da Seguridade Social, a falsidade do discurso do déficit da Previdência Social, pois, sendo ela parte de um todo, a seguridade social está sendo superavitária, o que deslegitima os argumentos do governo federal. Segundo aquelas análises, entre os anos de 2000 a 2008 houve um superávit total: R$ 392,2 bilhões. [2] 

As novas propostas do Governo Temer, pegando carona no já anunciado projeto de Dilma, precisam ser enfrentadas com vigor por aqueles que têm a missão de levar a informação de forma desvinculada e imparcial para a população. Alguns que desconhecem as verdadeiras intenções do Governo, patriotas, mas alienados sobre as profundezas do tema, podem achar “razoável” aumentar a idade de aposentadoria, sob a alegação de que a expectativa de vida da população tem crescido, que há um “rombo na previdência” e que, em algum momento, não se terá mais dinheiro para pagar aposentadorias. 

Ocorre que a rede Globo de Televisão, ao invés de trazer os dois polos da discussão para que a sociedade fique esclarecida, ardilmente, traz apenas o discurso do “déficit” pregado pelo Governo. Não informa, por exemplo, que: por meio da “Desvinculação de Receitas da União” (DRU), o governo desvia recursos da previdência social (bem como da saúde, educação) para outras despesas, notadamente a formação do tal do “superávit primário” para pagar juros vultosos da dívida pública; que, apesar das perspectivas de longevidade, grandes problemas epidemiológicos (câncer, doenças tropicais, doenças transmitidas por mosquitos, entre outras) vêm causando alta taxa de mortalidade; que idosos não aposentados representarão jovens desempregados, caso não haja uma evolução nos esquemas econômicos;  entre outras diversas variáveis que, certamente, não são aventadas pelo Governo e nem “por suas redes televisivas”. 

No próximo dia 31/05 (terça-feira), acontecerá o lançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, no Senado Federal, em Brasília. A frente é encabeçada pelo senador Paulo Paim (PT/RS) e pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que, independentemente das siglas partidárias, sempre atuaram em defesa dos aposentados dos Regimes de Previdência. 

Tive a honra de ter sido convidado para compor uma das mesas do evento acima citado e levarei o tema: “Reforma da Previdência e os Reflexos no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos”. A matéria sobre o evento pode ser lida no link: http://www.sitraemg.org.br/sitraemg-e-convidado-para-lancamento-de-frente-parlamentar-em-defesa-da-previdencia/ 

Esta será uma oportunidade ímpar para os grupos sindicais e associativos levarem o discurso antagônico ao do Governo para um foro de discussão que poderá gerar grandes frutos para as demandas dos segurados dos Regimes Geral e Próprio de Previdência. 

O Espaço de diálogo no parlamento é um importante avanço para que possamos, de fato, influenciar nos processos decisórios que envolvem os direitos da população em geral. Resta saber se a Rede Globo de Televisão cobrirá o evento para que a sociedade se informe mais sobre os direitos que estão em jogo.

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Renovação na representação da categoria no PJU e MPU

 

Por Alexandre Magnus Mello Martins e Igor Yagelovic, coordenadores gerais do SITRAEMG

Foi publicado, neste site (veja AQUI http://www.sitraemg.org.br/9o-congrejufe-renovacao/), artigo da servidora da Justiça Federal Regina Coelho, lotada no Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no estado de Pernambuco, ressaltando a importância da renovação que está ocorrendo na direção Fenajufe a partir da eleição de uma quantia expressiva de novos quadros, por ocasião do último Congrejufe.

O SITRAEMG agradece a servidora pernambucana pela liberação do artigo para publicação, e endossa suas palavras por entender que há muito já se ansiava por essa renovação, sobretudo por parte daqueles servidores e servidoras do PJU e MPU que lutam por uma entidade nacional efetivamente preocupada em defender os reais interesses da categoria, e não os de entidades outras a que sejam vinculados ou governos.

Um dos compromissos de campanha da atual diretoria do SITRAEMG, ancorada nas bases da categoria, foi exatamente trazer novos ares para a administração e atuação da entidade em Minas. É isso, aliás, que a diretoria entende que deve ocorrer nas outras entidades sindicais dos servidores do PJU e MPU, sobretudo naquelas que insistem em se aliar ao governo e as administrações dos tribunais, trabalhando contra a própria categoria.

Os novos ares no Sindicato possibilitaram ações que permitiram o resgate da confiança dos servidores para as grandes mobilizações e para a greve, além da viabilização de uma demanda antiga da categoria que foi a interiorização da entidade com a intensificação do projeto Pé na Estrada e dos Encontros Regionais.

O mesmo se fazia necessário na Fenajufe. Havia muitos dirigentes, de certa forma, “pendurados” na direção, alguns com mais de 15 anos à frente da entidade nacional, sem demonstrar qualquer ânimo para as lutas. Pior: muitos jogando contra a categoria, submetendo-se ao jogo sujo do governo e de entidades – como a CUT – alinhadas aos mandatos petistas. E o resultado nefasto dessa letargia sindical se viu com as sucessivas derrotas da categoria em matérias em tramitação no Congresso ou votação no Supremo e tribunais superiores, culminando em uma defasagem salarial que 2016 completa dez anos.

Renovar, com responsabilidade, é preciso. Sempre!

 

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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O PT e PC do B são vítimas ou carrascos?

Por Pedro Aparecido de Souza, Trabalhador no judiciário federal.

Não vai ter golpe: ex-presidente da CNI Armando Monteiro defendendo o PT e o mandato de Dilma.

Armando foi presidente da Federação das Indústrias de Pernambuco. Armando foi presidente da CNI - Confederação Nacional da Indústria de 2002 a 2010.

Além dele temos Kátia Abreu da UDR.

Em vez de se aliarem com a Classe Trabalhadora, o PT e PC do B fizeram alianças com Maluf, Collor, ACM, Renan, Jader Barbalho, Henrique Meirelles do PSDB, Delfim Neto, Reinhold Stephanes da ditadura militar, Blairo Maggi e tantos outros inimigos da Classe Trabalhadora.

Bradesco, Itaú, banqueiros, latifundiários e empreiteiros se tornaram os parceiros do PT e PC do B, principalmente no financiamento de campanhas. Enlamearam-se na corrupção. Destruíram o nome da Petrobras e assaltaram-na. Além do Mensalão.

Privatizaram rodovias, portos e aeroportos, retiraram direitos trabalhistas, retiraram direitos previdenciários.

Não resolveram o analfabetismo, os problemas da saúde e da educação.

Não fizeram reforma agrária.

Cooptaram a maioria dos Movimentos Sociais, como a UNE, CUT, CTB e tantas centrais sindicais pelegas e traidoras. Salvaram-se apenas a CSP-CONLUTAS e as duas INTERSINDICAL.

Desde o início em 2003, fizeram-se gerentes do capitalismo e depois, sócios.

Conseguiram retirar direitos que nem o FHC conseguiu, como, por exemplo, as retiradas de direitos previdenciários.

Conseguiram aprovar a lei do terrorismo.

Não aceitaram a data-base aos Servidores Públicos que está na Constituição.

Não devolveram nosso direito de Greve.

Não devolveram um único direito que FHC tirou.

Não estatizaram uma única empresa que FHC privatizou.

Privatizaram a saúde. Privatizaram os Hospitais Universitários. Encheram a saúde com OSs.

Deram bilhões para os empresários da educação privada.

Deram bilhões de reais para mega-empresários através de incentivos fiscais, enquanto estes demitiam os Trabalhadores.

Pagaram, todos os anos, metade de tudo que se arrecadava no país, para os banqueiros para pagar a dívida e os juros da dívida.

Mantiveram o superavit fiscal primário à custa de arrocho na Classe Trabalhadora.

Realizaram a mesma política econômica do PSDB, que agora terá continuidade com Temer. Se Temer cair fora, será feita por Renan ou qualquer outro. Todos atacarão a Classe Trabalhadora como o PT e PC do B fizeram.

Vocês não deixarão saudades para a Classe Trabalhadora. Se igualaram ao DEM, PSDB, PMDB.

Deixam, sim, uma herança tenebrosa de traição à Classe Trabalhadora e uma marca de corrupção.

Fui filiado ao PT de 1985 a 1992 e oposição ao PT de 2003 a 2016, e posso dizer sem medo: o PT deu um golpe na Classe Trabalhadora.

PT e PC do B: não esqueceremos destes partidos. Eles nos traíram.

Os primeiros traidores a gente nunca esquece.

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Nível Superior para Técnicos Judiciários e do MPU: uma luta legítima e coerente com a melhoria da prestação jurisdicional

Por Gerardo Alves Lima Filho - Coordenador da Fenajufe; Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal; Membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal; Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Professor de Direito da Faculdade Projeção. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito na Escola da Magistratura do Distrito Federal e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. 

Atualmente, um dos temas mais debatidos no âmbito dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União diz respeito ao nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário e de Técnico do Ministério Público da União. Com efeito, a Lei nº 11.416/2006 (que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União), em seu art. 8º, II, e a Lei nº 11.415/2006 (que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União), em seus arts. 2º, II, e 7º, II, estabeleceram como requisito de ingresso para o cargo de Técnico curso de nível médio. 

Entretanto, em decorrência da elevação do acesso da população ao Judiciário e do correspondente aumento de atuação do Ministério Público, tornou-se necessária a presença nesses órgãos de servidores capazes de realizar atividades complexas e de apresentar soluções criativas a fim de conseguirem atender a contento ao excesso de demanda. Assim, os ocupantes do cargo de Técnico (a grande maioria dos servidores do PJU e do MPU), até mesmo buscando uma justa valorização pelas novas exigências a eles apresentadas, iniciaram uma campanha em busca da alteração do requisito de escolaridade imposto para ingressar na carreira. 

Paulatinamente, foram sendo realizadas assembléias nos 30 sindicatos filiados à Fenajufe, tendo sido o pleito aprovado em todos. Igualmente, a questão já havia sido aprovada no Plenário do Coletivo Nacional da Fenajufe de Técnicos do Judiciário e do MPU (Contec) e foi submetida na Plenária de João Pessoa/PB da Fenajufe, sendo definitivamente aprovada no dia 26/10/2015. Entretanto, a despeito da aprovação maciça de toda a categoria, o nível superior para Técnicos ainda não saiu do papel, razão pela qual ainda se mostra necessário o aprofundamento do tema para evitar obstáculos na sua aprovação. 

Nessa toada, a primeira questão digna de exame alude à tendência de elevação do nível de escolaridade de diversos cargos de nível médio para superior na Administração Pública, principalmente na Federal, em todos os Poderes. Esse fenômeno decorre do processo de qualificação dos servidores. Com efeito, de acordo com estudo da Escola Nacional da Administração Pública relativo ao Perfil dos Servidores do Poder Executivo (2015), a quantidade de servidores com nível superior aumenta a cada ano, ao passo que o quantitativo de servidores somente com nível médio ou técnico está sendo reduzido. 

No ano de 1997, havia no Poder Executivo 302.503 cargos ocupados de nível médio e 182.303 de nível superior. Em 2014, passou a haver 244.360 cargos ocupados de nível médio e 296.552 de nível superior. Ademais, de 2002 a 2014, o percentual de servidores com pós-graduação aumentou de 3,2% para 5,8%; com mestrado passou de 4,1% a 8,0% e com doutorado, de 4,5% a 12,2%. Vale ressaltar que a informação sobre a escolaridade é colhida no momento de ingresso no serviço público. Assim, atualmente o quantitativo de servidores graduados deve ser bem mais elevado (“http://www.enap.gov.br/documents/586029/629733/Servidores+P%C3%BAblicos+Federais+Perfil+-+2015.pdf/f95f0151-0ef5-4c22-bc9f-9e91aa454ebf”). 

Desse modo, percebe-se a existência de uma maior preparação por parte dos servidores públicos para conseguir desempenhar suas atribuições com grau de excelência. No Poder Judiciário, essa capacitação dos servidores ainda é mais evidente. Deveras, no Censo levantado pelo Conselho Nacional de Justiça, 81,1% do total de servidores efetivos que responderam à pesquisa, declararam possuir nível superior ou pós-graduação (“http://www.cnj.jus.br/images/dpj/CensoJudiciario.final.pdf”). 

De maneira mais específica, faço referência a uma experiência pessoal no cargo de Policial Rodoviário Federal, que ocupei com muito orgulho entre os anos de 2002 e 2009. Quando ingressei na PRF, o nível médio era suficiente para a assunção do cargo, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.654/98, em sua redação originária. 

Entrementes, diante da relevância do cargo e da complexidade das atribuições, a partir de um pleito da categoria, o requisito de ingresso foi alterado para nível superior com o advento da MP 431/2006, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008. A campanha das nossas entidades se fundamentou na necessidade de maior maturidade, preparação psicológica e emocional, bem como da definição de um perfil específico para portar arma de fogo e cuidar da vida das pessoas. 

Ainda assim, essa demanda não se mostrou suficiente e os policiais rodoviários federais permaneceram lutando para que o cargo passasse a ter natureza de nível superior. Alegaram, com razão, que se tratava de carreira típica de Estado, sendo inadequado o enquadramento como cargo de nível médio. Desse modo, houve a inclusão do art. 2º-A na Lei nº 9.654/98 (pela Lei 12.775/2012), com a alteração da natureza do cargo de nível médio para nível superior, a partir de janeiro de 2013. Há distinção entre o requisito de ingresso e a natureza do cargo, sendo esta segunda possibilidade naturalmente mais relevante para a valorização da carreira. 

Outrossim, os cargos da carreira policial federal alteraram o requisito de ingresso de nível médio para técnico com a edição da Lei nº 9.266/96, nos termos do art. 2º. Posteriormente, a lei foi alterada para que o cargo passasse a ser de nível superior, conforme o art. 2º inserido pela MP 650/2014, convertida na Lei nº 13.034/2014. No art. 10 da Lei nº 9.266/96 ainda se encontra a previsão de que a carreira policial federal é considerada típica de Estado. 

No âmbito do Poder Legislativo, a tendência também se confirma. Há algum tempo o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) tem se empenhado na alteração do requisito de ingresso para o cargo de Técnico Legislativo. Inclusive, foi apresentado o Projeto de Resolução do Senado nº 96/2009, com a alteração no art. 618 para nível superior do cargo de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico de Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo. A matéria foi arquivada no ano passado, mas deve ser retomada em breve. Muito provavelmente, em pouco tempo, haverá a aprovação desse pleito justo no Poder Legislativo, e os Técnicos Judiciários e do Ministério Público da União ficariam desvalorizados em relação a cargos análogos de outros Poderes caso não haja também a alteração do seu requisito de ingresso. 

Dentro dessa temática, uma questão que não pode passar despercebida se refere à necessidade de reconhecimento das atividades dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público como carreira típica de Estado. A Constituição Federal de 1988 fez referência em seu art. 247 a servidores que desempenham atividades exclusivas de Estado, contudo até hoje esse dispositivo não foi regulamentado. 

Com isso, foi apresentado o PL 3.351/2012 que define quais são as atividades típicas de Estado. Essa definição é relevante para o fim de valorizar as carreiras que trabalham com funções exclusivas do Poder Público. No art. 2º, III e IV, do referido projeto de lei, foram enquadradas como atividades exclusivas de Estado aquelas relacionadas com a atividade-fim do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

Portanto, há diversos Técnicos Judiciários e do Ministério Público desempenhando atividade exclusiva de Estado sem receber, em contrapartida, qualquer valorização. O citado PL foi arquivado em setembro de 2015, porém os servidores do Judiciário e do Ministério Público indubitavelmente continuam desempenhando atividades típicas de Estado e fazem jus às prerrogativas atribuídas às demais carreiras tradicionalmente incluídas nesse enquadramento, inclusive no que diz respeito ao nível superior para ingresso. 

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado engloba nessa definição as atividades de fiscalização agropecuária, tributária e de relações de trabalho, arrecadação, finanças, controle, gestão pública, segurança pública, diplomacia, advocacia pública, defensoria pública, regulação, política monetária, inteligência de Estado, planejamento e orçamento federal, magistratura e ministério público (“http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1”). Não há dúvidas, no entanto, de que esse conceito deve ser ampliado para abranger as atividades exercidas pelos servidores do PJU e do MPU. 

Nesse sentido, impende sublinhar que os técnicos desempenham atividades incontestavelmente complexas. Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 50/2005 reconheceu no exercício do cargo de Técnico Judiciário atividade jurídica para os efeitos da contagem de três anos para o concurso da magistratura. Evidente, portanto, a compreensão pelo próprio Poder Judiciário de que os ocupantes desse cargo desempenham tarefas complexas. 

Ressalte-se ainda a compatibilidade da aprovação do nível superior com o ordenamento jurídico. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303 (DJe 28/08/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que não configura provimento derivado de cargo público a alteração do requisito de ingresso, mantidas as atribuições e a denominação do cargo. Assim, o pleito do nível superior não encontra nenhum óbice na ordem jurídica pátria. 

A esse respeito, faz-se mister salientar ainda que a aprovação do nível superior para Técnicos não representa prejuízo para qualquer das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público. Isso porque as atribuições são diversas conforme a dicção do art. 4º, I e II, da Lei nº 11.416/2006: os analistas devem exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, assessoramento, pesquisa, elaboração de laudos e pareceres de elevado grau de complexidade; a seu turno, os Técnicos desempenham tarefas de suporte técnico e administrativo. Ambos são e continuarão sendo extremamente importantes e necessários para a prestação jurisdicional. Ademais, há diversas demandas possíveis para os Analistas para a sua valorização específica que não sofrerão qualquer interferência em decorrência do nível superior dos Técnicos, como a isonomia com cargos similares dos outros Poderes, por exemplo. 

Impende ressaltar ainda a autonomia de cada uma das carreiras de decidir o que é melhor para si. Com efeito, deliberando os Oficiais de Justiça e os Agentes de Segurança lutar pela aposentadoria especial, este pleito deve ser apoiado e respeitado pelas demais carreiras. O mesmo ocorre com o nível superior para Técnicos, que deve receber a solidariedade das demais carreiras. A união entre as carreiras se mostra imprescindível para vencer as dificuldades opostas pelo Governo e pelas administrações dos Tribunais, de forma a se obter a aprovação das demandas. 

Outro argumento amiúde utilizado contra o nível superior para Técnico consiste em uma possível “elitização” do serviço público. Todavia, há outros valores específicos mais relevantes que devem prevalecer, como o direito da sociedade a um serviço público de excelência. O princípio da eficiência da Administração Pública aponta no sentido da contratação de servidores com grau de escolaridade mais elevado. 

Ademais, nos últimos anos o acesso ao nível superior foi substancialmente ampliado. De acordo com os dados do Observatório do Plano Nacional de Educação, no ano de 2001, 7,3% (6.432.283) dos brasileiros com 25 anos ou mais havia concluído o nível superior. Em 2013, esse mesmo percentual já havia se elevado para 12,6% (15.550.138) desse mesmo segmento (“http://www.observatoriodopne.org.br/metas-pne/12-ensino-superior/indicadores”). 

Nessa mesma linha de raciocínio, há alguns anos o nível médio não era tão acessível para a população. As matrículas no nível médio saltaram de 3.772.698, em 1991 (“http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/2009/gt_interministerialresumo2.pdf”), para 8.300.189, em 2014 (“http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17044-dados-censo-2015-11-02-materia&Itemid=30192”). Dessarte, a alteração do requisito de ingresso apenas está adaptando o serviço público para a realidade do mundo do trabalho atual, que exige maior grau de qualificação do trabalhador, ao mesmo tempo em que leva em consideração a expansão da educação. 

Constatando-se, dessarte, a juridicidade do pleito e a coerência com as necessidades atuais da Administração Pública, imprescindível dar sequência na luta para a concretização do nível superior para Técnico. Na XIX Plenária Nacional da Fenajufe (em João Pessoa/PB), realizada entre 23 e 25 de outubro de 2015, houve a aprovação do nível superior para Técnicos e a definição de que a Diretoria Executiva da Fenajufe deveria encaminhar ao STF Anteprojeto de lei específica e sem tabela, dentro do prazo de dez dias úteis, alterando o requisito de ingresso no cargo (“http://www.fenajufe.org.br/images/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20da%20XIX%20Plenaria%20Nacional%20da%20Fenajufe%202015.pdf”). 

Desse modo, no dia 26 de outubro de 2015 a Fenajufe protocolou no STF o anteprojeto de lei específico tratando do nível superior para Técnico. Entretanto, até o presente momento não houve encaminhamento para o expediente, ou seja, nada foi apresentado no Congresso Nacional, mesmo o projeto não possuindo qualquer impacto financeiro. 

Portanto, diante de todas as razões expostas acima, faz-se mister a intensificação de ações para que haja a apresentação imediata de projeto de lei específico pelo STF para finalmente se alcançar a valorização dos Técnicos Judiciários, com o reconhecimento do nível superior. Nesse sentido, todas as entidades do PJU e do MPU devem concentrar esforços nessa finalidade, cobrando dos Tribunais o apoio para o pleito, bem como mobilizando a categoria com manifestações. O nível superior para os Técnicos se trata de uma medida da mais alta relevância para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. A sociedade será a maior beneficiária da alteração.

 

Brasília/DF, 24 de abril de 2016.


 

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NS JÁ: STF confirma que não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”. Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

 

1 - STF publica recente decisão reconhecendo que Técnicos exercem atividade jurídica

Técnico Judiciário da União é nível superior para fins de comprovar 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Procurador da República.

O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 27601 / DF – Distrito Federal, julgou o pedido de candidato a Concurso Público para Procurador da República, que requereu o reconhecimento dos períodos em que ocupara o cargo de Técnico Judiciário em Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a função comissionada de Assistente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O impetrante alegou haver logrado êxito na fase escrita (prova objetiva e provas subjetivas) do 24º Concurso Público para provimento de cargo de Procurador da República, mas teve o pedido de inscrição definitiva indeferido (impedindo-o de participar das fases subsequentes do certame – provas orais), ante o fato de não ser reconhecida, como de efetivo exercício em atividade jurídica, a ocupação do cargo de Técnico Judiciário, apesar das declarações de exercício de atividades preponderantemente jurídicas fornecidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

No dia 22/09/2015, a Primeira Turma do STF concedeu a ordem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio. O julgamento histórico teve a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, participando da Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

A decisão unânime (ATA nº 25, de 22/09/2015), que reconheceu o tempo de exercício no cargo de Técnico Judiciário como de efetivo exercício em atividade jurídica, teve a sua Ata de Julgamento publicada no DJE nº 196, em 01/10/15. O inteiro teor do acórdão foi publicado no DJE nº 230, em 17/11/15.

O informativo nº 800 do STF, de 21 a 25/09/2015, destacou a decisão histórica do STF:

“A referência a três anos de atividade jurídica, contida no art. 129 da CF, não se limita à atividade privativa de bacharel em direito. Esse o entendimento da Primeira Turma, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Procurador da República que pleiteava o reconhecimento da atividade jurídica exercida enquanto Técnico Judiciário e assistente I e IV na Justiça Federal, ambas, segundo alegado, com a atuação em atividades finalísticas do Poder Judiciário, compatíveis com o cargo almejado. MS 27601/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (MS-27601)”

2 - EU JÁ SABIA !!! STF confirma que não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas

Declaração do titular do mais alto cargo administrativo do Poder Judiciário, o atual Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal, Amarildo Vieira, confirmando que "o Supremo não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas" repercutiu nacionalmente.

Leia a seguir a posição do STF, manifestada em entrevista concedida pelo Diretor Geral do STF, em 25/02/2016, aos Diretores do SISEJUFE:

“Eu falo isso com muita tranquilidade (...) o Supremo não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas. Aqui, eu sempre falo isso: a gente faz, mesmo sem saber, gestão por competência.

"Você tem a qualificação necessária para desempenhar a atividade, você é recrutado, pronto. Vai trabalhar. Se você vai fazer recrutamento em um gabinete, ninguém quer saber se você é Técnico, Analista ou Auxiliar. É bacharel em direito? É. Tem experiência com processo? Tem. Então, você serve. É assim que as coisas funcionam no mundo real."

(Fonte: notícia e entrevista divulgada no site do SISEJUFE, em 08/03/2016, com o título “Diretores do Sisejufe cobram posição do STF sobre Nível Superior” - http://sisejufe.org.br/wprs/2016/03/39406/)

 

3 - Quase 50% dos servidores do STF são Técnicos Judiciários !!!

Em consulta ao Portal Transparência do site do STF (planilha de março de 2016 referente ao quantitativo físico de pessoal), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal possui 1.135 servidores efetivos, sendo 541 Técnicos (47,6%) em exercício de atividade de alta complexidade desde a posse, e 594 Analistas (52,4%).

 

4 - Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo Federal a um passo do NS JÁ !!!

Atualmente, outras carreiras federais passam pelo mesmo processo de modernização / reestruturação com alteração da escolaridade do cargo de Técnico para nível superior.

Técnicos do BACEN fizeram 5 paralisações, em 2015, em defesa do NS no Banco Central. O Presidente do BACEN sofreu bastante pressão para, no dia 31/12/2015, iniciar a tramitação, na Câmara dos Deputados, do PL 4254/2015 que visa passar os Técnicos do Bacen para nível superior.

Nesse mesmo Projeto de Lei, os Técnicos da Controladoria Geral da União (CGU), também, serão beneficiados com a alteração da escolaridade. A CGU conduziu a interlocução junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que o projeto fosse encaminhado em conjunto com o reajuste salarial de 27,9%, parcelados nos próximos quatro anos.

Técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), também, defendem a modernização da carreira com nível superior e apresentaram a Emenda nº 1 ao PL 2743/2015.

Técnicos da Câmara dos Deputados, também, lutam pelo NS, a ser incluído via emenda de plenário no Projeto de Lei 2742/2015, que dispõe sobre o reajuste dos servidores da Câmara e foi aprovado pela Comissão do Trabalho em dezembro de 2015.

 

5 - ONZE justificativas em defesa do NS JÁ !!!

            As justificativas em defesa do nível superior para Técnicos confirmam que o Poder Judiciário da União não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas, embora mantenha uma diferença salarial (abismo salarial) que ultrapassará R$7.300 com a aprovação do PCS-4 (PL 2648/2015).

            A seguir, relaciono 11 (onze) justificativas em defesa do NS JÁ:

  1. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4303);
  2. Conselho Nacional de Justiça reconhece que o Técnico Judiciário exerce “atividade jurídica” (Pedido de Providências nº 50 / 2005);
  3. Concursos exigem dos Técnicos Judiciários conhecimentos amplos em diversas disciplinas de nível superior;
  4. Técnicos Judiciários desempenham atividades de alta complexidade: elaboram minutas de votos, sentenças e decisões em processos judiciais;
  5. Técnicos Judiciários são altamente qualificados e ocupam até 72% das funções de confiança dos Tribunais Federais;
  6. Processo Judicial Eletrônico (PJE);
  7. Melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado;
  8. Atualmente, outras carreiras federais passam pelo mesmo processo de modernização / reestruturação: Técnicos do Banco Central (PL 4254/2015), Técnicos de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (PL 4254/2015), Técnicos do Tribunal de Contas da União (Emenda 1 ao PL 2743/2015) e Técnicos da Câmara dos Deputados (PL 2742/2015);
  9. STF reconhece que Técnicos Judiciários exercem atividade jurídica (MS-27601-DF);
  10. 100% dos sindicatos filiados à FENAJUFE deliberaram favoravelmente pela defesa do nível superior para Técnicos, posição que foi referendada pela Plenária Nacional da Fenajufe, em 25/10/2015, em João Pessoa (PB);
  11. Diretor-Geral do STF confirma que o Supremo "não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas", ou seja, Técnicos executam trabalho de alta complexidade desde a posse.

 

NS JÁ !!! Nível superior para Técnicos JÁ !!!

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) existente no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Enquanto não tivermos uma atuação do STF independente e autônoma do governo federal, teremos longa jornada de luta direta pela frente

Grito de um Sindicalista, Servidor Público, Professor, Pai, Esposo, Cidadão Brasileiro, Eleitor e Livre para manifestar o seu pensamento.

por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV;

 

 

 

 

Há algum tempo, meus colegas Coordenadores do SITRAEMG-Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, Igor Yagelovic e Alexandre Magnus Mello Martins e eu, escrevemos carta aberta ao Ministro Ricardo Lewandosky, Presidente do STF, demonstrando a grande insatisfação da categoria com a sua representação, ou melhor, sua falta de representação.

Sabedores de que somos nós, os servidores, os “ carregadores de Piano” e que sem nosso trabalho não existiria o Poder Judiciário, manifestamos nosso profundo descontentamento quanto a falta de apoio e influência daquela Presidência para a aprovação do PLC 28/15 e pela sua notória parcialidade em prol do Governo na defesa de um Projeto alternativo, PL 2648 que não nos fazia a justiça devida.

Naquele expediente, dissemos que a economia do país devia ser cuidada pelos gestores do Poder Executivo e que a função do STF era a de zelar pela guarda e cumprimento da Constituição Federal, seus preceitos e primados. Se o Poder Executivo não geria bem seu orçamento, fazendo as aplicações políticas sem levar em conta dos Direitos Fundamentais (entre eles o de revisão geral anual que recomponha as perdas inflacionárias), não deveríamos nos curvar e retroagir nos direitos sociais às duras penas conquistados para “ajudar” o governo que aí estava a sair do “ buraco”. Isso por que a conta da má administração estatal sempre caia no bolso do trabalhador, nunca nas classes mais privilegiadas (banqueiros, empreiteiros etc).

Repudiamos a conduta do Presidente do STF, Ricardo Lewandosky, que apesar de ser nosso representante legal , insistia em contrariar a vontade legítima da maioria da categoria e, sem nos consultar formalmente (a correta atitude num espaço sindical democrático), encaminhou o PL 2648/2015, sob a alegação de que havia acordo com o Governo para sua aprovação.

Afirmamos, ainda, com todas as letras que, ao contrário de nós, os Juízes ficaram muito satisfeitos com a Gestão paternalista daquela Presidência da Corte Suprema, pois ficou claro o seu notório empenho para que o reajuste dos magistrados tivesse ocorrido em meio a crise. Muitos juízes se sentiram desconfortáveis com isso, outros nem tanto.

Citamos, ainda, naquele arrazoado, trecho da Carta aberta escrita pelo douto Juiz Federal Willian Douglas:

O Poder Judiciário precisa ser liderado por V. Ex.a também no que diz respeito aos seus servidores, sob pena de torná-lo mero apêndice, servil e tíbio, do Poder Executivo. Não é a hipótese de se delegar a técnicos do Ministério do Planejamento a responsabilidade de recomeçar do zero e conduzir negociação, cientes de que sempre ofereceram percentuais irrisórios. Sentar novamente com técnicos do Poder Executivo é prestigiar o veto e não o Congresso Nacional que, por ampla maioria, aprovou o PLC 28/2015.

A constante e renovada falta de tratamento condigno para com os nossos servidores poderá ter consequências gravíssimas para o próprio Poder Judiciário da União e para o País. Não podemos nos omitir, calar ou acovardar em momento tão sério. A perda da liderança do STF, neste momento, fará com que todo o Judiciário perca a confiança na Corte Suprema e, pior, levará o comando do assunto para níveis hierárquicos inferiores. ”

 

E foi justamente o citado no texto que ocorreu: perda de confiança. Daí as constantes manifestações de desapreço por aquele presidente da mais alta corte do país.

Os menos formais, acusavam o Presidente do Supremo de “ advogado do PT” e que, infelizmente, ele não  tinha legitimidade para negociar em favor de uma categoria se os interesses desta eram antagônicos ao do Governo que ele defendia.

Nos últimos tempos, quando a Câmara dos Deputados foi provocada para votar o impedimento da Presidente da República; quando se observa delatores citando nomes de Ministros do STF; que áudios publicizados revelam que o Governo tinha o plano de contar com cinco votos da mais alta corte do país a seu favor, nos ficou, ainda, mais claro aquilo que tínhamos convicção sem materialidade.

Quando o STF, provocado para se manifestar sobre eventual nulidade do Processo de Impeachment de Dilma, muitos dos ministros que lá proferiram seus votos “ não se acorvardaram”, ou estariam eles “ medo da opinião pública” que ouviram os áudios de Lula e Dilma, citando que seus votos já estariam comprometidos?

Em meio aquele “ teatro”, como alguns preferem nominar, observamos que, mesmo com todo o Brasil “ de olho”, o ministro Ricardo Lewandosky não conseguiu esconder sua parcialidade em prol do Governo. Acompanhado do Ministro Marco Aurélio, ia de encontro a posição dos seus pares, com argumentos mais políticos do que técnicos.

Em reportagem veiculada pela revista Beta Veja.com[1], assistimos ao vídeo que separou a discussão entre Lewandosky e o Ministro Luis Fux sobre a doutrina a ser usada no caso concreto.

O Presidente do Supremo, aos olhos de todo o Brasil e, principalmente, dos “massacrados” servidores do Poder Judiciário da União, “inconformado com o posicionamento da maioria dos ministros do STF, que se recusaram de intervir na Câmara dos Deputados para anular o processo e a ordem de votação do impeachment, pregou abertamente intervenção do Poder Judiciário sobre o Legislativo, e, tentando ser erudito, citou doutrina estrangeira para fundamentar o seu discurso”.

O Ministro Lewandosky só não esperava a reação enérgica e fatal do seu par, Ministro Luis Fux que, dizendo conhecer pessoalmente o doutrinador citado e convivido com ele nas pesquisas jurídicas, sabia bem explicar que aquele professor nunca dissera o que o Presidente do Supremo queria fazer entender. O doutrinador citado, ensinava justamente o contrário daquilo que defendia.

Veja o vídeo publicado pela Revista veja.com, neste link: http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/cultura/video-fux-quebra-a-pose-de-lewandowski/

Ficamos perplexos ao ver tamanha “ cara de pau”. Hoje, o aparelhamento do Poder Judiciário está às claras. Os ministros nem disfarçam seus posicionamentos político-partidários. Comentem “ gafes” escandalosas como a que ora divulgamos.

Os servidores do Poder Judiciário da União, assim como milhões de trabalhadores que tiveram seus direitos mitigados por este governo que aí está, estão “ cansados” e vilipendiados em sua honra.

Tivemos que enfrentar forças poderosas: comandantes de mensalões e petrolões que, a toda evidência (Processo do Mensalão transitado em Julgado nessa Suprema Corte; Prisão do Líder do Governo no Senado), compraram muita gente para vencer a vontade justa e legítima do povo.

Cremos que todos nós brasileiros estamos desgastados com a quantidade de desonra e falta de decoro de inúmeros de nossos parlamentares. Imaginar que o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o freio e contrapeso dos demais poderes, atua contra os servidores/trabalhadores que, literalmente, “carregam o piano” e a favor de algo que, a nosso ver parece indefensável (a governança do PT).  

Estamos em tempos tão difíceis em que um sistema de governo corrupto (exceção da verdade) e incompetente, cujos principais representantes ideológicos estão presos, aparelhou-se em todos os órgãos para exercer a ditadura disfarçada de democracia. Como lutar contra um governo que tem componentes ideológicos partidários em quase todos os órgãos estatais? 

No momento de crise econômica pela qual passamos, queremos que, se houver algum esforço de sacrifício, seja distribuído equanimemente entre todos e não com vantagens demasiadas para certos grupos (Juízes,  Advocacia da União entre outros abastados) em detrimento de outros (servidores do Judiciário, Policias, Professores etc.).

Não iremos nos esquecer nunca de nosso labor com a produção intelectual de minutas de sentenças, acórdãos, decisões e despachos. Também não nos esqueceremos do povo que vai a um judiciário falido (corte no orçamento para contratação de novos servidores; não aparelhamento tecnológico; programação falaciosas de metas que entopem os poucos servidores de serviço e tentam dar uma resposta mentirosa à sociedade da morosidade do Poder Judiciário) procurar seu direito e “morre” na fila sem receber o direito salvaguardado.

E o que será do Poder Judiciário Federal? Teremos evasão de servidores? E a nossa data-base? Qual será a motivação dos servidores a partir de agora?

Nós, sindicalistas, continuaremos lutando pelos direitos dos servidores. Mesmo com tantas forças contrárias, não perderemos a esperança.

O Magistério, o sindicalismo e o apoio de muitos descontentes com tudo isso que aqui foi citado tem me dado força para me expressar e agir.

No dia 05 de maio de 2015, foi protocolada o Projeto de Emenda Constitucional 52/15 que visa alterar os arts. 49, 52, 73, 75,84, 101 e 104 da Constituição Federal, a fim de estabelecer que os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Constas da União, bem como os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, sejam selecionados mediante concurso público de provas e títulos.

A proposta é de autoria do Senador da República José Antônio Machado Reguffe e seria muito importante para chamar a atenção da sociedade quanto o processo de “ ditadura” disfarçado por trás da atual sistemática de nomeação dos Ministros das altas cortes do país.

     Como sabemos, os membros das Supremas Cortes são homens públicos, que expressam suas opiniões sobre questões politicamente relevantes e controvertidas para a sociedade. Por óbvio que, no nosso modelo atual de nomeação, o Presidente da República opta, sempre, por escolher alguém que seja, concomitantemente, alinhado à sua visão constitucional e que seja também politicamente deglutível pelo Senado. Assim, o processo de nomeação pelo Presidente e de confirmação pela sabatina do Senado confere, de certa forma, uma sintonia entre as preferências políticas da Suprema Corte e nos poderes políticos, não sendo crível que o Tribunal se mantenha, por longo período contrário a maiorias legislativas ( em casamento com o executivo).

     É notório que a Suprema Corte não se apresenta apenas com uma mera instituição técnica, mas em instituição politica, na medida que decide, sim, questões relevantes em matéria política.

     Os mecanismos que outorgam a um só órgão (Presidência da República) o poder de nomear os ministros cumulado com o sistema de validação meramente formal pelo Senado, não privilegiam a independência judicial, isso é fato.

Todos nós nos demos conta de que a existência de um Poder judiciário forte e independente é um importante mecanismo de preservação da democracia e dos direitos e liberdades fundamentais. Infelizmente, no Brasil, o que se está vendo a partir da Constituição de 1988 é que o sonho de democracia vem se transformando numa “realística utopia”. O STF, por exemplo, vem se tornando um departamento político especializado do governo, sem autonomia e subserviente aos demais poderes.

Esse papel contramajoritário do STF o autoriza a frear e contrabalancear os demais poderes e sua legitimidade democrática advém dos seguintes fundamentos:  defesa dos direitos fundamentais, insuscetíveis de rechaça pela posição política majoritária (Congresso); proteção do verdadeiro cenário democrático que prevê a participação de todos e não da minoria representativa, que muitas vezes desvirtua a vontade do povo.

Ocorre que a crise de representatividade no legislativo (fato observado em muitos países democráticos) se estendeu ao Judiciário (STF) quando, na sua função protetora do Estado e da ordem democrática, desvirtua-se da sua missão e passa a atuar como um órgão político, ligado não à proteção dos direitos fundamentais (em alguns casos sim, outros não) mas à proteção do erário e do orçamento público.

Inúmeras tem sido as decisões do Supremo que inviabilizam a efetivação de direitos constitucionais sob o fundamento de proteção da economia do país (papel  esse que entendemos ser do executivo e legislativo).

Chegamos ao “cúmulo do absurdo” de o STF encaminhar um Projeto de Lei de sua autoria (PLC 28/15- que visa a recompor as perdas salariais dos Servidores do Poder Judiciário Federal), com base na sua autonomia enquanto Poder Constituído, e ver o Chefe de outro poder vetá-lo sob o argumento de “inconstitucionalidade do projeto”.

Ora, mas de quem a prerrogativa de controle de constitucionalidade dos atos dos demais poderes? O mundo está de cabeça para baixo?

 

     Antes mesmo que se começassem as discussões nacionais sobre de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, escrevi, em coautoria com os demais colegas do SITRAEMG, artigo indicando que tal ato da Presidência da República poderia configurar ato atentatório à independência dos Poderes, passível, inclusive de impeachment. Tal artigo pode ser lido no link: http://www.sitraemg.org.br/artigo-pedido-de-impeachment-para-dilma-crime-de-responsabilidade-mandado-de-seguranca-neles-a-unica-arma-que-nos-sobra-contra-uma-politica-austera-e-degradante-para-o-s/

O fato do Poder Executivo desrespeitar a autonomia do Judiciário já vem acontecido com certa frequência, mas o que é mais absurdo é o Presidente do STF, ao invés de cobrar tal autonomia com pulso firme, se mostra totalmente subserviente a esses desmandos.

Há muito tempo, o presidente do STF, Ricardo Lewandosky, está sendo acusado, nas entrelinhas, pela sociedade, pelos servidores do Judiciário e até por Juízes[2] (Carta aberta do Juiz Federa Willian Douglas ao Presidente do Supremo Tribunal) de partidário (subserviente) do PT e não representante legítimo do Poder Judiciário.

Independente do resultado do Impeachment da Presidência da República, precisamos repensar o modelo político e judicial do nosso país.

Um processo de moralização do país deve passar, necessariamente, por uma ampla reforma no Poder Judiciário. A sua ação contramajoritária (a que não legitima seus atos pela pseudo representação das maiorias como faz o poder Legislativo) é essencial para a manutenção da ordem, da ética e do respeito aos direitos sociais e fundamentais do país.

É preciso reconhecer a essencialidade de se resgatar a imagem de um Poder com neutralidade política que se paute na argumentação coerente e ponderada dos Direitos Constitucionais e, com isso, obtenha o apoio difuso da sociedade na legitimação do seu Poder e na sua expansão.

 

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PLP 257/2016 transforma a união em seguradora internacional para investidores e garante remuneração da sobra de caixa de bancos

por Maria Lucia Fattorelli, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida.  

Importantes setores da sociedade civil e entidades representantes de trabalhadores têm levantado a voz contra o PLP 257/2016, por seu intenso ataque à estrutura de Estado: referido projeto impõe rigoroso ajuste fiscal que inclui exigência de privatizações, reforma da previdência nos estados, congelamento de salários e corte de dezenas de direitos sociais.

Visando contar com o apoio de entes federados para a rápida aprovação desse indesejável ato, o governo federal incluiu no projeto um alívio para os atuais governadores, por meio se alongamento para o pagamento das questionáveis dívidas públicas dos respectivos estados que, se fossem submetidas a uma auditoria, estariam fadadas a anulação[2].

O que ainda não está sendo devidamente denunciado é mais um par de aberrações incluídas no referido PLP 257/2016:

1) Transformação da União em uma seguradora internacional para investimentos de empresas nacionais ou multinacionais no exterior:

Segundo consta do referido projeto 257, a União poderá dar garantias financeiras, sem a necessidade de detalhar “a relação custo benefício e o interesse econômico-social da operação”, a “entidades privadas nacionais e estrangeiras, Estados estrangeiros, agências oficiais de crédito à exportação e organismos financeiros multilaterais quanto às operações de garantia de crédito à exportação, de seguro de crédito à exportação, e de seguro de investimento, hipóteses nas quais a União está autorizada a efetuar o pagamento de indenizações de acordo com o cronograma de pagamento da operação coberta.”

Essa injustificada benesse está incluída no art. 14 do PLP 257, na parte em que altera o art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2) Garantia de remuneração da sobra de caixa de bancos:

Tal benesse está colocada de forma muito sutil no art. 16 do PLP 257.

Mediante simples alteração da Lei 4.595/64, o Banco Central (BC) poderá efetuar “o recebimento de depósitos remunerados”, que, na prática, significa a garantia de remuneração de toda a sobra de caixa que os bancos poderão simplesmente depositar no BC e, sem risco algum, receber a remuneração desejada.

Essa medida vem justamente no momento em que aumentam as denúncias sobre as chamadas “operações compromissadas” realizadas pelo BC sob a justificativa de controlar a inflação. O BC retira do sistema financeiro o que considera excesso de moeda[3], trocando referido excesso por títulos da dívida pública que pagam os juros mais elevados do planeta!

Tal operação não tem sido suficiente para controlar a inflação e, na prática, garante a remuneração de toda a sobra de caixa dos bancos, provocando graves danos à economia nacional, na medida em que:
– gera dívida pública sem contrapartida alguma;
– gera obrigação de pagamento de juros aos bancos;
– acirra a elevação das taxas de juros de mercado, pois enxuga cerca de um trilhão de reais dos bancos, instituindo cenário de profunda escassez de recursos, afetando fortemente a indústria, o comércio e todas as pessoas que recorrem a crédito bancário;
– empurra o País para uma profunda crise socioeconômica, devido à exigência de pagamento de elevados juros sobre cerca de R$ 1 trilhão.

A alteração trazida pelo PLP 257 dispensa a emissão de títulos da dívida pública para que o Banco Central continue remunerando a sobra de caixa dos bancos. Dessa forma, mantém todos os mesmos graves danos à economia nacional que as tais “operações compromissadas”.

Essas duas aberrações que beneficiam bancos e grandes empresas nacionais e estrangeiras que investem no exterior, representam um verdadeiro assalto aos cofres públicos, e constituem uma verdadeira infâmia, pois estão colocadas no mesmo projeto que subtrai dezenas de direitos de trabalhadores e leva ao sucateamento diversos serviços públicos essenciais à sociedade.

Diante disso, além do repúdio ao ataque aos servidores e à sociedade perpetrado pelo PLP 257/2016, devem ser também repudiados os dispositivos do referido projeto que alteram o art. 40 da LRF e o art. 10, inciso XII, da Lei 4.595/64, pois tais dispositivos transformam a União em seguradora internacional para investidores e garante remuneração da sobra de caixa de bancos.

[1] Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida.

[2] FATTORELLI, Maria Lucia. Auditoria Cidadã da Dívida dos Estados (2013). Inove Editora, Brasília

[3] O BC estabelece para o Brasil uma base monetária muito reduzida, de apenas 5% do PIB, e considera que todo volume de moeda que supera esse reduzido patamar deve ser “enxugada” e esterilizada no BC, a fim de evitar inflação. Cabe ressaltar que em países onde bancos centrais agiram em favor das finanças nacionais, irrigaram as economias com moeda e estabilizaram as taxas de juros, emprestando a seus respectivos governos a taxas baixas (2% ao ano ou até menos), a crise tem sido controlada. É o caso dos Estados Unidos, do Reino Unido e do Japão, onde a base monetária ‒ que corresponde ao volume de moeda em circulação no país ‒ alcança 40%! Mais informações emhttp://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-banco-central-esta-suicidando-o-brasil-dh5s162swds5080e0d20jsmpc

 

  *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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NS BOM PARA TODOS: Técnicos e Analistas

Por Luis Amauri Pinheiro de Souza, servidor do TRT-RJ

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Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I).

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE/CE). Graduado e pós-graduado em Direito. Secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (Sinje/CE). Integrante do Movimento NS LIVRE.

 

 

SUMÁRIO

 

[1] Introdução

[2] Âmbito federal

[3] Âmbito do Distrito Federal

[4] Âmbito estadual

[5] Síntese temática

[6] Considerações finais

 

 

[1] INTRODUÇÃO

 

1.         Este artigo trata da reestruturação de algumas das incontáveis carreiras públicas existentes no Brasil que promoveram a sua valorização por meio da alteração da escolaridade para ingresso via concurso público. Esse artigo não esgota o rol de carreiras que inovaram nesse sentido, a uma, porque visa dar início a uma rotina de estudos sobre a matéria, a duas, busca esclarecer a sociedade dos benefícios que esta pode angariar com o aprimoramento do serviço público.

 

2.         A pertinência temática resulta do efervescente contexto fático que exsurge da categoria dos servidores do PJU, porquanto em 12/3/2016, o último sindicato aprovou nível superior como requisito escolar para ingresso na carreira de técnico judiciário do PJU, revestindo de efetiva legitimidade p pleito desse segmento há décadas injustiçado. 

 

3.         A reestruturação de carreiras públicas é pratica comum em todas as esferas da administração pública direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios. Em uma perspectiva jurídica, eis uma pequena amostra que serve de referência para a bandeira dos técnicos.

 

4.         Conferindo sistematicidade ao nosso estudo, iniciamos com as carreiras/cargos em âmbito federal, seguindo com as carreiras em âmbito estadual ou do Distrito Federal, todas em ordem cronológica. Em um próximo estudo, traremos também das carreiras que se reestruturaram em âmbito municipal e na administração indireta, fundacional e/ou autárquica em todas as esferas.

 

 

 

[2] ÂMBITO FEDERAL

 

 

[2.1] Receita Federal do Brasil (RFB)

 

5.         A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) há mais de 10 (dez) anos. A Lei Ordinária Federal nº 10.593, de 6/12/2002 (conversora da MPv n. 46, de 2002), em seu art. 3º, caput, passou a exigir diploma de nível superior o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

"Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de técnico da receita federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."

 

6.         Até o advento da Lei-NS da Receita Federal (Lei nº 10.593/02), exigia-se apenas nível médio. Assim era o Decreto-Lei nº 2.225, de 10/1/1985:

 

"Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de técnico do tesouro nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei."

 

7.         Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao alterar a Lei nº 10.593/02, criou a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, redenominando para Analista-Tributário da Receita Federal o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

"Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil."

 

8.         Embora os Técnicos-PJU não pleiteiem a mudança da nomenclatura, importante trazer à baila como se deu a evolução da nomenclatura do cargo do fisco federal desde sua origem: 
i) Técnico do Tesouro Nacional (TTN): Decreto-lei nº 2.225/85;

ii) Técnico da Receita Federal (TRF): Lei nº 10.593/02 e

iii) Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: Lei nº 11.457/07.

 

9.         Com a reestruturação da carreira de auditoria na Receita Federal do Brasil, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle fiscal e arrecadação tributária federal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

[2.2] Polícia Rodoviária Federal (PRF)

 

10.       A Polícia Rodoviária Federal (PRF) também passou a exigir nível superior para ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal (PRF). Dispondo sobre a Carreira de Policial Rodoviário Federal, a Lei Ordinária Federal nº 11.784, de 22/9/2008, alteradora da Lei nº 9.654, de 2/6/1998, em seu artigo 3º, § 1º, instituiu nível superior para o ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal:

 

"Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)"

 

11.       Antes da Lei-NS da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Lei nº 9.654/98, em seu artigo 3º, § 1º, Exigia apenas nível médio:

 

" Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de SEGUNDO GRAU oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso."

 

12.       Com a elevação da escolaridade dos policiais rodoviários federais, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal nas rodovias federais, acompanhando a evolução social e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[3] ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

 

 

[3.1] Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF)

 

13.       A qualificação adequada das praças da Polícia Militar é fator imprescindível para o bom desempenho de suas atribuições. Há mais de 10 (dez) anos, a Lei Ordinária Federal nº 11.134, de 15/7/2005, alteradora da Lei nº 7.289, de 18/12/1984 (Estatuto PM-DF), já facultava à autoridade distrital baixar ato normativo exigindo maior qualificação escolar para ingresso na PM-DF. A fase seguinte às provas é o Curso Preparatório e, para a matrícula, dentre vários requisitos, podia-se exigir diploma de ensino médio ou de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

 

“Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal’."

 

14.       Porém, em 2008, visando qualificar de vez todo o quadro da PM-DF, o Governo do DF baixou o Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008, que dispunha sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar passou a exigir pela primeira vez nível superior como requisito de escolaridade para a investidura na Carreira de Soldado da PM do DF:

 

"Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, em testes toxicológicos, e a apresentação de diploma de conclusão do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.”

 

15.       Em seguida, aperfeiçoando a redação do dispositivo encimado, o Decreto nº 30.284, de 30 de abril de 2009, revogando o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, alterando o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, e dispondo sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal ajustou para que o diploma fosse reconhecido pelo sistema de ensino oficial:

 

"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal."

 

16.       Apesar do Governo do DF já vir exigindo nível superior via atos infralegais (Decretos supra), foi a Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/11/2009, que sacramentou de vez o nível superior como exigência escolar mínima para candidatos aprovados em concursos públicos para Soldado da PM do DF. Veja-se a disposição atinente à Lei-NS da PM-DF:

 

“Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal."

 

17.       A segurança pública do Distrito Federal passa a ter um quadro de policiais militares com nível de escolaridade qualificado na totalidade de seu efetivo.

 

[3.2] Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF)

 

18.       A qualificação mínima para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBM-DF) é fator imprescindível para a boa prestação do serviço de segurança pública. A Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/92009, alteradora da Lei nº 7.479, de 2/6/1986 (Estatuto CBM-DF), passou a exigir maior escolaridade para ingresso no CBM-DF o qual possui na como etapa de investidura a participação e aprovação em curso preparatório. Veja-se:

 

”Art. 110. Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;’”

 

19.       Até o advento da Lei nº 12.086/09, a escolaridade mínima para o cargo de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do DF era nível médio, à luz do parágrafo único do Art. 11, da Lei nº 7.479, de 2/6/1986, (Estatuto CBM-DF):

 

”Art 10. O INGRESSO no Corpo de Bombeiros é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação.

Art 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo governo Federal. ”

 

20.       Com a elevação da escolaridade dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública contra incêndios, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam do processo de desenvolvimento.

 

 

 

[4] ÂMBITO ESTADUAL

 

 

[4.1] Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

 

21.       A Lei Complementar nº 98, de 17/12/2001, do Estado do Mato Grosso, em seu art. 5º, caput, c/c art. 4º e 2º, passou a exigir nível superior como requisito mínimo de escolaridade para investidura no cargo de Agente de Tributos Estaduais (antigo Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e Agente Arrecadador de Tributos Estaduais):

 

"Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinquenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.

Art. 4º As carreiras do Grupo Ocupacional TAF são compostas dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE e Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 5º O ingresso nas carreiras do grupo ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior."

 

22.       Até o advento da LCE nº 98/2001, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era nível médio completo, conforme estabelecia o art. 7º, da Lei nº 6.764, de 16/4/1996:

 

"Art. 7° A categoria de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais é composta por 750 (setecentos e cinqüenta) cargos privativos de detentores de diploma de curso de nível médio, distribuídos em 04 (quatro) classes de cargo, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra classe"

 

23.       Com a elevação da escolaridade da referida carreira fiscal, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do fisco estadual, atualizando a estrutura funcional resultante das novas demandas sociais.

 

 

[4.2] Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

 

24.       O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) a partir de 2002 passou a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça avaliador, promovendo a modernização e a valorização de carreira pública essencial ao bom andamento da prestação jurisdicional estadual.

 

25.       A Lei Ordinária Federal nº 13.221, de 6/6/2002, ao alterar a Lei Ordinária Estadual nº 12.342, de 28/7/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), passou a considerar como atividade judiciária de nível superior o exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, do quadro de servidores efetivos da estrutura funcional do TJ-CE. Veja a redação dada pela lei em comento:

 

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível superior, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário."

 

26.       Até o advento da Lei-NS cearense, a Lei Estadual nº 12.342/94, em seu artigo 397, considerava o cargo de Oficial de Justiça Avaliador como atividade judiciária de nível médio:

 

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Fortaleza, em número de duzentos e vinte e quatro (224), sendo dez (10) lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível médio, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinentes ao serviço judiciário."

 

27.       A partir da inovação trazida pela Lei nº 13.221/02, a legislação passou por alterações garantindo cada vez mais o acesso qualificado ao cargo em tela. Veja-se a disposição trazida pela Lei nº 13.551, de 29/12/2004:

 

"Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei."

 

28.       Várias outras Cortes de Justiça Estaduais inovaram em seu quadro funcional, impondo maior exigência escolar para essa carreira tão fundamental para a prestação jurisdicional. As mesmas serão objeto de estudo mais adiante.

 

 

[4.3] Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

 

29.       A Lei Ordinária nº 2.750, de 23/9/2002, do Estado do Amazonas, em seu art. 7º, inciso III, c/c Anexo II, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação escolar ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual e de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

 

"Art. 7º. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

(...)
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;"

 

30.       O Anexo II da supramencionada Lei estabelece que a qualificação mínima para o cargo é nível superior, apresentando a descrição das atividades do Técnico da Fazenda Estadual (redenominação dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças e Assistente Fazendário) consistente na execução de encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de: a) gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual; b) financeira da fazenda estadual; e c) atendimento ao público.

 

31.       O cargo Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais (antigo Agente de Arrecadação) consiste na execução de encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.

 

32.       Antes da edição Lei nº 2.750/02, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era 2º grau completo (atual nível médio) constante do art. 5º c/c Anexo II, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989:

 

"Art. 5.º - Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei. 

(...)
ANEXO II 

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO ATIVIDADE FAZENDÁRIA 

CLASSE | REF. NIVEL ESCOLARIDADE

(...)
Agente de Arrecadação-I AF-08 - Curso de 2° Grau Completo

Assistente de Administração de Tributos Estaduais-I AF-07 - Curso de 2° Grau Completo

Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais-I AF-06 - Curso de 2° Grau Completo

Assistente Fazendário-I AF-04 - Curso de 2° Grau Completo

(...)"

 

33.       O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz (Lei nº 2.750/02), objetiva prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários.

 

 

[4.4] Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

 

34.       A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) também passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Inspetor, de Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista Policial. A Lei Ordinária nº 4.020, de 6/12/2002, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ao alterar a Lei Ordinária nº 3.586, de 21/6/2001, dispositiva sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

 

35.       A lei alteradora deu nova redação ao Artigo 21, Incisos V e VI, da Lei nº 3.586/01, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Inspetor, Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Veja-se:

 

"Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(....)
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;

VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado." 

 

36.       Antes da Lei-NS da Polícia Civil Fluminense, a Lei nº 3.586/01, nível médio era a exigência mínima para os cargos supracitados:

 

"Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(...)
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;

VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;"

 

 

[4.5] Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

 

37.       No mesmo sentido, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia. Dispondo sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 155, de 14/1/2004, do Estado do Mato Grosso, revogadora da Lei Complementar nº 72, de 16/11/2000, em seu artigo 77, incisos VII e VIII, passou a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso:

 

"Art. 77 São requisitos para inscrição no concurso:

( ... )

VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação;

VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;"

 

38.       Apenas nível médio era exigido até o advento da Lei-NS da Polícia Civil mato-grossense (LCE nº 72/2000), que em seu artigo 3º, parágrafo único, incisos I a IV, previa:

 

"Art. 3º. Para o ingresso na Carreira dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, exigir-se-á Concurso Público, obedecido o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Poderão participar do Concurso Público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber: 
I - Agente de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

II - Escrivão de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

III - Papiloscopista: habilitação em nível de ensino médio completo;

IV - Auxiliar de Necropsia: habilitação em nível de ensino médio completo;"

 

39.       Embora a LCE nº 155/04, tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, a exigência de maior qualificação para ingresso nos cargos supracitados foi mantida:

 

"Art. 126 São requisitos para inscrição no concurso:

( ... )

VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação; 

VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias "D", "C" ou "B";"

 

40.       Com a exigência mais qualificada dos policiais civis, a sociedade dispõe de profissionais mais preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal. Várias outras unidades da federação também encetaram a mudança como se verá adiante.

 

 

[4.6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

 

41.       O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) também inovou, reestruturando os cargos de seu quadro funcional. A Lei Complementar nº 255, de 12/1/2005, do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 3º, inciso II, c/c Anexo I, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC:

 

”Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pelos cargos indicados nos incisos deste artigo, estruturados em Níveis e Referências na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, assim denominados:

(...)
II - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior;"

 

42.       A escolaridade exigida era 2º grau completo (atual nível médio) para o cargo a edição da Lei encimada. Antes denominado de Técnico de Apoio Administrativo, o artigo 4º, Inciso III, c/c Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 78, de 9/2/1993 (revogada pela LCE nº 255/04), assim prescrevia:

 

"Art. 4º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e as Funções de Confiança classificam-se nas seguintes Categorias Funcionais:

(...)
III – Ocupações de Nível Médio – ONM - cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais relacionadas com o campo de apoio às atividades fiscalizadoras, administrativas, contábeis, financeiras e serviços diversos, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 2º Grau;

(...)
ANEXO I

Atividades de Nível Médio

Técnico de Apoio Administrativo"

 

43.       A elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC deu à sociedade profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, objetivando garantir o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando a evolução social e as novas demandas da coletividade.

 

 

[4.7] Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

 

44.       A Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA), que passou a exigir diploma de nível superior para ingresso nos cargos mencionados, modernizando e provendo a justa valorização do seu quadro funcional.


45.       A Lei Ordinária nº 8.508, de 27/11/2006, do Estado do Maranhão, que reorganizou o Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Maranhão, modificou requisito escolar para investidura nos cargos de Escrivão, Inspetor e Agente de Polícia (Atual Comissário de Polícia). Veja-se:

 

"Art. 19. O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Civil far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos fixados na legislação pertinente a escolaridade e outras exigências contidas no Anexo III e nas disposições desta Lei.

(...)
Anexo III

Escrivão de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Comissário de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Agente de Polícia: nível superior com formação em qualquer área"

 

46.       Até o advento da Lei-NS da Polícia Civil maranhense, a Lei nº 7.681, de 28/9/2001, exigia nível de 2º grau completo (atual nível médio) como escolaridade mínima para ingresso nos cargos supracitados:

 

"Art. 7º - O presente Estatuto obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei e aos seguintes conceitos básicos:

(...)
Parágrafo único - Somente poderá exercer cargos das categorias funcionais do Grupo Operacional Atividade de Polícia Civil, quem possuir:

(...)
VII - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Perito Criminalístico Auxiliar;

VIII - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Escrivão de Polícia;

IX - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Comissário de Polícia;

X - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Agente de Polícia e ser portador de Carteira Nacional de Habilitação;”


47.       Pouco tempo depois, com a edição da Lei nº 8.957, de 15/4/2009, alteradora da Lei nº 8.508/06, a Polícia Civil Maranhense passou por nova reestruturação que, além de alterar a nomenclatura do cargo de Agente de Polícia para Comissário de Polícia, modificou também o requisito escolar de ingresso no cargo de Perito Criminalístico Auxiliar de nível médio para nível superior, veja-se:

 

"Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos requisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais.

(...)
Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17, 18 e seu parágrafo único, 19 e seu parágrafo único, 20, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei nº 8.508, de 27 de novembro de 2006.

(...)
ANEXO IV

Denominação do Cargo: Perito Criminalístico Auxiliar

Requisitos básicos: Escolaridade: nível superior em qualquer área."

 

48.       Com a elevação da escolaridade dos Policiais Civis do Maranhão, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública e polícia judiciária, garantindo o devido aprimoramento e maior eficiência da organização policial, a qual deve acompanhar a evolução dos tempos e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento

 

 

[4.8] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

 

49.       O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) valorizou e modernizou os cargos de Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, passando a exigir nível superior de escolaridade além de ter equiparado a remuneração a dos cargos de nível superior.

 

50.       A Lei Complementar Estadual nº 242, de 10/7/2002, do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecia nível médio como exigência escolar mínima para ingresso nos referidos cargos:

 

“Art. 13. A investidura nos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A e padrão 1, dos respectivos grupos ocupacionais (NS, NM e NB), observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos Anexos IV e VI, integrantes desta Lei.

GRUPO: NÍVEL MÉDIO

PJ-NM 200 Área: Administrativa PJ-NM 220

- Assistente em Administração Judiciária PJ-NM 221*

- Assistente em Informática Judiciária PJ-NM 222

Área: Assistencial PJ-NM 250

- Assistente em Saúde Judiciária PJ-NM 251

Área: Judiciária PJ-NM 270

- Agente Judiciário de Proteção PJ-NM 271

- Auxiliar Técnico PJ-NM 272*

- Porteiro de Auditório PJ-NM 273”

 

51.       A Lei Complementar Estadual nº 372, de 19/11/2008, alterou a escolaridade para ingresso nos cargos em comento:

 

“Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.

(...)

§ 2º. Passa-se a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão aos novos concurso s de ingresso para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária, diploma de nível superior, obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.”

 

52.       Cabe ressaltar que as proposições introduzidas pela LCE-RN nº 372/08 foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, a qual declarou a constitucionalidade do referido diploma, Eis a ementa:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

(STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico. DJe-166 Divulgação: 27-08-2014 Publicação: 28-08-2014).

 

53.       Vejamos como se deu a engenharia que deslocou esses cargos para o grupo de nível superior do quadro servidores do TJ-RN:

(a) Auxiliares Técnicos foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos do mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário.

(b) Assistentes em Administração Judiciária foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos no mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário. 

 

54.       Com o cargo de Técnico Judiciário do PJU será similar, inclusive com um relevo constitucional maior, no mesmo sentido da Lei Potiguar. No PJU, a Carreira de Técnico Judiciário Federal é uma Carreira distinta da Carreira de Analista. Assim, a Lei-NS não vai ALÇAR os técnicos a nenhuma outra Carreira ou grupo ocupacional diverso (até porque não há na estrutura funcional), permanecendo na própria Carreira, nas suas respectivas áreas. 

 

55.       A Lei-NS Potiguar é um diploma sofisticado em termos de gestão pública de Carreiras, demonstrou a performance e o arrojo legislativos de tamanho apuro técnico que deslocou os 2 cargos não só do Grupo de “Nível Médio” para Grupo de “Nível Superior”, como alçou para Área Judiciária, os cargos de Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária, reunindo-os com Técnico Judiciário/Oficial de Justiça/Depositário, antes da Área Judiciária e Área Administrativa, respectivamente. 

 

56.       As atribuições permaneceram as mesmas. Essa Lei-NS foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, tornando-se um julgamento paradigmático, que confirmou a juridicidade de reestruturações de carreiras públicas nos moldes aqui preconizados.

 

“CARGO: Assistente em Administração Judiciária

ÁREA: Administrativa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

- executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meios e fins.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação;

- auxiliar na elaboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição;

- redigir atos administrativos e documentos;

- expedir documentos e verificar sua tramitação;

- assistir ao órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; - participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade;

- digitar documentos quando necessário;

- organizar e manter arquivos e fichários; - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

CARGO: Auxiliar Técnico

Área: Judiciária

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das tarefas inerentes às secretarias dos juízos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos;

- datilografar ou digitar os atos e termos processuais; 

- informar sobre o andamento dos processos;

- executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.”

 

 

[4.9] Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

 

57.       A Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO) também passou a exigir nível superior para ingresso em vários cargos modernizando ainda mais seu quadro funcional. A Lei Ordinária nº 2005, de 17/12/2008, do Estado do Tocantins, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Tocantins ao alterar a Lei Ordinária nº 1.545, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.

 

58.       A lei alteradora deu nova redação ao Anexo I do PCS da Polícia Civil Tocantinense, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Auxiliar de Necrotomia, Escrivão de Polícia e de Papiloscopista:

 

"Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei, respectivamente.

(...)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Necrotomia: Curso de Nível Superior na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Necrotomia;

Escrivão de Polícia: Cursos de Nível Superior e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista; "

 

59.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil Tocantinense, a Lei nº 1.545, de 30/12/2004, exigia NÍVEL MÉDIO para os cargos supracitados:

 

"Art. 4º. A formação necessária à investidura, o quantitativo e as atribuições dos cargos da Polícia Civil são os constantes do Anexo I a esta Lei.

(...)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Autópsia: Curso de nível médio na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Autópsia;

Escrivão de Polícia: Cursos de nível médio e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista;"

 

 

[4.10] Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

 

60.       Na Polícia Civil de Pernambuco (PC-PE), todos os cargos são de nível superior. A Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008, do Estado de Pernambuco, passou a exigir nível superior para o ingresso em todos os cargos da Carreira Policial Civil dessa unidade da federação. Cargos como o de Escrivão, Comissário de Polícia e Comissário Especial (antigo agente, vide Lei Complementar n. 156, de 26/3/2010) possuem como requisito de ingresso nível superior de escolaridade:

 

“Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

I – Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP";

II - Perito Criminal, símbolo de nível "QTP";

III – Médico Legista, símbolo de nível "QTP";

IV – Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC";

V – Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";

VI – Auxiliar de Perito, símbolo de nível "QPC";

VII – Auxiliar de Legista, símbolo de nível "QPC";

VIII – Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC";

IX – Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".

(...)

Art. 11. Somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.”

 

61.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil pernambucana, eram considerados de nível médio os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Dactiloscopista Policial e Operador de Telecomunicações, eis que a Lei n.º 12.999, de 1º de abril de 2006m, em seu artigo:

 

“Art. 1º Fica instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.”

 

 

[4.11] Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC)

 

62.       A Lei Complementar nº 454, de 5/8/2009, do Estado de Santa Catarina, passou a exigir nível superior para os candidatos em concurso público para SOLDADO da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. Dos futuros Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, passou-se a exigir Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com o advento da LCE/SC nº 454/2009.

 

63.       Até a edição da LCE/SC nº 464/2009, a Lei Complementar nº 318, de 17/1/2006, do Estado de Santa Catarina, dispunha assim sobre o requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira:

 

"Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais.

§ 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do ensino médio."

 

64.       Com a LCE/SC nº 454/2009, passou-se a exigir formação superior ao ingressante na carreira de Soldado e Bombeiro Militares:

 

"Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( ... )

III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC."

 

65.       Mantendo a exigência de nível superior para pretendentes à Carreira de Policial Militar e Bombeiro Militar, a Lei Complementar nº 587, de 14/1/2013, do Estado de Santa Catarina, revogou o artigo 1º, da LCE/SC nº 454/2009, para ajustar a exigência de nível superior para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

 

"Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( ... )

IV - para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada."

 

66.       Com a elevação da escolaridade dos policiais militares, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço público, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam desse processo.

 

 

[4.12] Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

 

67.       A Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/2009, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou a escolaridade para o ingresso na carreira de Técnico do Tesouro do Estado, que antes era de nível médio, passando para nível superior.

 

68.       A antiga nomenclatura de Técnico em Apoio Fazendário, redenominada para Técnico do Tesouro do Estado pela Lei Complementar Estadual nº 10.933, de 15/1/1997, hoje possui a designação de Técnico Tributário da Receita Estadual por força da Lei Complementar Estadual nº 14.470, de 21/1/2014. Confira o dispositivo da Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/09 que elevou o nível de exigência escolar para ingresso na atual Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual:

 

“Art. 1º - O “caput” e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988,
alterada pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:

‘Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de nível médio
de Técnico do Tesouro do Estado dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público
de provas, sendo requisitos mínimos:

I – ter instrução correspondente a 3º grau completo;

......................................”

 

69.       Antes da edição da Lei-NS do fisco gaúcho, a exigência escolar para ingresso era nível médio, conforme dispunha a Lei nº 8.533, de 21/1/1988:


“Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de Técnico em Apoio Fazendário dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, sendo requisitos mínimos:

I - ter instrução correspondente ao 2º Grau completo;”

 

70.       Para enriquecer nossos estudos sobre o assunto, cabe mencionar que a alteração do requisito para ingresso na Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual do RS foi objeto da ADI 70052126943 RS no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em 25/11/2013 o TJ-RS julgou constitucional a Lei Estadual que alterou a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, ao decidir pela improcedência da ação em sede de controle concentrado. Confira a ementa da referida ação:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 13.314/2009. CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. AUMENTO DA EXIGÊNCIA QUANTO AO GRAU DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO PARA TERCEIRO GRAU COMPLETO PARA INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO AO PRIVADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO. ENGESSAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME.”

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052126943, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2013)

 

 

[4.13] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

 

71.       O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) efetivou a valorização de todo o seu quadro de pessoal. Todas as carreiras desse tribunal foram alçadas ao nível superior. A Lei n.º 17.663, de 14/6/2012, passou a exigir nível superior para todos os cargos do quadro único do TJ-GO:

 

“Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás passa a ser composto pela Carreira Judiciária abaixo descrita, escalonada na forma dos Anexos I a III desta Lei:

I - Analista Judiciário - Área Judiciária;

II - Analista Judiciário - Área Especializada;

III - Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo.”

 

72.       Até a edição da Lei-NS do TJ goiano, a Lei Ordinária Estadual nº 16.893, de 14/1/2010, estabelecia o seguinte:

 

“Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário:

I – diploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

II – diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário;

III – certificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário;

IV – certificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.”

 

73.       Após a reestruturação das Carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), essa Corte de Justiça tornou-se em 2014 o tribunal com melhor desempenho no alcance das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

 

[4.14] Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

 

74.       A Lei Ordinária nº 10.182, de 17/11/2014, do Estado do Mato Grosso, em seu Artigo 6º, Inciso I c/c artigo 5º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, alínea “a”, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT:

 

”Art. 2º A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes grupos ocupacionais e carreiras:

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo, integrado pelas seguintes carreiras:

(...)
c) Técnico de Controle Público Externo.

(...)
Art. 5º O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes e na vertical em 06 (seis) níveis de referência, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma classe para outra imediatamente superior; e

(...)
Art. 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;"

 

75.       Até o advento da Lei encimada, a escolaridade exigida era nível médio completo para o cargo, antes denominado de Técnico Instrutivo e de Controle, conforme prescrevia o art. 6º, inciso I, c/c art. 7º, Inciso I, da Lei Ordinária Estadual nº 7.858, de 19/12/2002:

 

"Art. 3º. A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes cargos:

(...)
II - Técnico Instrutivo e de Controle;

(...)
Art. 6º Os cargos de Técnico Instrutivo e de Controle, Assistente de Plenário e Taquígrafo são estruturados na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e 
titulação exigida para a mudança de classe;

(...)
Art. 7º. Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de 
desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para a classe A, o ensino médio completo;”

 

76.       O cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT evoluiu absorvendo os cargos de Técnico Instrutivo e Controle e o de Técnico em Gestão. A Lei nº 8.195, de 10/11/2004, em seu art. 3º, Inciso III c/c art. 4º, §§, instituíra este último cargo, porém, a Lei nº 10.182/14 extinguira-os:

 

"Art. 3º O plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura:
(...)
III - 60 (sessenta) cargos de Técnico em Gestão;

Art. 4º Aplica-se ao cargo de Técnico em Gestão, no que couber, as disposições referentes ao cargo de Técnico Instrutivo e de Controle previstas na Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002.
§ 1º As atribuições do cargo de Técnico em Gestão, a serem regulamentadas por resolução, serão desenvolvidas exclusivamente na área de gestão do Tribunal de Contas.
§ 2º Somente poderão ser preenchidos os cargos mencionados no parágrafo anterior, nas hipóteses de vacância de cargos de Técnico Instrutivo e de Controle e/ou de Auxiliar de Controle Externo."

 

77.       Com a elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando o progresso tecnológico e cientifico e suas demandas.

 

 

[4.15] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

 

78.       O Estado de São Paulo também promoveu a modernização e valorização de cargo público essencial para o bom andamento da prestação jurisdicional estadual. A Lei Complementar nº 1.273, de 17/12/2015, passou a exigir do candidato ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diploma de graduação em ensino superior para investidura no mesmo:

 

“Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.”

 

79.       Antes da edição do referido diploma, a Lei Complementar nº 1.111, de 25/5/2010 assim dispunha:

 

“Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(...)

ANEXO V

Oficial de Justiça // Tabela SQC-III // E.V. NI*

*NI = Nível intermediário”

(...)

ANEXO VII

a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

OFICIAL DE JUSTIÇA

Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.”

 

80.       Não houve alteração das atribuições, o cargo permaneceu com a mesma nomenclatura, tão pouco houve reenquadramento. Uma carreira, como a do oficial de justiça, deve ser valorizada. Com a admissão de profissionais mais preparados, a sociedade, a administração pública e os servidores ganham com a alteração do requisito escolar para ingresso no cargo de Oficial de Justiça.

 

 

[4.16] Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte (SEJUC-RN)

 

81.       O Sistema Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, que passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário. A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19/1/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências, em seu Artigo 16, Inciso IX, passou a exigir diploma de nível superior aos ingressantes na referida Carreira:

 

"Art. 16. Para ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias, exigir-se-á do candidato:
(...)
IX - possuir diploma de ensino superior."

 

82.       Até a edição da Lei-NS penitenciária potiguar, o requisito escolar ingresso era de nível médio. O último concurso público realizado exigia nível médio para ingresso no cargo. Assim era o Edital de Concurso Público nº 1, de 15/4/2009-SEARH/SEJUC exigia nível médio

 

“2.3 Requisito Específico: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).”

 

83.       Com a reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o aperfeiçoamento da administração penitenciária, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[5] SINTESE TEMÁTICA

 

[5.1] Breve compilação

 

84.       A seguir estão relacionados todos os cargos/carreiras que foram tradados no presente trabalho:

 

Âmbito

Órgão

Cargo/Carreira

Ato normativo

Federal

Receita Federal do Brasil (RFB)

Técnico da Receita Federal

Lei Federal nº 10.593/2002

Federal

Polícia Rodoviária Federal (PRF)

Policial Rodoviário Federal

Lei Federal nº 11.784/2008

Distrito Federal

Polícia Militar

(PM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 11.143/2005

Distrito Federal

Corpo de Bombeiros Militar (CBM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 12.086/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais

Lei Complementar nº 98/2001

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

Oficial de Justiça

Lei Estadual n° 13.221/2002

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

Técnico da Receita Estadual

Lei Estadual n° 2.750/2002

Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais

Estadual

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

Inspetor

Lei Estadual n° 4.020/2002

Oficial de Cartório Policial

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

Escrivão

Lei Complementar nº 155/2004

Investigador de Polícia

Estadual

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Complementar nº 255/2004

Estadual

Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

Escrivão

Lei Estadual nº 8.508/2006

Inspetor

Agente

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

Assistente em Administração Judiciária

Lei Complementar nº 372/2008

Auxiliar Técnico

Estadual

Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

Agente de Polícia

Lei Estadual n° 2.005/2008

Agente Penitenciário

Auxiliar de Necrotomia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

Agente de Polícia

Lei Complementar nº 137/2008

Escrivão de Polícia

Auxiliar de Perito

Auxiliar de Legista

Datiloscopista

Operador de Telecomunicações

Estadual

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

(PM-SC)

Soldado

Lei. Complementar nº 454/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

Técnico Tributário da Receita Federal

Lei Estadual nº 13.314/2009

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

Técnico Judiciário

Lei Estadual nº 17.663/12

Estadual

Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Estadual nº 10.182/2014

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP)

Oficial de Justiça

Lei Complementar nº 1.273/15

Estadual

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte

(SEJUC-RN)

Agente Penitenciário Estadual

Lei Complementar nº 566/2016

 

 

[5.2] Valorização das Carreiras pela categoria dos servidores do PJU

 

85.       A mudança de requisito escolar para ingresso em cargo ou carreira pública é medida que visa selecionar via concurso público profissionais mais qualificados. A eficiência da administração pública no exercício de seu mister é fundamento maior. A justiça para com os servidores em razão da complexidade que os cargos passam a suportar com a evolução da sociedade além das prementes necessidades hodiernas também são fatores que inspiram tais mecanismos de modernização das carreiras públicas.

 

86.       A racionalidade que deve caracterizar processos de gestão de pessoal e da estrutura organizacional com o fito de cada vez mais aprimorar a prestação dos serviços públicos deve caracterizar a reestruturação das carreiras e cargos públicos.

 

87.       Os Grupos de Trabalho (GTs) de Carreira da Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) e dos Sindicatos de base (os que têm) deveriam se efetivar estudos sobre as Carreiras dos servidores do PJU. Isso não ocorre, o que torna prejudicial o atendimento da demanda dos segmentos das categorias, que diante da inércia buscam de forma independente a valorização de suas respectivas carreiras. Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura dos artigos de minha autoria, publicados no sítio da Fenajufe, disponíveis nos links abaixo:

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo

 

88.       A literatura especializada no assunto aponta que a gestão voltada para reestruturação das carreiras deve partir dos funcionários ou da organização, ou de ambas as partes. Mas isso será objeto de um estudo vindouro que tratará da análise do papel funcional das carreiras do PJU, de cada cargo, de forma a demonstrar que de nada adiantará a valorização de uma Carreira sem que uma análise sistêmica-estrutural seja realizada sobre a adequação e correlação entres os papeis funcionais que lhes caracterizam.

 

 

 

[6] CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

89.       A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico-gerencial, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que reveste o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS para técnico PJU.

 

90.       A evolução do cargo é o conteúdo histórico da demanda. Justiça àqueles que aspiram, exercem ou já exerceram o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa o aparelhamento de um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação das Carreiras que auxiliam a prestação jurisdicional.

 

91.       A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de justiça e na legitimidade do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.

           

92.       Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. Cabe enaltecer a legitimidade da demanda, haja vista que todos os 30 (trinta) sindicatos de base mais a Fenajufe, discutiram e aprovaram a matéria.

 

93.       Não há que se falar em [in]constitucionalidade ou [i]legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível superior, já! 

 

Referências 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 1.734, de 31/10/1985. Lex. Disponível em: < http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-1734.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 1.898, de 1º/2/1989. Lex. Disponível em: <http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-1-898.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

AMAZONAS. Lei Ordinária nº 2.750, de 23/9/2002. Lex. Disponível em: <http://www.sindifisco-am.com.br/?pg=legislacao-lei-n-2-750.php>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

FILHO, Francisco Felix T. Esboço da história do cargo de técnico de arrecadação de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda do Amazonas. Disponível em:
<http://sindtate.org.br/2015/01/esboco-da-historia-do-cargo-de-tecnico-de-arrecadacao-de-trributos-estaduais-da-secretaria-da-fazenda-do-amazonas>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. TJGO é destaque nacional por cumprimento de metas do CNJ. Notícia de 16/4/2014, 10h15min. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5944-tjgo-e-destaque-nacional-por-cumprimento-de-metas-do-cnj>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Decreto-lei nº 2.225, de 10/1/1985. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2225.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 7.289/1984. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7289.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei Ordinária Federal nº 7.479/1986. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7479.htm>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 9.654, de 2/6/1998. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9654.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

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RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar nº 14.470, de 21/1/2014. Lex. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=60462&amp%3BTexto&amp%3BOrigem=1>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Decisum. ADI 70052126943. (TJ-RS - ADI: 70052126943 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 25/11/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013:
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SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.111, de 25/5/2010. Lex. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2010/lei.complementar-1111-25.05.2010.html>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar Estadual nº 78, de 9/2/1993. Lex. Disponível em:  <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-78-1993-santa-catarina-institui-o-plano-de-carreiras-cargos-e-vencimentos-dos-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=78>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

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SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 587/2013. Lex. Disponível em: <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2013/000587-010-0-2013-002.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

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TOCANTINS. Lei Ordinária Estadual nº 2.005/2008. Lex. Disponível em: <http://www.al.to.gov.br/arquivo/15188>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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Modernização da carreira do Técnico e eficiência do Poder Judiciário

Por Eliana Leocádia Borges, Técnica Judiciária, Justiça Federal de Minas Gerais, admiradora da natureza e apreciadora de música.

Este artigo é de inteira responsabilidade da autora, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

O presente artigo defende a modernização da carreira do Técnico Judiciário da União.

O caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da eficiência orienta a administração pública e, por sua vez, o Poder Judiciário, no caminho da modernização do Processo e da administração judiciária, visando alcançar melhores resultados de interesse público. Este princípio, impõe, ainda, o dever da administração pública de afastar toda situação que, constatada pelo administrador e pela sociedade fiscalizadora, possa ir, ou vai de encontro ao princípio da eficiência. Exigir nível médio para o cargo de Técnico Judiciário, quando é imprescindível nível superior para que o Poder Judiciário possa continuar exercendo sua atividade fim da forma mais satisfatória possível contraria o artigo 37 da Constituição Federal, porque não visa a eficiência da máquina pública.

Na lição de Celso. A. Bandeira de Mello “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema (...).

Sabe-se que o número de ações judiciais propostas na Justiça Federal é crescente, e desde 2009, o Conselho Nacional de Justiça visa padronizar o judiciário, estabelecendo missão, visão, valores e macrodesafios. Visa ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social e tem por macrodesafio, 2015 -  2020, dentre outros, produtividade na prestação jurisdicional em consonância ao princípio da eficiência.

Em decorrência da modernização e padronização do Poder Judiciário, impostas pelo princípio da eficiência e, considerando que quase 70% dos cargos do PJU são efetivos de Técnico Judiciário, sem formação de nível superior as metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça não serão atingidas, não haverá perspectiva de melhora na produtividade e qualidade do serviço público, tendo em vista a necessidade de conhecimento com status de graduação para o exercício das complexas atividades que desempenham os Técnicos Judiciários.  A alteração do requisito de escolaridade de nível médio expressa no inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06 para nível superior para provimento do cargo de Técnico Judiciário é medida complementar àquelas já implementadas pelo Poder Judiciário da União na direção da eficiência na prestação do serviço público de qualidade.

A Administração Pública tem o dever de impulsionar seus atos no sentido da boa administração, da eficiência das suas atividades, porque é assim que promove o bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, inserto no inciso IV do artigo 3º da Constituição e boa administração se alcança com qualidade do serviço público mediante a exigência da escolaridade necessária para o provimento dos cargos públicos, conforma a complexidade das suas atribuições. Os administrados são os maiores interessados na exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário, sem o qual a eficiência no Poder Judiciário não se concretiza.

A eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade está relacionada com a modernização do sistema processual e para obter resultados satisfatórios é imprescindível a modernização da carreira dos Técnicos Judiciários com a conseqüente exigência de escolaridade de nível superior. Para que os efeitos da modernização do sistema processual atinjam sua finalidade, eficiência e qualidade dos serviços do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 37 e 39, § 7º da Constituição Federal, ao tratar dos servidores públicos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é inadiável a modernização do cargo de Técnico Judiciário.

Por fim, a alteração do inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06, para nível superior ser requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e a modernização do processo e da administração judiciária são medidas que se complementam na direção da plena eficiência do Poder Judiciário da União.

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

 

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